Art. 1º - Será devido o auxílio-alimentação, no valor mensal de R$ 60,00 (sessenta reais), aos servidores municipais que tenham remuneração inferior a R$ 468,47(quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos).
Parágrafo Único - Considera-se remuneração para efeitos desta Lei o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo, acrescido das vantagens permanentes estabelecidas em Lei dos adicionais de caráter individual, horas extras ou demais vantagens de qualquer natureza percebida pelo servidor exceto o salário-família e o auxílio-alimentação.
Art. 2º - O benefício concedido através da presente Lei não tem natureza salarial e como conseqüência não integra os vencimentos do servidor para nenhum efeito, sendo automaticamente suspenso nos meses em que há remuneração dos servidores ultrapassar o limite definido no artigo anterior, retornando o benefício nos meses em que a remuneração se enquadrar no referido limite.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão á conta das dotações próprias do orçamento vigente, na rubrica 3.3.90.46.000 - auxílio-alimentação.
Art. 4º - Os valores constantes desta Lei serão reajustados pelo IPC-FIPE, acumulado a cada período de 12 (doze) meses, tendo como data base o mês de fevereiro.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de primeiro de fevereiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, aos treze dias do mês de março do ano de dois mil e três.
Registrada e Publicada, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.