Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Rio Bananal.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - rede municipal de ensino o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação;
II - Magistério Público Municipal o conjunto de profissionais da educação, titulares dos cargos de Professor I, Professor II e Pedagogo, do ensino público municipal;
III - Professor o titular de cargo de Professor I e de Professor II, da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de docência;
IV - Pedagogo o titular de cargo de Pedagogo, da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de suporte pedagógico direto à docência;
V - funções de magistério as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.
Art. 3º - A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
I - a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
II - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
III - a progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções periódicas.
Art. 4º - A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de Professor I, Professor II e Pedagogo e estruturada em 12 classes.
§ 1º - Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo e remuneração pelo Poder Público, nos termos da lei.
§ 2º - Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
§ 3º - A Carreira do Magistério Público Municipal abrange o ensino fundamental e a educação infantil.
§ 4º - Constitui requisito para ingresso na Carreira, a formação mínima:
I - em nível médio, na modalidade normal, para o cargo de Professor I;
II - em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas do conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente, para o cargo de Professor II;
III - em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia ou outra licenciatura e pós-graduação específica, para o cargo de Pedagogo.
§ 5º - Constitui requisito adicional para ingresso na Carreira, no cargo de Pedagogo, a experiência de dois anos de docência.
§ 6º - O ingresso na Carreira dar-se-á na classe inicial de cada cargo da Carreira, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado.
Art. 5º - As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de magistério e são designadas pelas letras de A a M.
Art. 6º - Os níveis referentes à habilitação do titular de cargo da Carreira são:
I - para o cargo de Professor I:
Nível Especial 1 - formação em nível médio, na modalidade normal;
Nível 1 - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;
Nível 2 - formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas;
II - para o cargo de Professor II:
Nível 1 - formação de nível superior, em curso de licenciatura plena, ou outra graduação correspondente a áreas específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;
Nível 2 - formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas;
III - para o cargo de Pedagogo:
Nível 1 -- formação em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia;
Nível 2 - formação em nível de pós-graduação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas, em curso na área de educação posterior à graduação plena em pedagogia ou em pós-graduação específica posterior à outra licenciatura plena.
§ 1º - A mudança de nível é automática e vigorará no exercício seguinte àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação.
§ 2º - O nível é pessoal e não se altera com a promoção.
Art. 7º - Promoção é a passagem do titular de cargo da Carreira de uma classe para outra imediatamente superior.
§ 1º - A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos do titular de cargo da Carreira.
§ 2º - A promoção será concedida ao titular de cargo de magistério que tenha cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício e alcançado o número de pontos estabelecido, atendido, para o titular de cargo de Professor I e Professor II, o mínimo de um ano de docência.
§ 3º - A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação ocorrera a cada dois anos.
§ 4º - A avaliação de desempenho e a aferição da qualificação serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de promoções.
§ 5º - As promoções serão realizadas anualmente, na forma do regulamento.
Art. 8º - A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na Carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários, em especial o de habilitação dos professores leigos.
Art. 9º - A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do titular de cargo da Carreira de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas.
Art. 10 - A jornada de trabalho do Professor será de vinte e cinco horas semanais.
§ 1º - A jornada de trabalho do Professor em função docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas de atividades destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.
§ 2º - A jornada de vinte e cinco horas semanais do Professor em função docente inclui vinte horas de aula e cinco horas de atividades, das quais o mínimo de duas horas serão destinadas a trabalho coletivo.
Art. 11 - O titular de cargo de Professor, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função públicos, poderá ser convocado para prestar serviço:
I - em regime suplementar, até o máximo de mais dezenove horas semanais, para substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais, e nos casos de designação para o exercício de outras funções de magistério, de forma concomitante com a docência;
II - em regime de quarenta e quatro horas semanais, por necessidade do ensino, e enquanto persistir esta necessidade.
Parágrafo Único - Na convocação de que trata este artigo, quando para o exercício da docência, deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividades.
Art. 12 - A remuneração do titular de cargo da Carreira corresponde ao vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
Parágrafo Único - Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para o cargo de Professor I, na classe inicial e no nível mínimo de habilitação.
Art. 13 - Além do vencimento, o Professor fará jus às seguintes vantagens:
I - gratificações:
a) pelo exercício de direção de unidades escolares;
b) pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento;
Art. 14 - A gratificação pelo exercício de direção de unidades escolares observará a tipologia das escolas e corresponderá a:
I - 30% (trinta por cento) para escolas com até 200 alunos;
II - 40% (quarenta por cento) para escolas com 201 até 500 alunos;
III - 50% (cinqüenta por cento) para escolas com mais de 500 alunos.
Parágrafo Único - O número mínimo de alunos para que a Escola tenha diretor, bem como demais critérios serão definidos através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 15 - Pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento poderá ser concedido ao Professor, uma gratificação de 1,5% (um e meio por cento) incidente sobre o vencimento básico da carreira, por quilômetro da Sede de sua residência a Unidade de Ensino onde atua, ate o limite de 15% (quinze por cento).
Parágrafo Único - Os critérios para a concessão da gratificação de que trata este artigo constarão de normas administrativas a serem baixadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 16 - A convocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular de cargo da Carreira.
Art. 17 - O período de férias anuais do titular de cargo da Carreira será de:
I - quarenta e cinco dias, para titular de cargo de Professor em função docente;
II - trinta dias, para titular de cargo de Professor no exercício de outras funções e para titular de cargo de Pedagogo.
Parágrafo Único - As férias do titular de cargo da Carreira em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
Art. 18 - Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo da Carreira é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.
§ 1º - A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes.
§ 2º - Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o ensino municipal:
I - quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial; ou
II - quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.
§ 3º - A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para a promoção.
Art. 19 - É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização.
Parágrafo Único - A Comissão de Gestão será presidida pelo Secretário Municipal de Educação e integrada por representantes das Secretarias Municipais de Administração, de Finanças e da Educação e com membros do Conselho Municipal de Educação.
Art. 20 - O número de cargos da Carreira do Magistério Público Municipal é o seguinte:
I - Professor I.......................................................................................................... 100
II - Professor II.......................................................................................................... 70
III - Pedagogo........................................................................................................... 20
Art. 21 - O primeiro provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á com os titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério.
§ 1º - Os atuais valores dos vencimentos dos profissionais do magistério de que trata a Lei Municipal nº 0237/90, de 22 de março de 1990; alterada pela Lei nº 0511/96, de 27 de agosto de 1996, ficam reajustados em 15% (quinze por cento).
§ 2º - Os atuais profissionais do magistério serão enquadrados nas classes com observância da posição relativa ocupada no plano de carreira vigente, após a aplicação do reajuste de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º - O enquadramento será individualizado e automático, e se dará na classe cujo vencimento coincida com o valor encontrado após a aplicação do reajuste e, caso o valor não seja coincidente, o profissional será enquadrado na classe imediatamente superior.
Art. 22 - É considerado em extinção os cargos criados pela Lei nº 0237/90, de 22 de março de 1990, ficando desde já extintos os cargos vagos.
Parágrafo Único - Os cargos são considerados extintos à medida que forem sendo efetuados os enquadramentos de que trata o artigo anterior.
Art. 23 - Os integrantes do quadro a que se refere o artigo anterior que, por ocasião do primeiro provimento, não atenderem ao requisito de habilitação necessário, poderão ser enquadrados no novo plano, ficando sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Rio Bananal a formação do profissional para atendimento ao requisito.
Art. 24 - A lei disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de substituição temporária do titular de cargo de Professor.
Art. 25 - O valor dos vencimentos referentes às classes da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor do vencimento básico da Carreira:
Classe A............................................................................................................... 1,00;
Classe B............................................................................................................... 1,04;
Classe C............................................................................................................... 1,08;
Classe D............................................................................................................... 1,12;
Classe E............................................................................................................... 1,16;
Classe F............................................................................................................... 1,20;
Classe G............................................................................................................... 1,24;
Classe H............................................................................................................... 1,28;
Classe I................................................................................................................ 1,32;
Classe J................................................................................................................ 1,36;
Classe L................................................................................................................ 1,40;
Classe M............................................................................................................... 1,44;
Art. 26 - É fixado em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) o valor do vencimento básico da carreira.
Parágrafo Único - Os vencimentos dos Profissionais do Magistério estão descritos no Anexo I que faz parte integrante desta Lei.
Art. 27 - O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento básico da carreira:
Nível Especial 1...................................................................................................... 1,00;
Nível 1.................................................................................................................. 1,40;
Nível 2.................................................................................................................. 1,64.
Art. 28 - O exercício das funções de direção de unidades escolares é reservado aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal com o mínimo de dois anos de docência.
Art. 29 - Os titulares de cargo de Professor integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal perceberão outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.
Art. 30 - As disposições desta Lei aplicam-se, no que não for peculiar da Carreira por ela instituída, aos integrantes do magistério público municipal nela não incluídos.
Art. 31 - O Poder Executivo aprovará o Regulamento de Promoções do Magistério Público Municipal no prazo de um ano a contar da publicação desta Lei.
Art. 32 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento.
Art. 33 - Fica revogada a Lei nº 0237/90, de 22 de março de 1990, bem como as demais disposições em contrário.
Art. 34 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2003.
Registre-se, publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de dezembro de dois mil e dois.
Registrada e Publicada, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Professor I |
FORMA DE PROVIMENTO |
Ingresso através de concurso público de
provas e títulos. |
REQUISITOS PARA PROVIMENTO |
Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena ou curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal. |
ATRIBUIÇÕES |
DOCÊNCIA NA educação infantil e/ou NOS ANOs iniciais do ensino fundamental, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: 1. Participar na elaboração da proposta pedagógica da escola. 2. Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola. 3. Zelar pela aprendizagem dos alunos. 4. Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento. 5. Ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidos. 6. Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional. 7. Colaborar com as atividades de articulação com as famílias e a comunidade. 8. Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da escola e do processo de ensino-aprendizagem. |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Professor II |
FORMA DE PROVIMENTO |
Ingresso através de concurso público de
provas e títulos. |
REQUISITOS PARA PROVIMENTO |
Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo, com complementação pedagógica nos termos da legislação vigente. |
ATRIBUIÇÕES |
DOCÊNCIA NOs ANOS Finais do ensino fundamental E/OU NO ENSINO MÉDIO, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: 1. Participar na elaboração da proposta pedagógica da escola. 2. Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola. 3. Zelar pela aprendizagem dos alunos. 4. Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento. 5. Ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidos. 6. Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional. 7. Colaborar com as atividades de articulação com as famílias e a comunidade. 8. Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e do processo de ensino-aprendizagem. |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Pedagogo |
FORMA DE PROVIMENTO |
Ingresso através de concurso público de
provas e títulos. |
REQUISITOS PARA PROVIMENTO |
Formação em curso superior de graduação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica. Experiência mínima de dois anos na docência. |
ATRIBUIÇÕES |
ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DIRETO À DOCÊNCIA NA EDUCAÇÃO BÁSICA, voltadas para a administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: 1. Coordenar a elaboração e execução da proposta pedagógica da escola. 2. Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atingimento de seus objetivos pedagógicos. 3. Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos. 4. Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes. 5. Prover meios para a recuperação dos alunos com menor rendimento. 6. Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola. 7. Informar os pais ou responsáveis sobre a freqüência e o rendimentos dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola. 8. Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional. 9. Orientar o desenvolvimento escolar dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias. 10. Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola. 11. Elaborar, implementar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e da escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais. 12. Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino. |
CLASSE |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
Nível Especial 1 |
330,00 |
343,20 |
356,40 |
369,60 |
382,80 |
396,00 |
409,20 |
422,40 |
435,60 |
448,80 |
462,00 |
475,20 |
Nível 1 |
462,00 |
480,48 |
498,96 |
517,44 |
535,92 |
554,40 |
572,88 |
591,96 |
609,84 |
628,32 |
646,80 |
665,28 |
Nível 2 |
541,20 |
562,84 |
584,50 |
606,14 |
627,79 |
649,44 |
671,08 |
692,73 |
714,38 |
736,03 |
757,68 |
779,32 |
CLASSE |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
Nível 1 |
462,00 |
480,48 |
498,96 |
517,44 |
535,92 |
554,40 |
572,88 |
591,96 |
609,84 |
628,32 |
646,80 |
665,28 |
Nível 2 |
541,20 |
562,84 |
584,50 |
606,14 |
627,79 |
649,44 |
671,08 |
692,73 |
714,38 |
736,03 |
757,68 |
779,32 |
CLASSE |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
Nível 1 |
462,00 |
480,48 |
498,96 |
517,44 |
535,92 |
554,40 |
572,88 |
591,96 |
609,84 |
628,32 |
646,80 |
665,28 |
Nível 2 |
541,20 |
562,84 |
584,50 |
606,14 |
627,79 |
649,44 |
671,08 |
692,73 |
714,38 |
736,03 |
757,68 |
779,32 |