Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Abono de Natal aos Servidores Públicos Municipais, lotados em cargos comissionados.
Art. 2º - O Abono de Natal de que trata o Art. 1º será igual a um vencimento mensal a todos os funcionários públicos municipais, que estiverem em exercício de suas funções até o mês de dezembro.
Art. 3º - As despesas resultantes do cumprimento desta Lei correrão por conta das dotações próprias do Orçamento Vigente, ficando desde já, o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às suplementações necessárias no caso de insuficiência.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos dez dias do mês de outubro, do ano de mil novecentos e oitenta e quatro.
Registrado e Publicada neste Departamento na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.