LEI MUNICIPAL Nº 593, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1999.

 

Dispõe sobre a instituição do Sistema de Previdência dos Servidores do Município de Rio Bananal, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

Faço Saber que a Câmara Municipal do Rio Bananal, Estado do Espírito Santo decretou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Título I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º - Fica instituído o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Bananal - IPSMRB, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º - O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Bananal, identificado pela sigla “IPSMRB”, é autarquia com personalidade jurídica próprio, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos limites estabelecidos nesta, com sede e foro na cidade de Rio Bananal.

 

Art. 3º - O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Bananal, integra o sistema de previdência dos servidores públicos do Município de Rio Bananal, compreendendo os da administração direta, indireta, autarquias, fundações e Câmara Municipal.

 

Art. 4º - O sistema de previdência dos servidores do município de Rio Bananal obedecerá aos seguintes princípios:

 

I - universidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;

 

II - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação dos servidores ativos, inativos e pensionistas;

 

III - inviabilidade da criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio integral;

 

IV - custeio da previdência mediante recursos provenientes, dentre outros, de contribuição compulsórias dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Municipalidade e do orçamento dos órgãos aos quais estes são vinculados;

 

V - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira, a critérios atuariais aplicáveis tendo em vista a natureza dos beneficiários.

 

Capítulo II

DOS SEGURADOS

 

Art. 5º - São segurados obrigatórios do IPSMRB todo servidor ativo ou inativo da administração direta, indireta, das autarquias, fundações, Câmara Municipal e agentes políticos, exceto:

 

I - Os servidores de outros órgãos públicos colocados á disposições do Município;

 

II - agentes políticos, assim considerados o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, desde que vinculados a outro regime próprio de previdência social federal, estadual ou municipal, não sendo considerado para esse fim a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

 

Parágrafo Único - A inscrição do segurado será procedida compulsoriamente pelo órgão ao qual o servidor está vinculado, através do envio de formulários padronizado pela autarquia acompanhado por cópia da documentação apresenta quando do processo de admissão do servidor.

 

Capítulo III

DA CONTRIBUIÇÃO DA MUNICIPALIDADE

 

Art. 6º - A Municipalidade, compreendendo todos os órgãos da administração direta, indireta, autarquias, fundações e Câmara Municipal que estão vinculados ou segurados ou pensionistas, contribuição mensalmente com o valor correspondente à aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre a soma das retribuições-base mensais efetivamente pagas aos segurados.

 

Art. 7º - O pagamento do valor apurado será pago até o décimo dia do mês subseqüente ao vencido, impreterivelmente mediante transferência dos valores para a conta bancária do instituto, observados os procedimentos legais e administrativos correspondentes.

 

Parágrafo Único - Em caso de não efetivação do repasse deverá o IPSMRB apurar e constituir o crédito correspondente, bem como tomar as medidas judiciais cabíveis, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Orgânica Municipal.

 

Capítulo IV

DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS

 

Seção I

Conceituação

 

Art. 8º - Para fins desta Lei, considera-se:

 

I - retribuição-base mensal: a quantia para mensalmente ao segurado a título de vencimento, as gratificações e vantagens a qualquer título, e proventos, excluídos o salário família e as parcelas de natureza eventual;

 

II - contribuição: o resultado do percentual incidente sobre a retribuição-base mensal, destinado a proporcionar condições para o pagamento dos benefícios de que trata esta Lei.

 

Seção II

Do Valor da Contribuição

 

Art. 9º - As contribuições dos segurados ou pensionistas serão consignadas nas respectivas folhas

 

Art. 10 - O percentual de contribuição será determinado a cada biênio, de acordo com o resultado do plano de custeio elaborado atuarialmente.

 

Art. 11 - No caso de acumulação legal de cargos ou funções permitidas por Lei, o cálculo da contribuição incidirá sobre as retribuições-base mensais correspondentes aos cargos ou funções que os enquadrarem na definição do art. 8º, inciso I.

 

Art. 12 - O salário de contribuição será atualizado na mesma época e proporção em que houver alteração na tabela de vencimento dos servidores municipais.

 

Seção III

Do Recolhimento

 

Art. 13 - O responsável pela execução do pagamento do segurado recolherá, no décimo dia útil do mês subseqüente á sua efetivação, às agencias bancárias onde o IPSMRB mantiver contas, o total das contribuições correspondentes a cada pagamento.

 

Art. 14 - O recolhimento far-se-á juntamente com os demais consignações destinadas ao IPSMRB acompanhado de relação discriminativa.

 

Art. 15 - O segurado que, por qualquer motivo, deixar de receber retribuição-base mensal temporária, será obrigado a recolher suas contribuições mensalmente. Reincluído o segurado em folha de pagamento, o setor competente de controle de pessoal comunicará o fato ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Bananal.

 

Art. 16 - O servidor em licença sem vencimento é segurado obrigatório do IPSMRB, devendo recolher diretamente ao Instituto a contribuição devida, que estará vinculada ao padrão de vencimento do cargo efetivo que exercia antes da licença, com todas as alterações que vier a sofrer nesse período, sem prejuízo de ser paga pela Municipalidade a parte correspondente.

 

Art. 17 - Não se verificando o recolhimento de qualquer contribuição ou prestação devida ao IPSMRB, incidirá sobre o débito juros de um por cento ao mês e atualização monetária, e o valor total será cobrado mediante consignação compulsória em folha de pagamento ou ação judicial, cada em que o instituto emitirá o título de crédito correspondente.

 

Parágrafo Único - As contribuições devidas até o mês do falecimento do segurado serão descontadas, com o acréscimo previsto neste artigo, da pensão mensal atribuída aos beneficiários, parcelas mensais não superiores a 30% (trinta por cento) do valor líquido do benefício.

 

Capítulo V

DOS DEPENDENTES

 

Art. 18 - São beneficiários do sistema de previdência, na condição de dependentes, as pessoas que viviam, comprovada e justificadamente, sob a dependência econômica do segurado, desde que integrantes das seguintes classes:

 

I - O cônjuge, a companheira ou companheiro, o filho solteiro, menor de vinte e um anos; e o filho inválido em qualquer condição;

 

II - os pais com idade superior a sessenta e cinco anos e que viviam sob a dependência econômicas do segurado, desde que este não possua outros dependentes.

§ 1º - Equiparam-se aos filhos, nas condições deste artigo, mediante declaração escrita do segurado:

 

I - o enteado ou filho de criação, mediante apresentação do termo da guarda ou tutela;

 

II - o menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda;

 

III - o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

 

§ 2º - A desistência de dependente de qualquer das partes deste artigo, exclui do direito aos benefícios os integrantes das demais classes.

 

§ 3º - Considera-se companheiro ou companheira a pessoas que mantenha união estável com o segurado ou segurada, constituindo uma unidade familiar.

 

§ 4º - Para o registro de companheiro ou companheira como dependente, além da declaração do segurado, é obrigatória a comprovação de vida em comum sob o mesmo teto, no prazo mínimo de cinco anos, mediante a apresentação de provas e elementos de convicção.

 

§ 5º - Considera-se de pendente econômico, para fins desta Lei, aquele que comprovada e justificadamente viva sob o mesmo teto do segurado e não tenha renda própria.

 

§ 6º - Prescinde de comprovação e justificação a dependência econômica da esposa e da companheira, assim como dos filhos solteiros, de qualquer condição, desde que menores de vinte e um anos de idade.

 

Art. 19 - A perda da qualidade de dependente ocorre:

 

I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimento pela sentença judicial declarada ou pela anulação do casamento transitado em julgado;

 

II - para a companheira ou companheiro pela cessação da união estável com o segurado (a) enquanto não lhe for assegurada judicialmente a prestação de alimentos;

 

III - para os filhos (as) após o casamento ou ao completarem 21 anos) de idade.

 

IV - para os dependentes em geral:

 

a) pela cessação da invalidez, no caso de dependente inválido;

b) pelo falecimento;

c) pela perda da condição de dependência econômica, á exceção do disposto no § 5º do artigo anterior.

 

Parágrafo Único - A comprovação da invalidez será feitas mediante inspeção de junta médica do IPSMRB

 

Capítulo VI

DA DECLARAÇÃO DE FAMÍLIA

 

Art. 20 - Todos os segurados são obrigados a prestar ao IPSMRB declaração de família, da qual conste nome, idade, estado civil, e profissão do cônjuge, descendentes e de outras que possam ser instituídos como beneficiários na forma desta Lei.

 

§ 1º - a declaração será obrigatoriamente atualizada sempre que houver qualquer modificação a ser feita na apresentada anteriormente.

 

§ 2º - o IPSMRB poderá exigir do segurado quaisquer outros elementos e documentos julgados necessários á perfeita comprovação dos dados oferecidos pelo segurado além da justificação.

 

Capítulo VII

DOS BENEFÍCIOS

 

Seção I

Das Espécies de Prestações

 

Art. 21 - O IPSMRB Instituto de Presidência dos servidores do Município de Rio Bananal concederá, nos termos desta Lei, os seguintes benefícios:

 

I - aposentadoria;

 

II - Pensão por morte;

 

III - auxílio doença;

 

IV - auxílio acidente;

 

V - auxílio reclusão.

 

Seção II

Da Aposentadoria

 

Art. 22 - A concessão da aposentadoria dos servidores de que trata esta Lei obedecerá ás normas previstas na Constituição Federal e àquelas estabelecidas na legislação pertinente do Município.

 

Art. 23 - O processo de aposentadoria, a exemplo do correspondente á concessão dos demais benefícios enumerados no art. 21, será instaurado e se desenvolverá junto ao IPSMRB, devendo, no entanto, o Órgão em que estiver vinculado o servidor, prestar no prazo de dez dias todas as informações e emitir os documentos necessários.

 

Art. 24 - A aposentadoria para os servidores ocupantes dos cargos em comissão somente será concedida após implementadas as condições estabelecidas na Constituição federal e, em relação aos agentes políticos, exigir-se-á também, para concessão, tempo mínimo de vinte anos de contribuição relacionadas ao cargo em que se dará a aposentadoria.

 

Seção III

Da Pensão por Morte

 

Art. 25 - Ocorrido o falecimento do segurado, seus benefícios terão direito á pensão mensal no valor correspondente a cem por cento da retribuição-base mensal daquele, observado o limite estabelecido em lei.

 

§ 1º - Para cálculo da pensão, considera-se a retribuição=base mensal percebida na data do óbito do segurado.

 

§ 2º - Em nenhuma hipótese o valor mensal da pensão poderá ser inferior ao salário mínimo fixado em lei, nacionalidade unificado.

 

§ 3º - A cobertura para o benefício da pensão dar-se-á a partir da zero hora do dia seguinte ao início do exercício do servidor.

 

Art. 26 - Não terá direito á pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, dele estiver divorciado ou separado judicialmente, ou houver abandonado o lar há mais de seis meses, devendo, nesta hipótese, a exclusão do beneficiário ser promovida judicialmente pelos interessados.

 

§ 1º - Não perderá, porém, o cônjuge sobrevivente, o direito á pensão:

 

a) se, em virtude de divórcio ou de separação consensual o contribuinte prestava-lhe pensão alimentícia, sendo devida a pensão no percentual em que fora fixado os alimentos;

b) se foi justo o abandono de lar.

 

§ 2º - O cônjuge ausente, mesmo não excluído pelos interessados na forma deste artigo, somente terá direito a pensão a partir da data de habilitação e comprovação de efetiva dependência econômica em relação ao segurado.

 

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, os interessados deverão pleitear a exclusão do cônjuge sobrevivente por abandono do lar, no prazo de seis meses contados da morte do segurado.

 

Art. 27 - Para os efeitos desta Lei, a invalidez será comprovada por junta médica indicada pelo IPSMRB.

 

§ 1º - O IPSMRB poderá exigir dos beneficiários:

 

a) periodicamente, a comprovação do estado civil;

b) quando entender conveniente, exames médicos com o fim de comprovar a permanência de invalidez.

 

§ 2º - Não sendo cumpridas as exigências no prazo estipulado, o pagamento do benefício será suspenso.

 

Art. 28 - A pensão devida ao beneficiário incapaz em virtude de alienação mental comprovada em laudo médico emitido pelo órgão competente, será paga a título precário durante dois meses, sendo que os pagamentos subseqüentes somente serão efetuados a curador judicialmente designado.

 

Art. 29 - A condição legal do beneficiário é a verificada na data do óbito do segurado.

 

Parágrafo Único - A incapacidade, a invalidez ou a alteração de condições supervenientes á morte do segurado não darão origem a qualquer direito á pensão.

 

Art. 30 - Nenhum beneficiário poderá receber mais de uma pensão municipal, salvo os filhos de genitores segurados, ou em caso de acumulação de cargos ou funções permitidas por lei.

 

Parágrafo Único - O beneficiário que já perceba outra pensão municipal deverá optar por uma delas.

 

Art. 31 - Por morte do segurado, a pensão será deferida aos benefícios na seguinte forma:

 

I - cônjuge: a totalidade;

 

II - cônjuge e filhos: metade ao cônjuge e metade aos filhos, em partes iguais;

 

III - filhos, em partes iguais;

 

IV - companheiro: a totalidade;

 

V - companheiro e filhos: metade ao companheiro e metade aos filhos, em partes iguais;

 

VI - cônjuge ou companheiro e ex-cônjuge beneficiário de alimentos: em partes iguais;

 

VII - cônjuge ou companheiro e ex-cônjuge beneficiário de alimentos, e filhos: metade ao cônjuge ou companheiro e ex-cônjuge em partes iguais, e metade aos filhos, em partes iguais;

 

VII - pais: em partes iguais. No caso de existir apenas um deles, a totalidade.

 

Art. 32 - Por morte presumida do segurado, a ser declarada pela autoridade judiciária competente após seis meses de ausência, será concedida uma pensão provisória, obedecida a forma estabelecida nesta Lei para a pensão normal.

 

§ 1º - Mediante prova de desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, os beneficiários farão jus à pensão provisória, independentemente da declaração e do prazo previstos neste artigo.

 

§ 2º - Verificando o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários da reposição das quantias já recebidas.

 

Art. 33 - Extingue-se o direito do beneficiário á pensão:

 

I - pelo falecimento;

 

II - pelo casamento;

 

III - pela cessação da incapacidade ou invalidez;

 

IV - pela opção nos termos do parágrafo único do art. 30;

 

V - quando o beneficiário passar a conviver como companheiro, presentes quaisquer das condições previstas nos §§ 2º e 3º do art. 18;

 

VI - em geral, pela cessação das condições inerentes á qualidade de beneficiário.

 

Art. 34 - Quando houver exclusão de beneficiário, o valor da quota reverterá em favor dos demais beneficiários.

 

Parágrafo Único - Como a exclusão do último beneficiário, extingue-se a pensão.

 

Art. 35 - O valor da pensão será revisto automaticamente, na mesma proporção e na mesma data, quando ocorrer;

 

I - reajuste geral da remuneração dos servidores municipais;

 

II - revalorização remuneratória da categoria a que pertencia o segurado falecido, inclusive quando decorrente de reclassificação ou transformação de cargos ou funções;

 

III - alteração do valor das vantagens integrantes da retribuição-base do segurado na data do óbito;

 

IV - concessão posteriormente á data do óbito do segurado, de benefícios ou vantagens atribuíveis á categoria a que ele pertencia.

 

Parágrafo Único - O ônus financeiro decorrente de revisão prevista nos incisos II, III e IV, sem a respectiva fonte de custeio, será suportado proporcionalmente pela Municipalidade, a partir das leis que lhes derem origem, mediante repasses mensais à autarquia, feita a comprovação da despesa.

 

Art. 36 - As pensões são irrenunciáveis e impenhoráveis, sendo nulas de pleno direito e alienação, a cessão a qualquer título ou constituição de ônus sobre elas, defesa e outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento.

 

§ 1º - A importância referente á pensão recebida a maior, a qualquer título, será deduzida de cada quota respectiva, em parcelas mensais, sucessivas, não superiores a dez por cento do valor líquido da quota.

 

§ 2º - Em caso de recebimento indevido, por dolo ou má fé devidamente comprovados, o débito será acrescido de juros e atualização monetária.

 

Art. 37 - A falta de cumprimento de exigências por qualquer dos requerentes, não prejudicará o processamento dos pedidos dos demais beneficiários.

 

Art. 38 - Concedida a pensão, qualquer impugnação ou habilitação posterior que impliquem na exclusão ou inclusão de beneficiários, produzirá efeito a partir do respectivo requerimento ao IPSMRB, ou da ciência do Instituto de decisão judicial transitada em julgado.

 

Art. 39 - O IPSMRB não responde por pagamento indevido resultante de erro ou omissão nas declarações dos segurados ou dos beneficiários.

 

Art. 40 - O recolhimento de contribuições indevidas não produz direito aos beneficiários de que trata esta Lei, mas serão restituídas sem juros e sem correção monetária.

 

Art. 41 - O IPSMRB resolverá administrativamente casos de pedidos de habilitação, e quando não existir designação expressa de beneficiários, a questão será decidida por decisão do Conselho Administrativo e Fiscal.

 

Art. 42 - As pensões devidas pela Municipalidade, autarquias e fundações municipais aos beneficiários dos servidores já falecidos, serão absorvidas pelo IPSMRB, na forma desta Lei.

 

Seção IV

Do Auxílio-Doença

 

Art. 43 - Em caso de doença do servidor segurado por período de até quinze dias de afastamento, os pagamentos serão feitos diretamente pelo Órgão em que o servidor for vinculado, como se em serviço estivesse.

 

Parágrafo Único - Se o segurado, comprovadamente estiver doente e incapacitado para o trabalho por período superior a quinze dias, será submetido à perícia médica e obterá benefício pelo IPSMRB até a efetiva recuperação e alta médica.

 

Seção V

Do Auxílio-Acidente

 

Art. 44 - São beneficiários do auxílio-acidente os segurados que exerçam atividade remunerada, não incluído o aposentado que permanecer em atividade sujeita a este regime.

 

Art. 45 - Acidente de trabalho pelo exercício do trabalho a serviço da Municipalidade, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanentemente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

 

Parágrafo Único - Consideram-se acidente de trabalho, os termos deste artigo, as seguintes entidades mórbidas:

 

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade.

 

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

 

Art. 46 - O Órgão em que o segurado for vinculado deverá comunicar o acidente de trabalho ao IPSMRB até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, e em caso de morte, de imediato, á autoridade competente.

 

Seção VI

Do Auxílio-Reclusão

 

Art. 47 - O IPSMRB pagará o valor correspondente ao salário base do segurado aos seus beneficiários, quando recluso ou detento, desde que não perceba vencimento ou provento de inatividade.

 

Parágrafo Único - O auxílio-reclusão será devido a contar da data do ofensivo recolhimento do segurado à prisão e mantido enquanto durar sua reclusão ou detenção, desde que não esteja percebendo qualquer remuneração pelos cofres públicos do Município.

 

Seção VII

Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios

 

Art. 48 - Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na épocas, própria, resguardados os direitos dos incapazes ou ausentes, segundo a Lei Civil.

 

Art. 49 - O segurado ou dependente em gozo de benefício por invalidez estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a se submeterem, periodicamente, a exames médicos a cargo da junta médica designada pelo IPSMRB, assim como a tratamentos readaptações profissionais e demais procedimentos por ela prescritos.

 

Parágrafo Único - A periodicidade referida neste artigo será definida em instrução normativa do IPSMRB.

 

Art. 50 - O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador constituído por mandato outorgado por instrumento público, o qual não terá prazo superior a seis meses podendo ser renovado.

 

Parágrafo Único - O procurador do beneficiário deverá firmar perante ao IPSMRB, termo de responsabilidade mediante o qual se compromete a comunicar, no prazo máximo de quarenta e oito horas, qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de dependente, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis.

 

Art. 51 - O beneficiário devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se na falta destes e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

 

Art. 52 - O valor não recebido em vista pelo segurado só será pago a seus dependentes habilitados na forma do art. 18 desta Lei, ou na falta deles, a seus sucessores na forma da Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

 

Art. 53 - Podem ser descontado dos benefícios:

 

I - contribuições e débitos do segurado ou dependentes com o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Bananal;

 

II - pagamento do beneficiário ale, do devido;

 

III - impostos retidos na fonte por força de legislação aplicável;

 

IV - Pensão de alimentos decretada em sentença judicial.

 

Parágrafo Único - Nas hipóteses dos incisos I e II o desconto será feito em até seis parcelas mensais, ou em única vez, quando comprovada a existência de má fé, observando-se o limite de que trata o artigo.36.

 

Art. 54 - Executada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições.

 

Capítulo VII

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 55 - O patrimônio do IPSMRB não poderá ter aplicação diversa da estabelecida em lei, sendo considerados nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, e os autores sujeitos às sanções previstas em lei.

 

§ 1º - O IPSMRB empregará seu patrimônio de acordo com os planos que tenham em vista:

 

I - a garantia real dos investimentos;

 

II - a manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados;

 

III - o caráter social das inversões.

 

§ 2º - O plano de aplicação do patrimônio, estruturado dentro das técnicas atuariais, integrará o plano de custeio.

 

§ 3º - Os bens patrimoniais do IPSMRB só poderão ser alienados ou gravados por proposta do Diretor Presidente do Instituto, aprovados pelo Conselho Administrativo e Fiscal e de acordo com o plano de aplicação do patrimônio.

 

Art. 56 - Em caso de extinção do Instituto, o patrimônio se reverterá em favor da Municipalidade.

 

Capítulo VIII

DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA

 

Art. 57 - Os benefícios concedidos nos termos desta Lei, assim como os reajustes posteriores, serão garantidos pelo Fundo de Previdência, adotando-se o regime de Capitalização.

 

§ 1º - Para cada beneficiário iniciado, haverá desconto no percentual definido nesta lei, capaz e suficiente por si só de prover os recursos financeiros até a extinção de beneficiário individual.

 

§ 2º - A qualquer momento, a contrapartida contábil do Fundo de Providência será o patrimônio do IPSMRB. A diferença credora ou devedora será representada pela conta de “déficit” técnico ou “superávit” técnico, respectivamente, a ser apurada, atuarialmente, no fim de cada ano.

 

§3º - A municipalidade proverá periodicamente a composição do fundo de previdência, através de sua dotação anual, a fim de que não seja prejudicada a concessão dos benefícios.

 

§ 4º-A aplicação financeira do Fundo de Providência deverá obedecer os critérios estabelecidos pelo conselho Administrativo e Fiscal.

 

Capítulo IX

DAS FINANÇAS

 

Art. 58 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, e a contabilidade obedecerá às normas aplicadas pela Municipalidade.

 

Art. 59 - O plano de contas e o processo de escrituração serão estabelecidos em instruções do Diretor Presidente do IPSMRB, ouvido o órgão contábil da instituição.

 

Art. 60 - Sem prejuízo do disposto nas demais normas vigentes, a contabilidade do IPSMRB evidenciará:

 

I - receita e despesa de previdência;

 

II - receita e despesa de administração;

 

III - receita e despesa de investimentos.

 

Art. 61 - A proposta orçamentária para o exercício seguinte deverá ser submetida pelo Diretor Presidente do IPSMRB ao Conselho Administrativo e Fiscal, até o dia 15 de setembro de exercício precedente.

 

Parágrafo Único - O balanço geral, com a apuração do resultado do exercício, deverá ser apresentado pelo Diretor Presidente do IPSMRB ao Tribunal de Contas, até o dia 31 de março do ano seguinte.

 

Art. 62 - O IPSMRB deverá manter os seus registros contábeis próprios, criando seu plano de contas, que espelhe a sua situação econômico-financeira de cada exercício, evidenciando ainda, as despesas e receitas previdenciárias patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva.

 

Art. 63 - O IPSMRB, na condição de autarquia municipal, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho e suas atribuições e mandatos, na forma da Lei.

 

Parágrafo Único - O IPSMRB deverá remeter ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, até o dia quinze de cada mês subseqüente, os balancetes mensais, bem como, quando solicitados, os documentos comprobatórios da receita e da despesa, alem das conciliações bancárias onde mantivesse movimentação financeira.

 

Art. 64 - Aplica-se ao IPSMRB, na condição de empregador, as regras de recolhimento de contribuições disciplinares nesta Lei.

 

Capítulo X

DA RESPONSABILIDADE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL

 

Art. 65 - São atribuições do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Bananal:

 

I - Captação e formação de um patrimônio de ativos financeiros de co-participação;

 

II - Administração de recursos e sua aplicação visando ao incremento e á elevação de reservas técnicas.

 

III - pagamento de folhas e inativos, de pensionistas de mais benefícios abrangidos por esta Lei.

 

Art. 66 - Constituirão receitas do IPSMRB:

 

I - as contribuições compulsórias dos órgãos empregadores e dos segurados que trata esta Lei;

 

II - o produto dos rendimentos, acréscimo ou correção provenientes das aplicações de seus recursos;

 

III - as doações e legados;

 

IV - multas, juros e correções monetárias;

 

V - outras receitas.

 

Capítulo XI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 67 - Decorridos trinta dias da publicação desta Lei, o Executivo Municipal e os demais órgãos empregadores transferirão para o IPSMRB a responsabilidade do pagamento dos benefícios previdenciários.

 

Art. 68 - Os valores devidos pelo Município de Rio Bananal ao Fundo de Aposentadoria, Pensões e Assistência Médico-Hospitalar - FPAS, bem como os demais valores que o integram, constituirão automaticamente crédito do IPSMRB - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Bananal e deverão ser destinados para pagamento das pensões e demais encargos, bem como constituir fundo de Reserva Técnica, o qual deverá ser instituído na forma recomendada através de plano Atuarial.

 

Parágrafo Único - Os créditos desta Lei, deverão ser objerto de pagamento pelos devedores nos respectivos vencimentos, e os débitos da Municipalidade quitados na forma da Lei.

 

Art. 69 - Todos os débitos e responsabilidades da Municipalidade, órgãos Municipais e FPAS, no que se refere exclusivamente a aposentadoria e pensões, serão de responsabilidade do IPSMRB, conforme previsto na presente Lei.

 

Art. 70 - No atual exercício financeiro, o IPSMRB deverá aplicar a Lei Orçamentária e demais leis correlatas para regularizar todas as transferências, lançamentos e operações contábeis e financeiras oriundas da mudança ocorrida, com a transferência de recursos do FPAS para o IPSMRB.

 

Art. 71 - O IPSMRB não poderá absorver plano de saúde relacionado assistência médica dos servidores e dependentes, ainda que adesão seja opcional e a manutenção de tais serviços seja custeada por contribuições específicas dos servidores que integram o plano assistência.

 

Art. 72 - As normas para concessão de benefícios e necessárias para o cumprimento da presente lei serão editadas pelo IPSMRB, mediante aprovação do conselho Administrativo e Fiscal.

 

Art. 73 - As contribuições devidas por força desta Lei serão recolhidas ao IPSMRB, após a publicação desta Lei.

 

Art. 74 - O plano de Carreira e o sistema de vencimentos do IPSMRB serão instituídos por Lei própria, no prazo de dezoito meses.

 

Parágrafo Único - Até instituição do Plano de Carreira e realização de Concurso Público, o Instituto poderá funcionar com servidores cedidos por órgãos de Administração Municipal.

 

Art. 75 - A estrutura Administrativa será instituída por Lei própria, o que disporá sobre a organização Administrativa, Órgãos, atribuições e demais aspectos relacionados ao IPSMRB.

 

Art. 76 - O Cálculo atuarial, para determinação das alíquotas de contribuição e reserva técnica a ser integralizada, deverá ser encaminhado pelo Executivo ao Legislativo Municipal no prazo de até seis meses a contar da data da publicação desta Lei, repetindo-se este procedimento sempre que o cálculo atuarial demonstrar a necessidade de nova integração da reserva técnica.

 

Art. 77 - Enquanto não for integralizado o fundo de reserva técnica do IPSMRB, o Município se responsabilizará pela complementação das folhas de pagamento dos beneficiários de que trata a presente Lei, sempre que a receita decorrente das contribuições se tornarem insuficientes.

 

Art. 78 - Fica autorizada a abertura de crédito especial para a execução orçamentária das despesas decorrentes desta Lei.

 

Art. 79 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º (primeiro) de novembro de 1999, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 324/91, de 20 de agosto de 1991 e suas alterações posteriores.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de novembro do ano de mil e novecentos e noventa e nove.

 

João Carlos Casagrande

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.

 

Erimar Luiz Giuriato

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.