Altera dispositivos da lei n.º 0288/90 de 04/12/1990 e dá outras providências.
Art. 1º - Fica adicionado ao Art. 3º da Lei n.º 0288/90 mais um parágrafo, o qual será o 2º, no seguinte teor:
§ 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder mediante Decreto, a exclusão da obrigação de pagar a tarifa de fornecimento de iluminação pública todos os consumidores que, independentemente do “grupo” e “classe” da unidade residencial, tiveram consumo igual ou inferior a 50 (cinqüenta), Kwh no mês de apuração”.
Art. 2º - Fica em conseqüência alterados os referenciais de consumo e percentuais estabelecidos no § 1º do Art. 4º da Lei 0288/90 de 0412/1990, alterado pela Lei 0550/97 de 17/12/1997 em razão do disposto no artigo anterior, permanecendo inalterados os demais dispositivos.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e dois.
Registrada e Publicada, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.