LEI MUNICIPAL Nº 675, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.

 

Altera a alíquota do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Será de 2% (dois por cento) a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, para todos os serviços, prestados por empresas ou equiparados, constantes da Lista de que trata a Tabela II da Lei nº 0037/83, de 27 de dezembro de 1983.

 

Art. 2º - Quando o serviço for prestado no Município de Rio Bananal à pessoa jurídica, a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN será retido na fonte pagadora.

 

Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, o disposto neste artigo.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de dezembro de dois mil e dois.

 

Jacinto Casagrande

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada, nesta Secretaria data supra.

 

Erimar Luiz Giuriato

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.