Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, pelo Regime Jurídico Único instituído pela Lei nº 0239/90, de 22 de março de 1990, devendo os contratados exercerem função pública, designados por Portaria, obedecendo a nomenclatura e vencimentos previstos no Anexo III e Anexo IV, da Lei nº 0240/90, de 22 de março de 1990, nos termos da Lei nº 0271/90, de 14 de agosto de 1990 e, Lei nº 0331/91, de 26 de novembro de 1991, para atendimento de necessidades de excepcional interesse publico e será admitido nos seguintes casos:
I - afastamento do titular do cargo para exercer função ou cargo de confiança;
II - afastamento do titular do cargo por motivo de férias ou licença previstas em Lei;
III - afastamento do titular do cargo para mandato eletivo ou de órgãos de classe ou sindicatos;
IV - vacância de cargo ou função por aposentadoria, demissão, exoneração ou falecimento até o preenchimento do cargo por servidor efetivo;
VI - para atender a Convênios firmados com o Governo Estadual ou Federal.
Art. 2º - A designação temporária deverá ocorrer pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, admitindo-se prorrogações somente se perdurarem os motivos que tiverem dado causa à nomeação.
Art. 3º - O ato de designação temporária deverá ser publicado contendo o fundamento legal e o prazo de vigência sob pena de responsabilidade daquele que lhe tenha dado causa.
Art. 4º - A dispensa do ocupante de Função Publica mediante designação temporária dar-se-á automaticamente, quando cessar o motivo da designação, a pedido do servidor ou ainda, a critério da autoridade competente, por conveniência da administração.
Art. 5º - O ocupante de Função Pública mediante designação temporária, além do vencimento, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:
I - apuração do tempo de serviço prestado nesta condição, que deverá constar de seu assentamento funcional;
II - férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhando a título de designação temporária;
III - décimo terceiro vencimento, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhando a título de designação temporária;
IV - quaisquer outros direitos ou vantagens já criadas e que não sejam específicas de servidores efetivos;
Art. 6º - Na hipótese do designado encontra-se em licença no dia do termino de sua designação temporária, ficará garantindo o seu pagamento até o termino da licença.
Art. 7º - O ocupante de Função Pública mediante designação temporária ficará sujeito às mesmas proibições e aos mesmos deveres a que estão sujeitos os servidores públicos em geral.
Art. 8º - A remuneração do pessoal ocupante de Função Pública mediante designação temporária será igual ao vencimento base do cargo respectivo na classe inicial, conforme Anexo III e IV da Lei nº 024/90, de 22 de março de 1990 e suas alterações posteriores.
Art. 9º - O Poder Executivo poderá editar normas para adequar o disposto nesta Lei ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais legislação pertinente ao assunto.
Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês subseqüente à sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Registre-se, publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de dezembro do ano dois mil.
Registrada e Publicada, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.