Art. 1º - O subsídio do Prefeito Municipal é fixado no valor de R$ 7.200,00= (sete mil e duzentos reais).
Art. 2º - O subsídios do Vice-prefeito é fixado no valor de R$ 2.280,00= (dois mil e duzentos e oitenta reais).
Art. 3º - O subsídios dos Secretários do Município é fixado no valor de R$ 2.300,00= (dois mil e trezentos reais).
Art. 4º - No caso de licenciamento por motivo de doença do Prefeito, Vice-prefeito ou Secretários do Município devidamente comprovada por atestado médico, receberá seus subsídios integrais até o 15º dia de afastamento.
Parágrafo Único - Em caso de afastamento, por período superior a 15 (quinze) dias o agente político deverá ser encaminhado ao Instituto de Previdência do Município, para efeito de ser submetido à perícia médica e percepção do auxílio-doença se for o caso.
Art. 5º - O subsídio de que trata o “caput” do artigo primeiro desta Lei será reajustado de acordo com os índices e na mesma data estabelecidos para os Servidores Municipais na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, respeitados os limites legais e constitucionais.
Art. 6º - Dos valores a serem pagos aos agentes políticos de que trata a presente Lei deverá ser deduzida a contribuição previdenciária para o órgão competente e efetuada a retenção do imposto de renda na forma da Lei.
Art. 7º - Os recursos necessários a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento municipal.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, aos trinta dias do mês de agosto do ano de dois mil.
Registrada e Publicada, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.