Art. 1º - Fica instituído o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Bananal - IPSMRB, nos termos desta Lei.
Art. 2º - O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Bananal, identificado pela sigla “IPSMRB”, é autarquia com personalidade jurídica próprio, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos limites estabelecidos nesta, com sede e foro na cidade de Rio Bananal.
Art. 3º - O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Bananal, integra o sistema de previdência dos servidores públicos do Município de Rio Bananal, compreendendo os da administração direta, indireta, autarquias, fundações e Câmara Municipal.
Art. 4º - O sistema de previdência dos servidores do município de Rio Bananal obedecerá aos seguintes princípios:
I - universidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
II - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação dos servidores ativos, inativos e pensionistas;
III - inviabilidade da criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio integral;
IV - custeio da previdência mediante recursos provenientes, dentre outros, de contribuição compulsórias dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Municipalidade e do orçamento dos órgãos aos quais estes são vinculados;
V - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira, a critérios atuariais aplicáveis tendo em vista a natureza dos beneficiários.
Art. 5º - São segurados obrigatórios do IPSMRB todo servidor ativo ou inativo da administração direta, indireta, das autarquias, fundações, Câmara Municipal e agentes políticos, exceto:
I - Os servidores de outros órgãos públicos colocados á disposições do Município;
II - agentes políticos, assim considerados o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, desde que vinculados a outro regime próprio de previdência social federal, estadual ou municipal, não sendo considerado para esse fim a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Parágrafo Único - A inscrição do segurado será procedida compulsoriamente pelo órgão ao qual o servidor está vinculado, através do envio de formulários padronizado pela autarquia acompanhado por cópia da documentação apresenta quando do processo de admissão do servidor.
Art. 6º - A Municipalidade, compreendendo todos os órgãos da administração direta, indireta, autarquias, fundações e Câmara Municipal que estão vinculados ou segurados ou pensionistas, contribuição mensalmente com o valor correspondente à aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre a soma das retribuições-base mensais efetivamente pagas aos segurados.
Art. 7º - O pagamento do valor apurado será pago até o décimo dia do mês subseqüente ao vencido, impreterivelmente mediante transferência dos valores para a conta bancária do instituto, observados os procedimentos legais e administrativos correspondentes.
Parágrafo Único - Em caso de não efetivação do repasse deverá o IPSMRB apurar e constituir o crédito correspondente, bem como tomar as medidas judiciais cabíveis, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Orgânica Municipal.
Art. 8º - Para fins desta Lei, considera-se:
I - retribuição-base mensal: a quantia para mensalmente ao segurado a título de vencimento, as gratificações e vantagens a qualquer título, e proventos, excluídos o salário família e as parcelas de natureza eventual;
II - contribuição: o resultado do percentual incidente sobre a retribuição-base mensal, destinado a proporcionar condições para o pagamento dos benefícios de que trata esta Lei.
Art. 9º - As contribuições dos segurados ou pensionistas serão consignadas nas respectivas folhas
Art. 10 - O percentual de contribuição será determinado a cada biênio, de acordo com o resultado do plano de custeio elaborado atuarialmente.
Art. 11 - No caso de acumulação legal de cargos ou funções permitidas por Lei, o cálculo da contribuição incidirá sobre as retribuições-base mensais correspondentes aos cargos ou funções que os enquadrarem na definição do art. 8º, inciso I.
Art. 12 - O salário de contribuição será atualizado na mesma época e proporção em que houver alteração na tabela de vencimento dos servidores municipais.
Art. 13 - O responsável pela execução do pagamento do segurado recolherá, no décimo dia útil do mês subseqüente á sua efetivação, às agencias bancárias onde o IPSMRB mantiver contas, o total das contribuições correspondentes a cada pagamento.
Art. 14 - O recolhimento far-se-á juntamente com os demais consignações destinadas ao IPSMRB acompanhado de relação discriminativa.
Art. 15 - O segurado que, por qualquer motivo, deixar de receber retribuição-base mensal temporária, será obrigado a recolher suas contribuições mensalmente. Reincluído o segurado em folha de pagamento, o setor competente de controle de pessoal comunicará o fato ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Bananal.
Art. 16 - O servidor em licença sem vencimento é segurado obrigatório do IPSMRB, devendo recolher diretamente ao Instituto a contribuição devida, que estará vinculada ao padrão de vencimento do cargo efetivo que exercia antes da licença, com todas as alterações que vier a sofrer nesse período, sem prejuízo de ser paga pela Municipalidade a parte correspondente.
Art. 17 - Não se verificando o recolhimento de qualquer contribuição ou prestação devida ao IPSMRB, incidirá sobre o débito juros de um por cento ao mês e atualização monetária, e o valor total será cobrado mediante consignação compulsória em folha de pagamento ou ação judicial, cada em que o instituto emitirá o título de crédito correspondente.
Parágrafo Único - As contribuições devidas até o mês do falecimento do segurado serão descontadas, com o acréscimo previsto neste artigo, da pensão mensal atribuída aos beneficiários, parcelas mensais não superiores a 30% (trinta por cento) do valor líquido do benefício.
Art. 18 - São beneficiários do sistema de previdência, na condição de dependentes, as pessoas que viviam, comprovada e justificadamente, sob a dependência econômica do segurado, desde que integrantes das seguintes classes:
I - O cônjuge, a companheira ou companheiro, o filho solteiro, menor de vinte e um anos; e o filho inválido em qualquer condição;
II - os pais com idade superior a sessenta e cinco anos e que
viviam sob a dependência econômicas do segurado, desde que este não possua
outros dependentes.
§ 1º - Equiparam-se aos filhos, nas condições deste artigo, mediante declaração escrita do segurado:
I - o enteado ou filho de criação, mediante apresentação do termo da guarda ou tutela;
II - o menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda;
III - o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens
suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 2º - A desistência
de dependente de qualquer das partes deste artigo, exclui do direito aos
benefícios os integrantes das demais classes.
§ 3º - Considera-se
companheiro ou companheira a pessoas que mantenha união estável com o segurado
ou segurada, constituindo uma unidade familiar.
§ 4º - Para o
registro de companheiro ou companheira como dependente, além da declaração do
segurado, é obrigatória a comprovação de vida em comum sob o mesmo teto, no
prazo mínimo de cinco anos, mediante a apresentação de provas e elementos de
convicção.
§ 5º - Considera-se
de pendente econômico, para fins desta Lei, aquele que comprovada e
justificadamente viva sob o mesmo teto do segurado e não tenha renda própria.
§ 6º - Prescinde de comprovação e justificação a dependência econômica da esposa e da companheira, assim como dos filhos solteiros, de qualquer condição, desde que menores de vinte e um anos de idade.
Art. 19 - A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimento pela sentença judicial declarada ou pela anulação do casamento transitado em julgado;
II - para a companheira ou companheiro pela cessação da união estável com o segurado (a) enquanto não lhe for assegurada judicialmente a prestação de alimentos;
III - para os filhos (as) após o casamento ou ao completarem 21 anos) de idade.
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez, no caso de dependente inválido;
b) pelo falecimento;
c) pela perda da condição de dependência econômica, á exceção do disposto no § 5º do artigo anterior.
Parágrafo Único - A comprovação da invalidez será feitas mediante inspeção de junta médica do IPSMRB
Art. 20 - Todos os
segurados são obrigados a prestar ao IPSMRB declaração de família, da qual
conste nome, idade, estado civil, e profissão do cônjuge, descendentes e de
outras que possam ser instituídos como beneficiários na forma desta Lei.
§ 1º - a declaração
será obrigatoriamente atualizada sempre que houver qualquer modificação a ser
feita na apresentada anteriormente.
§ 2º - o IPSMRB poderá exigir do segurado quaisquer outros elementos e documentos julgados necessários á perfeita comprovação dos dados oferecidos pelo segurado além da justificação.
Art. 21 - O IPSMRB Instituto de Presidência dos servidores do Município de Rio Bananal concederá, nos termos desta Lei, os seguintes benefícios:
I - aposentadoria;
II - Pensão por morte;
III - auxílio doença;
IV - auxílio acidente;
V - auxílio reclusão.
Art. 22 - A concessão da aposentadoria dos servidores de que trata esta Lei obedecerá ás normas previstas na Constituição Federal e àquelas estabelecidas na legislação pertinente do Município.
Art. 23 - O processo de aposentadoria, a exemplo do correspondente á concessão dos demais benefícios enumerados no art. 21, será instaurado e se desenvolverá junto ao IPSMRB, devendo, no entanto, o Órgão em que estiver vinculado o servidor, prestar no prazo de dez dias todas as informações e emitir os documentos necessários.
Art. 24 - A aposentadoria para os servidores ocupantes dos cargos em comissão somente será concedida após implementadas as condições estabelecidas na Constituição federal e, em relação aos agentes políticos, exigir-se-á também, para concessão, tempo mínimo de vinte anos de contribuição relacionadas ao cargo em que se dará a aposentadoria.
Art. 25 - Ocorrido o falecimento do segurado, seus benefícios terão direito á pensão mensal no valor correspondente a cem por cento da retribuição-base mensal daquele, observado o limite estabelecido em lei.
§ 1º - Para cálculo
da pensão, considera-se a retribuição=base mensal percebida na data do óbito do
segurado.
§ 2º - Em nenhuma
hipótese o valor mensal da pensão poderá ser inferior ao salário mínimo fixado
em lei, nacionalidade unificado.
§ 3º - A cobertura para o benefício da pensão dar-se-á a partir da zero hora do dia seguinte ao início do exercício do servidor.
Art. 26 - Não terá
direito á pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, dele
estiver divorciado ou separado judicialmente, ou houver abandonado o lar há
mais de seis meses, devendo, nesta hipótese, a exclusão do beneficiário ser
promovida judicialmente pelos interessados.
§ 1º - Não perderá, porém, o cônjuge sobrevivente, o direito á pensão:
a) se, em virtude de divórcio ou de separação consensual o contribuinte prestava-lhe pensão alimentícia, sendo devida a pensão no percentual em que fora fixado os alimentos;
b) se foi justo o abandono de lar.
§ 2º - O cônjuge ausente, mesmo não excluído pelos interessados na forma deste artigo, somente terá direito a pensão a partir da data de habilitação e comprovação de efetiva dependência econômica em relação ao segurado.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, os interessados deverão pleitear a exclusão do cônjuge sobrevivente por abandono do lar, no prazo de seis meses contados da morte do segurado.
Art. 27 - Para os efeitos desta Lei, a invalidez será comprovada por junta médica indicada pelo IPSMRB.
§ 1º - O IPSMRB poderá exigir dos beneficiários:
a) periodicamente, a comprovação do estado civil;
b) quando entender conveniente, exames médicos com o fim de comprovar a permanência de invalidez.
§ 2º - Não sendo cumpridas as exigências no prazo estipulado, o pagamento do benefício será suspenso.
Art. 28 - A pensão devida ao beneficiário incapaz em virtude de alienação mental comprovada em laudo médico emitido pelo órgão competente, será paga a título precário durante dois meses, sendo que os pagamentos subseqüentes somente serão efetuados a curador judicialmente designado.
Art. 29 - A condição
legal do beneficiário é a verificada na data do óbito do segurado.
Parágrafo Único - A incapacidade, a invalidez ou a alteração de condições supervenientes á morte do segurado não darão origem a qualquer direito á pensão.
Art. 30 - Nenhum beneficiário poderá receber mais de uma pensão municipal, salvo os filhos de genitores segurados, ou em caso de acumulação de cargos ou funções permitidas por lei.
Parágrafo Único - O beneficiário que já perceba outra pensão municipal deverá optar por uma delas.
Art. 31 - Por morte do segurado, a pensão será deferida aos benefícios na seguinte forma:
I - cônjuge: a totalidade;
II - cônjuge e filhos: metade ao cônjuge e metade aos filhos, em partes iguais;
III - filhos, em partes iguais;
IV - companheiro: a totalidade;
V - companheiro e filhos: metade ao companheiro e metade aos filhos, em partes iguais;
VI - cônjuge ou companheiro e ex-cônjuge beneficiário de alimentos: em partes iguais;
VII - cônjuge ou companheiro e ex-cônjuge beneficiário de alimentos, e filhos: metade ao cônjuge ou companheiro e ex-cônjuge em partes iguais, e metade aos filhos, em partes iguais;
VII - pais:
Art. 32 - Por morte presumida do segurado, a ser declarada pela autoridade judiciária competente após seis meses de ausência, será concedida uma pensão provisória, obedecida a forma estabelecida nesta Lei para a pensão normal.
§ 1º - Mediante prova
de desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou
catástrofe, os beneficiários farão jus à pensão provisória, independentemente
da declaração e do prazo previstos neste artigo.
§ 2º - Verificando o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários da reposição das quantias já recebidas.
Art. 33 - Extingue-se o direito do beneficiário á pensão:
I - pelo falecimento;
II - pelo casamento;
III - pela cessação da incapacidade ou invalidez;
IV - pela opção nos termos do parágrafo único do art. 30;
V - quando o beneficiário passar a conviver como companheiro, presentes quaisquer das condições previstas nos §§ 2º e 3º do art. 18;
VI - em geral, pela cessação das condições inerentes á qualidade de beneficiário.
Art. 34 - Quando houver exclusão de beneficiário, o valor da quota reverterá em favor dos demais beneficiários.
Parágrafo Único - Como a exclusão do último beneficiário, extingue-se a pensão.
Art. 35 - O valor da pensão será revisto automaticamente, na mesma proporção e na mesma data, quando ocorrer;
I - reajuste geral da remuneração dos servidores municipais;
II - revalorização remuneratória da categoria a que pertencia o segurado falecido, inclusive quando decorrente de reclassificação ou transformação de cargos ou funções;
III - alteração do valor das vantagens integrantes da retribuição-base do segurado na data do óbito;
IV - concessão posteriormente á data do óbito do segurado, de benefícios ou vantagens atribuíveis á categoria a que ele pertencia.
Parágrafo Único - O ônus financeiro decorrente de revisão prevista nos incisos II, III e IV, sem a respectiva fonte de custeio, será suportado proporcionalmente pela Municipalidade, a partir das leis que lhes derem origem, mediante repasses mensais à autarquia, feita a comprovação da despesa.
Art. 36 - As pensões
são irrenunciáveis e impenhoráveis, sendo nulas de pleno direito e alienação, a
cessão a qualquer título ou constituição de ônus sobre elas, defesa e outorga
de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento.
§ 1º - A importância
referente á pensão recebida a maior, a qualquer título, será deduzida de cada
quota respectiva, em parcelas mensais, sucessivas, não superiores a dez por
cento do valor líquido da quota.
§ 2º - Em caso de recebimento indevido, por dolo ou má fé devidamente comprovados, o débito será acrescido de juros e atualização monetária.
Art. 37 - A falta de cumprimento de exigências por qualquer dos requerentes, não prejudicará o processamento dos pedidos dos demais beneficiários.
Art. 38 - Concedida a pensão, qualquer impugnação ou habilitação posterior que impliquem na exclusão ou inclusão de beneficiários, produzirá efeito a partir do respectivo requerimento ao IPSMRB, ou da ciência do Instituto de decisão judicial transitada em julgado.
Art. 39 - O IPSMRB não responde por pagamento indevido resultante de erro ou omissão nas declarações dos segurados ou dos beneficiários.
Art. 40 - O recolhimento de contribuições indevidas não produz direito aos beneficiários de que trata esta Lei, mas serão restituídas sem juros e sem correção monetária.
Art. 41 - O IPSMRB resolverá administrativamente casos de pedidos de habilitação, e quando não existir designação expressa de beneficiários, a questão será decidida por decisão do Conselho Administrativo e Fiscal.
Art. 42 - As pensões devidas pela Municipalidade, autarquias e fundações municipais aos beneficiários dos servidores já falecidos, serão absorvidas pelo IPSMRB, na forma desta Lei.
Art. 43 - Em caso de doença do servidor segurado por período de até quinze dias de afastamento, os pagamentos serão feitos diretamente pelo Órgão em que o servidor for vinculado, como se em serviço estivesse.
Parágrafo Único - Se o segurado, comprovadamente estiver doente e incapacitado para o trabalho por período superior a quinze dias, será submetido à perícia médica e obterá benefício pelo IPSMRB até a efetiva recuperação e alta médica.
Art. 44 - São beneficiários do auxílio-acidente os segurados que exerçam atividade remunerada, não incluído o aposentado que permanecer em atividade sujeita a este regime.
Art. 45 - Acidente de trabalho pelo exercício do trabalho a serviço da Municipalidade, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanentemente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Parágrafo Único - Consideram-se acidente de trabalho, os termos deste artigo, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade.
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Art. 46 - O Órgão em que o segurado for vinculado deverá comunicar o acidente de trabalho ao IPSMRB até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, e em caso de morte, de imediato, á autoridade competente.
Art. 47 - O IPSMRB pagará o valor correspondente ao salário base do segurado aos seus beneficiários, quando recluso ou detento, desde que não perceba vencimento ou provento de inatividade.
Parágrafo Único - O auxílio-reclusão será devido a contar da data do ofensivo recolhimento do segurado à prisão e mantido enquanto durar sua reclusão ou detenção, desde que não esteja percebendo qualquer remuneração pelos cofres públicos do Município.
Art. 48 - Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na épocas, própria, resguardados os direitos dos incapazes ou ausentes, segundo a Lei Civil.
Art. 49 - O segurado ou dependente em gozo de benefício por invalidez estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a se submeterem, periodicamente, a exames médicos a cargo da junta médica designada pelo IPSMRB, assim como a tratamentos readaptações profissionais e demais procedimentos por ela prescritos.
Parágrafo Único - A periodicidade referida neste artigo será definida em instrução normativa do IPSMRB.
Art. 50 - O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador constituído por mandato outorgado por instrumento público, o qual não terá prazo superior a seis meses podendo ser renovado.
Parágrafo Único - O procurador do beneficiário deverá firmar perante ao IPSMRB, termo de responsabilidade mediante o qual se compromete a comunicar, no prazo máximo de quarenta e oito horas, qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de dependente, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis.
Art. 51 - O beneficiário devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se na falta destes e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Art. 52 - O valor não recebido em vista pelo segurado só será pago a seus dependentes habilitados na forma do art. 18 desta Lei, ou na falta deles, a seus sucessores na forma da Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 53 - Podem ser descontado dos benefícios:
I - contribuições e débitos do segurado ou dependentes com o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Bananal;
II - pagamento do beneficiário ale, do devido;
III - impostos retidos na fonte por força de legislação aplicável;
IV - Pensão de alimentos decretada em sentença judicial.
Parágrafo Único - Nas hipóteses dos incisos I e II o desconto será feito em até seis parcelas mensais, ou em única vez, quando comprovada a existência de má fé, observando-se o limite de que trata o artigo.36.
Art. 54 - Executada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições.
Art. 55 - O patrimônio do IPSMRB não poderá ter aplicação diversa da estabelecida em lei, sendo considerados nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, e os autores sujeitos às sanções previstas em lei.
§ 1º - O IPSMRB empregará seu patrimônio de acordo com os planos que tenham em vista:
I - a garantia real dos investimentos;
II - a manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados;
III - o caráter social das inversões.
§ 2º - O plano de
aplicação do patrimônio, estruturado dentro das técnicas atuariais, integrará o
plano de custeio.
§ 3º - Os bens patrimoniais do IPSMRB só poderão ser alienados ou gravados por proposta do Diretor Presidente do Instituto, aprovados pelo Conselho Administrativo e Fiscal e de acordo com o plano de aplicação do patrimônio.
Art. 56 - Em caso de
extinção do Instituto, o patrimônio se reverterá
Art. 57 - Os
benefícios concedidos nos termos desta Lei, assim como os reajustes posteriores,
serão garantidos pelo Fundo de Previdência, adotando-se o regime de
Capitalização.
§ 1º - Para cada
beneficiário iniciado, haverá desconto no percentual definido nesta lei, capaz
e suficiente por si só de prover os recursos financeiros até a extinção de
beneficiário individual.
§ 2º - A qualquer momento, a contrapartida contábil do Fundo de Providência será o patrimônio do IPSMRB. A diferença credora ou devedora será representada pela conta de “déficit” técnico ou “superávit” técnico, respectivamente, a ser apurada, atuarialmente, no fim de cada ano.
§3º - A municipalidade proverá periodicamente a composição do fundo de previdência, através de sua dotação anual, a fim de que não seja prejudicada a concessão dos benefícios.
§ 4º-A aplicação
financeira do Fundo de Providência deverá obedecer os critérios estabelecidos
pelo conselho Administrativo e Fiscal.
Art. 58 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, e a contabilidade obedecerá às normas aplicadas pela Municipalidade.
Art. 59 - O plano de
contas e o processo de escrituração serão estabelecidos
Art. 60 - Sem prejuízo do disposto nas demais normas vigentes, a contabilidade do IPSMRB evidenciará:
I - receita e despesa de previdência;
II - receita e despesa de administração;
III - receita e despesa de investimentos.
Art. 61 - A proposta orçamentária para o exercício seguinte deverá ser submetida pelo Diretor Presidente do IPSMRB ao Conselho Administrativo e Fiscal, até o dia 15 de setembro de exercício precedente.
Parágrafo Único - O balanço geral, com a apuração do resultado do exercício, deverá ser apresentado pelo Diretor Presidente do IPSMRB ao Tribunal de Contas, até o dia 31 de março do ano seguinte.
Art. 62 - O IPSMRB deverá manter os seus registros contábeis próprios, criando seu plano de contas, que espelhe a sua situação econômico-financeira de cada exercício, evidenciando ainda, as despesas e receitas previdenciárias patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva.
Art. 63 - O IPSMRB, na condição de autarquia municipal, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho e suas atribuições e mandatos, na forma da Lei.
Parágrafo Único - O IPSMRB deverá remeter ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, até o dia quinze de cada mês subseqüente, os balancetes mensais, bem como, quando solicitados, os documentos comprobatórios da receita e da despesa, alem das conciliações bancárias onde mantivesse movimentação financeira.
Art. 64 - Aplica-se ao IPSMRB, na condição de empregador, as regras de recolhimento de contribuições disciplinares nesta Lei.
Art. 65 - São atribuições do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Bananal:
I - Captação e formação de um patrimônio de ativos financeiros de co-participação;
II - Administração de recursos e sua aplicação visando ao incremento e á elevação de reservas técnicas.
III - pagamento de folhas e inativos, de pensionistas de mais benefícios abrangidos por esta Lei.
Art. 66 - Constituirão receitas do IPSMRB:
I - as contribuições compulsórias dos órgãos empregadores e dos segurados que trata esta Lei;
II - o produto dos rendimentos, acréscimo ou correção provenientes das aplicações de seus recursos;
III - as doações e legados;
IV - multas, juros e correções monetárias;
V - outras receitas.
Art. 67 - Decorridos trinta dias da publicação desta Lei, o Executivo Municipal e os demais órgãos empregadores transferirão para o IPSMRB a responsabilidade do pagamento dos benefícios previdenciários.
Art. 68 - Os valores devidos pelo Município de Rio Bananal ao Fundo de Aposentadoria, Pensões e Assistência Médico-Hospitalar - FPAS, bem como os demais valores que o integram, constituirão automaticamente crédito do IPSMRB - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Bananal e deverão ser destinados para pagamento das pensões e demais encargos, bem como constituir fundo de Reserva Técnica, o qual deverá ser instituído na forma recomendada através de plano Atuarial.
Parágrafo Único - Os créditos desta Lei, deverão ser objerto de pagamento pelos devedores nos respectivos vencimentos, e os débitos da Municipalidade quitados na forma da Lei.
Art. 69 - Todos os débitos e responsabilidades da Municipalidade, órgãos Municipais e FPAS, no que se refere exclusivamente a aposentadoria e pensões, serão de responsabilidade do IPSMRB, conforme previsto na presente Lei.
Art. 70 - No atual exercício financeiro, o IPSMRB deverá aplicar a Lei Orçamentária e demais leis correlatas para regularizar todas as transferências, lançamentos e operações contábeis e financeiras oriundas da mudança ocorrida, com a transferência de recursos do FPAS para o IPSMRB.
Art. 71 - O IPSMRB não poderá absorver plano de saúde relacionado assistência médica dos servidores e dependentes, ainda que adesão seja opcional e a manutenção de tais serviços seja custeada por contribuições específicas dos servidores que integram o plano assistência.
Art. 72 - As normas para concessão de benefícios e necessárias para o cumprimento da presente lei serão editadas pelo IPSMRB, mediante aprovação do conselho Administrativo e Fiscal.
Art. 73 - As contribuições devidas por força desta Lei serão recolhidas ao IPSMRB, após a publicação desta Lei.
Art. 74 - O plano de Carreira e o sistema de vencimentos do IPSMRB serão instituídos por Lei própria, no prazo de dezoito meses.
Parágrafo Único - Até instituição do Plano de Carreira e realização de Concurso Público, o Instituto poderá funcionar com servidores cedidos por órgãos de Administração Municipal.
Art. 75 - A estrutura Administrativa será instituída por Lei própria, o que disporá sobre a organização Administrativa, Órgãos, atribuições e demais aspectos relacionados ao IPSMRB.
Art. 76 - O Cálculo atuarial, para determinação das alíquotas de contribuição e reserva técnica a ser integralizada, deverá ser encaminhado pelo Executivo ao Legislativo Municipal no prazo de até seis meses a contar da data da publicação desta Lei, repetindo-se este procedimento sempre que o cálculo atuarial demonstrar a necessidade de nova integração da reserva técnica.
Art. 77 - Enquanto não for integralizado o fundo de reserva técnica do IPSMRB, o Município se responsabilizará pela complementação das folhas de pagamento dos beneficiários de que trata a presente Lei, sempre que a receita decorrente das contribuições se tornarem insuficientes.
Art. 78 - Fica autorizada a abertura de crédito especial para a execução orçamentária das despesas decorrentes desta Lei.
Art. 79 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º (primeiro) de novembro de 1999, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 324/91, de 20 de agosto de 1991 e suas alterações posteriores.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de novembro do ano de mil e novecentos e noventa e nove.
Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.