Art. 1º - Poderá ser concedido aos servidores públicos municipais da saúde, ocupantes de Função Pública ou Cargo Técnico ou Científico do Grupo Ocupacional - Nível Superior, gratificação equivalente a até 5(cinco) vezes o vencimento-base do profissional, de acordo com a carga horária e peculiaridades da função.
Parágrafo Único - O percentual de gratificação e a carga horária a ser cumprida pelo profissional serão definidas por ato do Poder Executivo.
Art. 2º - A gratificação de que trata o artigo anterior integra a remuneração do servidor para efeito de férias e décimo terceiro salário.
Art. 3º - O Prefeito Municipal editará as normas necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, aos treze dias do mês de dezembro do ano de dois mil.
Registrada e Publicada, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.