Art. 1º - O Art. 19 da Lei nº 047195, de 07 de março de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 - Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros não serão servidores dos quadros da Administração Municipal mas serão remunerados, a título de incentivo, com o valor mensal de R$ 208,40 (duzentos e oito reais e quarenta centavos).
Parágrafo Único - O incentivo equivalerá à classe inicial da carreira III do Anexo II da Lei nº 0240/90, de 22 de março de 1990 e suas alterações posteriores e será corrigido automaticamente sempre que os valores da referida tabela forem modificados”.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 3º ‑ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de agosto do ano de dois mil e um.
Registrada e Publicada, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.