Art. 1º - O Orçamento anual do Município, abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos, órgãos e Entidades de Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 2001, obedecerá ás seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal;
I - O montante da despesas não deverá ser superior ao das receitas;
II - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, considerando-se a previsão de aumento ou diminuição dos serviços;
III - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos na legislação tributária;
IV - O pagamento de pessoal e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão;
V - O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco) por cento de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino observando-se o disposto na Emenda Constituição n.º 14, de 12 de setembro de 1996 e demais legislação pertinente.
Art. 3º - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades no “Plano Plurianual”, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo incluir programas não elencados, preferencialmente financiados com recursos de outras esferas de governo.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras entidades públicas da administração direta e indireta, empresarial, fundacional, bem como, de economia mista, para desenvolver programas nas áreas de educação, recursos humanos, cultural esportiva meio ambiente, agricultura, saneamento, moradia, saúde e assistência social.
Art. 5º - As despesas como pessoal não serão superiores a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes, nos termos da Lei Complementar n.º 82, que regulamentou o Art. 169 da Constituição Federal e demais legislação pertinente.
Art. 6º - A Lei Orçamentária anual será composta de todos os demonstrativos e anexos previstos na Lei Federal n.º 4.320/64, de 17 de março de 1964.
Art. 7º - A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa não de incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita.
Art. 8º - Serão obrigatoriamente recolhidos à conta do Tesouro Municipal:
I - Os tributos municipais;
II - As transferências constitucionais;
III - As contribuições econômicas e sociais destinadas ao Município, inclusive Fundos;
IV - As receitas de qualquer natureza geradas e/ ou arrecadadas no âmbito dos órgãos e Fundos da Administração Municipal;
V - As transferências de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais.
Art. 9º - A administração do Município dispensará esforços no sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita.
Art. 10 - Se o
Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado e sancionado até o início do
exercício financeiro de
Parágrafo Único - Considerar-se-á antecipação de crédito a custa da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados nos termos deste artigo.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, aos oito dias do mês de junho do ano de dois mil.
Registrada e Publicada, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.
ORIGEM
DOS RECURSOS |
2000 |
2001 |
2002 |
TOTAL |
RECEITAS CORRENTES Receita Tributária Receita Patrimonial Transferências Correntes Outras Receitas Correntes |
7.526.000 181.000 51.000 6.518.000 776.000 |
7.526.000 181.000 51.000 6.518.000 776.000 |
7.526.000 181.000 51.000 6.518.000 776.000 |
22.578.000 543.000 153.000 19.554.00 2.328.000 |
RECEITAS DE CAPITAL Operações de Crédito Alienação de Bens Transferências de Capital Outras Receitas de Capital |
1.113.000 90.000 65.000 954.000 4.000 |
1.113.000 90.000 65.000 954.000 4.000 |
1.113.000 90.000 65.000 954.000 4.000 |
3.339.000 270.000 195.000 2.862.000 12.000 |
TOTAL GERAL................... |
8.639.000 |
8.639.000 |
8.639.000 |
25.917.000 |