Art. 1º - O Art. 5º da Lei n.º 0540/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - As unidades habitacionais serão distribuídas e efetivamente entregues aos inscritos que preencham os requisitos desta Lei, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Pró-Melhoramento”.
Art. 2º - Fica revogado o § 2º do Art. 2º da Lei n.º 0540/97, de 29 de setembro de 1997.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, aos sete quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil.
Registrada e Publicada, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.