LEI MUNICIPAL Nº 671, de 23 DE DEZEMBRO DE 2002.

 

Reestrutura o regime próprio de Previdência Social do Município de Rio Bananal e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Rio Bananal

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares e dos Objetivos

 

Art. 1º - Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Rio Bananal - RPPS de que trata o art. 40 da Constituição Federal.

 

Art. 2º - O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:

 

I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e

 

II - proteção à maternidade e à família.

 

CAPÍTULO II

Dos Beneficiários

 

Art. 3º - Estão filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes.

 

Art. 4º - Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:

 

I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e

 

II - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração do Município, observados os prazos previstos no art. 63.

 

Art. 5º - O servidor efetivo requisitado da União, de estados, do Distrito Federal ou de outros municípios permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

 

Seção I

Dos Segurados

 

Art. 6º - São segurados do RPPS:

 

I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; e

 

II - os aposentados nos cargos citados neste artigo.

 

§ 1º - Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado por regime próprio de previdência social.

 

§ 2º - Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.

 

§ 3º - O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao Regime Geral de Previdência Social na condição de exercente de mandato eletivo.

 

Art. 7º - A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas seguintes hipóteses:

 

I - morte;

 

II - exoneração ou demissão;

 

III - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; ou

 

IV - falta de recolhimento das contribuições previdenciárias na hipótese prevista no art. 16, após os prazos constantes no art. 63.

 

Seção II

Dos Dependentes

 

Art. 8º - São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado:

 

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

 

II - os pais; e

 

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

 

§ 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.

 

§ 2º - A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.

 

§ 3º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

 

§ 4º - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

 

§ 5º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.

 

§ 6º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

 

Art. 9º - A perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPS, ocorre:

 

 I - para o cônjuge:

 

a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; ou

b) pela anulação do casamento.

 

II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

 

III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e

 

IV - para os dependentes em geral:

 

a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; ou

b) pela morte.

 

Seção III

Das Inscrições

 

Art. 10 - A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.

 

Art. 11 - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.

 

§ 1º - A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica.

 

§ 2º - As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.

 

§ 3º - A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

 

CAPÍTULO III

Do Custeio

 

Art. 12 - Fica criado, no âmbito da Secretaria de Administração, o Fundo de Previdência Social do Município de Rio Bananal - FPS, de acordo com o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para garantir o plano de benefício do RPPS, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.

 

Parágrafo Único - Caberá à Secretaria mencionada no caput a gestão do FPS.

 

Art. 13 - São fontes do plano de custeio do RPPS:

 

I - contribuição previdenciária do Município;

 

II - contribuição previdenciária dos segurados;

 

III - doações, subvenções e legados;

 

IV - receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais;

 

V - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; e

 

VI - demais dotações previstas no orçamento municipal.

 

§ 1º - Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.

 

§ 2º - As contribuições de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.

 

§ 3º - O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração e subsídios pagos aos servidores segurados do RPPS no ano anterior.

 

§ 4º - Os recursos do FPS serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.

 

§ 5º - As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão as resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais, bem como a utilização desses recursos para empréstimo, de qualquer natureza.

 

Art. 14 - As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 13 serão de 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.

 

§ 1º - Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza percebidas pelo segurado, exceto:

 

a) salário-família;

b) diárias para viagem, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do segurado;

c) ajuda de custo;

d) indenização de transporte;

e) auxílio-alimentação;

f) auxílio pré-escolar; e

g) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.

 

§ 2º - O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.

 

§ 3º - Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.

 

§ 4º - A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 13 será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá em até dois dias úteis contados da data de pagamento do subsídio, da remuneração, do abono anual e da decisão judicial ou administrativa.

 

Art. 15 - O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.

 

Parágrafo Único - A avaliação atuarial inicial e as reavaliações atuariais serão encaminhadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social no prazo de até trinta dias do encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias ao Poder Legislativo.

 

Art. 16 - O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou subsídio, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e II do art. 13.

 

Parágrafo Único - As contribuições a que se referem o caput serão recolhidas diretamente pelo servidor, ressalvadas as hipóteses do artigo seguinte.

 

Art. 17 - O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos I e II do artigo 13 é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos seguintes casos:

 

I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e

 

II - investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição da República, desde que o afastamento do cargo se dê com prejuízo da remuneração ou subsídio.

 

Parágrafo Único - Na hipótese prevista no inciso I quando houver opção do servidor pela remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária recolherá somente a contribuição prevista no inciso I do art. 13.

 

Art. 18 - Nas hipóteses de que tratam os arts. 16 e 17, a remuneração de contribuição corresponderá à remuneração ou subsídio relativo ao cargo de que o segurado é titular, calculada na forma do art. 14.

 

Art. 19 - Nos casos dos arts. 16 e 17, as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II do art. 13 deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze.

 

Parágrafo Único - Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subseqüente.

 

Art. 20 - A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita aos juros aplicáveis aos tributos municipais.

 

Art. 21 - Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o RPPS.

 

CAPÍTULO IV

Da Organização do RPPS

 

Art. 22 - Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão superior de deliberação colegiada, com a seguinte composição:

 

I - um presidente, indicado pelo prefeito;

 

II - três representante do Poder Executivo;

 

III - um representante do Poder Legislativo;

 

IV- um representante dos servidores ativos; e

 

V - um representante dos inativos e pensionistas.

 

§ 1º - Cada membro terá um suplente e serão nomeados pelo Prefeito para um mandato de dois anos, admitida uma única recondução.

 

§ 2º - Os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos próprios poderes e os representantes dos servidores, dos inativos e pensionistas, pelos sindicatos ou associações correspondentes.

 

§ 3º - Os membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.

 

Seção I

Do Funcionamento do CMP

 

Art. 23 - O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias;

 

Parágrafo Único - Das reuniões do CMP, serão lavradas atas em livro próprio.

 

Art. 24 - As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o quorum de três membros.

 

Art. 25 - Incumbirá à Secretaria de Administração proporcionar ao CMP os meios necessários ao exercício de suas competências.

 

Seção II

Da Competência do CMP

 

Art. 26 - Compete ao CMP:

 

I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS;

 

II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS;

 

III - organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do FPS;

 

IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do RPPS;

 

V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;

 

VI - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;

 

VII - autorizar a alienação de bens imóveis pelo FPS e o gravame daqueles já integrantes do patrimônio do FPS;

 

VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo FPS;

 

IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;

 

X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do FPS;

 

XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;

 

XII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;

 

XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;

 

XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência; e

 

XV - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS.

 

CAPÍTULO V

Do Plano de Benefícios

 

Art. 27 - O RPPS compreende os seguintes benefícios:

 

I - Quanto ao segurado:

 

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;

d) aposentadoria por idade;

e) auxílio-doença;

f) salário-maternidade; e

g) salário-família.

 

II - Quanto ao dependente:

a) pensão por morte; e

b) auxílio-reclusão.

 

Seção I

Da Aposentadoria por Invalidez

 

Art. 28 - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.

 

§ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio-doença.

 

§ 2º - A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

 

§ 3º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

 

§ 4º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

 

I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

 

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

 

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) ato de pessoa privada do uso da razão; e

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

 

III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e

 

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

 

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

 

§ 5º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

 

§ 6º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo segundo, tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

 

§ 7º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.

 

§ 8º - Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão.

 

Seção II

Da Aposentadoria Compulsória

 

Art. 29 - O segurado será automaticamente aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

Parágrafo Único - A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.

 

Seção III

Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição

 

Art. 30 - O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;

 

II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

 

III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.

 

§ 1º - Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.

 

§ 3º - É vedada a conversão de tempo de contribuição de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de contribuição comum.

 

Seção IV

Da Aposentadoria por Idade

 

Art. 31 - O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;

 

II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

 

III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.

 

Seção V

Das Disposições Gerais sobre Aposentadoria

 

Art. 32 - Ressalvado o disposto no art. 29, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

 

Art. 33 - Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.

 

Art. 34 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.

 

Art. 35 - Os proventos de qualquer das aposentadorias referidas nesta Lei serão calculados com base nos subsídios ou na remuneração do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

 

Parágrafo Único - Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em anos civis e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado.

 

Art. 36 - Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da lei.

 

Art. 37 - O segurado que, após completar as exigências para as aposentadorias estabelecidas no art. 30, permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no art. 29.

 

Seção VI

Do Auxílio-Doença

 

Art. 38 - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de seu último subsídio ou remuneração.

 

§ 1º - Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica.

 

§ 2º - Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.

 

§ 3º - Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do município o pagamento da sua remuneração.

 

§ 4º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.

 

Art. 39 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para exercício do seu cargo ou de readaptação deverá ser aposentado por invalidez.

 

Seção VII

Do Salário-Maternidade

 

Art. 40 - Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

 

§ 1º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.

 

§ 2º - O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último subsídio ou remuneração da segurada.

 

§ 3º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

 

§ 4º - O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.

 

Art. 41 - À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:

 

I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade;

 

II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e

 

III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

 

Seção VIII

Do Salário-Família

 

Art. 42 - Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 468,47 (quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), na proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.

 

Parágrafo Único - O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 43 - Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-família.

 

Parágrafo Único - Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.

 

Art. 44 - O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.

 

Art. 45 - O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.

 

Seção IX

Da Pensão por Morte

 

Art. 46 - A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento.

 

§ 1º - Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

 

I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e

 

II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

 

§ 2º - A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

 

Art. 47 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

 

I - do dia do óbito;

 

II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou

 

III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

 

Art. 48 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento.

 

Art. 49 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

 

§ 1º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.

 

§ 2º - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

 

§ 3º - Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.

 

§ 4º - O pensionista de que trata o § 1º do art. 46 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do FPS o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

 

Art. 50 - A cota da pensão será extinta:

 

I - pela morte;

 

II - para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.

 

III - pela cessação da invalidez.

 

Parágrafo Único - Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão.

 

Art. 51 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o art. 57.

 

Art. 52 - Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

 

Art. 53 - Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

 

Art. 54 - A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência.

 

Parágrafo Único - A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.

 

Seção X

Do Auxílio-Reclusão

 

Art. 55 - O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 468,47 (quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos) e que não perceber remuneração dos cofres públicos.

 

§ 1º - O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 2º - O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.

 

§ 3º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.

 

§ 4º - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.

 

§ 5º - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:

 

I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e

 

II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.

 

§ 6º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao FPS pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.

 

§ 7º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.

 

§ 8º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.

 

CAPÍTULO VI

Do Abono Anual

 

Art. 56 - O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão ou auxílio-doença pagos pelo FPS.

 

Parágrafo Único - A abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo FPS, em que cada mês corresponderá a um doze avo, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais sobre os Benefícios

 

Art. 57 - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

 

Art. 58 - O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente.

 

Art. 59 - Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.

 

§ 1º - O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:

 

I - ausência, na forma da lei civil;

 

II - moléstia contagiosa; ou

 

III - impossibilidade de locomoção.

 

§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.

 

§ 3º - O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.

 

Art. 60 - Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:

 

I - a contribuição prevista no inciso II do art. 13;

 

II - o valor devido pelo beneficiário ao Município;

 

III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;

 

IV - o imposto de renda retido na fonte;

 

V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e

 

VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.

 

Art. 61 - Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio dos segurados em atividade, sendo também estendidos aos segurados aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos segurados em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

Parágrafo Único - Para efeitos deste artigo, sob pena de responsabilidade, qualquer modificação na remuneração e nos subsídios dos segurados em atividade, bem como nos planos de carreiras respectivos, para sua eficácia, deverá ser precedida de estudo atuarial para a necessária compatibilização das modificações com os respectivos planos de custeio.

 

Art. 62 - Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese dos arts. 42 a 45, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.

 

Art. 63 - Na hipótese do inciso II do art. 4º, o servidor mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, até doze meses após a cessação das contribuições.

 

Parágrafo Único - O prazo a que se refere o caput será prorrogado por mais doze meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a cento e vinte meses.

 

Art. 64 - Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.

 

Parágrafo Único - Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes.

 

Art. 65 - Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, estado, Distrito Federal ou outro município.

 

CAPÍTULO VIII

Do Registro Contábil

 

Art. 66 - O RPPS observará normas de contabilidade, fixadas pelo órgão competente da União.

 

Art. 67 - O RPPS publicará na imprensa oficial, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias e acumulada do exercício em curso, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento.

 

Parágrafo Único - O demonstrativo mencionado no caput será, no mesmo prazo, encaminhado ao Ministério da Previdência e Assistência Social.

 

Art. 68 - Será mantido registro contábil individualizado para cada segurado que conterá:

 

I - nome;

 

II - matrícula;

 

III - remuneração ou subsídio; e

 

IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações;

 

Parágrafo Único - Ao segurado será enviado, anualmente, ou disponibilizado por meio eletrônico, extrato previdenciário contendo as informações previstas neste artigo.

 

TÍTULO II

Das Regras de Transição

 

Art. 69 - Ao segurado que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação pelas regras estabelecidas neste artigo.

 

§ 1º - Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos integrais ao segurado que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

 

II - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

 

III - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

 

IV - um período adicional de contribuição, equivalente a vinte por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante no inciso anterior.

 

§ 2º - Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ao segurado que, nas condições previstas no caput preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

 

II - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

 

III - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

 

IV - um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante no inciso anterior.

 

§ 3º - Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o segurado poderia obter de acordo com o § 1º, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior, até o limite de cem por cento.

 

§ 4º - Na aplicação do disposto no § 1º, o segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até 16 de dezembro de 1998, tiver ingressado, por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo de magistério e que optar por se aposentar terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que venha a se aposentar exclusivamente com o tempo de efetivo exercício das funções de magistério, nos termos do § 2º do art. 30.

 

Art. 70 - O segurado que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecida no § 1º do art. 69, permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no art. 29.

 

Art. 71 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

 

§ 1º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até 16 de dezembro de 1998, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

 

§ 2º - São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes em 16 de dezembro de 1998 aos beneficiários do RPPS, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 72 - O segurado que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cum­prido os requisitos para obtenção de aposentadoria integral, com base nos critérios da legislação então vigente, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no art. 29.

 

Art. 73 - A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.

 

Art. 74 - O tempo de serviço, considerado pela legislação vigente, para efeito de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição, excluído o tempo fictício.

 

TÍTULO III

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 75 - O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do FPS relação nominal dos segurados e seus dependentes, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.

 

Art. 76 - Os valores constantes desta Lei poderão ser reajustados por ato do Poder Executivo Municipal com base na variação de índices oficiais divulgados pelo Governo Federal ou ainda para adequá-los à legislação pertinente.

 

Art. 77 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os percentuais de que trata o Art. 14 desta Lei baseando-se no cálculo atuarial.

 

Art. 78 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 14, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação.

 

Parágrafo Único - Durante o prazo de que trata este artigo ficam mantidas as atuais alíquotas de 14% (quatorze por cento) como contribuição previdenciária do Município e 10% (dez por cento) como contribuição previdenciária dos segurados.

 

Art. 79 - Fica revogada a Lei nº 0593/99, de 04 de novembro de 1999 e demais disposições em contrario.

 

Registre-se, publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de dezembro de dois mil e dois.

 

Jacinto Casagrande

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada, nesta Secretaria data supra.

 

Erimar Luiz Giuriato

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.