Art. 1º - O subsídio dos Vereadores do Município de Rio Bananal é fixado no valor de R$ 1.400.00= (um mil e quatrocentos reais), por mês.
Art. 2º - O subsídio do Vereador que exerce o cargo de Presidente da Câmara será de R$ 1.800,00= (um mil e oitocentos reais), em razão das atribuições inerentes ao cargo.
Art. 3º - O Vereador que não comparecer á Sessão ou comparecer á Sessão ou comparecer e não participar da votação, deixará de receber fração de seus subsídios, proporcionalmente ao número de Sessões Ordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado, com base no Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 1º - O desconto previsto no “caput” deste artigo, não incidirá no subsídio dos Vereadores presentes à Sessão não realizada, por falta de quorum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.
§ 2º - No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais até o 15º dia afastamento.
§ 3º - Em caso de afastamento por período superior a quinze dias, o Vereador deverá ser encaminhado ao Instituto de Previdência do Município, para efeito de ser submetido a perícia médica e percepção do Auxílio-doença, se for o caso.
Art. 4º - O subsídio de que trata o “caput” do artigo primeiro desta Lei será reajustado de acordo com índices e na mesma data estabelecidos para os servidores municipais, na forma do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, respeitados os limites legais e constitucionais.
Art. 5º - Somente serão pagas as sessões extraordinárias realizadas em período de Convocação Extraordinária ocorrida durante o período de recesso parlamentar, sendo que o pagamento será proporcional ao trabalho extraordinário, eqüivalendo a quantia de R$ 46,66 (quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos) para cada dia do período da convocação, correspondendo a 1/30 (um trinta avos) do valor atualmente previsto no art. 1º desta Lei.
§ 1º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara dos Vereadores somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal e pagamento fora do período de recesso parlamentar.
§ 2º - Considerando o caráter indenizatório do pagamento, somente poderão perceber, pela participação durante a Convenção Extraordinária, os Vereadores que participarem efetivamente das sessões.
Art. 6º - Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder limitações ou redações no valor dos subsídios fixados nos artigos primeiro e segundo, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsídio dos Vereadores, atingir os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional n.º 25, publicada no DOU de 15/02/2000.
Art. 7º - Dos valores a serem pagos aos Vereadores, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária para o órgão competente e efetuada a retenção do Imposto de Renda, na forma da Lei.
Art. 8º - Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Municipal.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, aos trinta dias do mês de agosto do ano de dois mil.
Registrada e Publicada, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.