LEI MUNICIPAL Nº 574, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

Institui o Código Sanitário do Município de Rio Bananal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Espírito Santo decretou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º - Este Código estabelece normas de ordem pública e interesse Social para a proteção, defesa, promoção, prevenção e recuperação de saúde, nos termos dos Artigos 6, 23 Inciso II, 30, incisos I, II, III, V, VII e VIII, 194 196 ao 200 da Constituição Federal; Lei Federal n 8.142, de 28 de dezembro de 1990; Artigos 158 ao 166 da Constituição do Estado do Espírito Santo e Artigos 173 a 183 da Lei Orgânica do Município de Rio Bananal.

 

Art. 2º - A Saúde constitui um direito fundamental do ser humano, sendo dever do Poder Público e da coletividade, adotar medidas com o objetivo de assegurá-lo, mediante políticas ambientais e outras que visem a prevenção e a eliminação do risco de doenças e outros agravos de saúde.

 

Art. 3º - Para execução dos objetivos definidos nesta Lei, incumbe:

 

I - Ao Município concorrentemente com a União e Estado, zelar pela promoção, proteção e recuperação da Saúde e pelo bem-estar físico, mental e social das pessoas e da coletividade;

 

II - A coletividade em geral e aos indivíduos em particular, cooperar com órgãos e entidades competentes na adoção de medidas que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos;

 

III - A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, a direção do Sistema único de Saúde do Município de Rio Bananal.

 

SEÇÃO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 4º - A Direção Municipal do Sistema Único de Saúde do Município de Rio Bananal, além de outras atribuições nos termos da Lei, compete:

 

I - Executar serviços e programas de vigilância sanitária;

 

II - Colaborar com a União e o Estado na execução da Vigilância Sanitária Municipal;

 

III - Normalizar, em caráter complementar, procedimentos para controle de qualidade de produtos de consumo humano;

 

IV - Definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização das ações serviços de saúde;

 

V - Nos limites de sua competência constitucional, expedir normas supletivas ao presente Código;

 

VI - Participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente, incluindo o do trabalho, que tenham repercussão na Saúde individual ou coletiva;

VII - Participar da formulação da Política e da execução das ações de Saneamento básico.

 

CAPÍTULO II

 

SEÇÃO I

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

Art. 5º - Ao Município de Rio Bananal, com a cooperação técnica e financeira do Estado e da União, compete executar as ações de controle e fiscalização de serviços, produtos e estabelecimentos de interesse da saúde, necessários a garantir e promover a qualidade de vida de seus munícipes, podendo, para tanto, legislar complementarmente sobre aquilo que não lhe é constitucionalmente vedado.

 

Art. 6º - São órgãos competentes para o exercício da Vigilância Sanitária no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, o Departamento de Saúde, Divisão de Vigilância Sanitária.

 

Art. 7º - A execução das medidas sanitárias caberá aos fiscais da Vigilância, que terão as seguintes atribuições, além de outras previstas neste Código.

 

I - Zelar pelo cumprimento das medidas descritas por este Código e demais que porventura venham envolver suas atividades diárias;

 

II - Exercer a atividade fiscalizadora dos domicílios, vias públicas, estabelecimentos comerciais e industriais, lavrando as devidas notificações e autos de infração.

 

SEÇÃO II

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE

 

Art. 8º - O órgão competente de Vigilância Municipal de Saúde exercerá o controle e a fiscalização da produção, manipulação, armazenamento, transporte, distribuição, comércio, dispensação e uso de:

 

I - Drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, produtos biológicos, dietéticos e nutrientes;

 

II - Cosméticos, produtos de higiene, perfumaria e correlatos.

 

III - Saneantes, domissanitários, compreendendo inseticidas, raticida, defensivos agrícolas, desinfetantes e congêneres;

 

IV - Alimento, matéria-prima alimentar, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia e artificial, alimento irradiado, aditivo e produto alimentício;

 

V - Água para o consumo humano;

 

VI - Outros produtos ou substâncias que interessem a Saúde da população.

 

Parágrafo Único - Ficam adotadas as definições constantes da legislação Federal próprias, no que se refere aos produtos acima citados.

 

Art. 9º - No desempenho da ação fiscalizadora, a autoridade sanitária competente exercerá o controle e a fiscalização dos estabelecimentos em que se produzam, manipulem, armazenem, comercializem, distribuam e dispensem a final e a qualquer título, os produtos e substâncias citadas no artigo anterior podendo colher amostras para análises, realizar apreensão daqueles que não satisfizerem as exigências regulamentares de segurança, eficácia, qualidade e inocuidade, ou forem utilizados inadequadamente, dispensados e comercializados ilegalmente, como também poderá interditar e utilizar aqueles que, comprovadamente, possa causar riscos ou danos à saúde da população.

 

Art. 10 - De igual modo, a autoridade sanitária fiscalizará os dizeres dos rótulos, bulas, prospectos e embalagem dos produtos citados no artigo 8º bem como os dizeres de propaganda, qualquer que seja o meio de divulgação.

 

Art. 11 - O controle e a fiscalização de que trata esta lei, quando couber atingirá, inclusive, repartições públicas, entidades autárquicas paraestatais e associações privadas de qualquer natureza.

 

SEÇÃO III

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS, SERVIÇOS E ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE Á SAÚDE.

 

Art. 12 - O Órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social exercerá o controle e a fiscalização dos serviços de saúde e das condições de exercício de profissões que se dediquem á promoção, proteção e recuperação da saúde.

 

Art. 13 - A autoridade sanitária competente da vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, no âmbito de sua jurisdição, cabe licenciar e fiscalizar os serviços tais como:

 

a) Hospitais;

b) Consultórios médicos, odontológicos, fisioterápicos, veterinários e congêneres;

c) Laboratórios de análises clínicas, patológicas, toxicológicas, bromatológicas e congêneres;

d) Hemocentros, bancos de sangue e agências transfusionais e congêneres;

e) Bancos de leite humano, olhos, órgãos e congêneres;

f) Laboratórios e oficinas de órteses e próteses odontológicas, ortopédicas e congêneres;

g) Institutos e clinicas de beleza, estética e congêneres;

h) Clubes sociais, estabelecimentos balneários, colônias de férias e congêneres;

i) Hotéis, motéis, pensões, dormitórios e congêneres;

j) Creches, escolas, orfanatos e congêneres;

k) Unidades médicas - sanitárias;

l) Farmácias, drogarias, distribuidoras de medicamentos, ervanários e congêneres;

m) Delegacias e congêneres;

n) Bares, restaurantes e congêneres;

o) Comércio ambulante de alimentos;

p) Açougue, peixaria e congêneres;

q) Estabelecimentos que prestam serviços de desratização, desensetização e congêneres;

r) Outros serviços e estabelecimentos que interessam à saúde da população.

 

Parágrafo Único - Em quaisquer dos estabelecimentos acima onde existam piscinas, as mesmas terão de atender às exigências da legislação em vigor.

 

SEÇÃO IV

DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS EM ZONA URBANA

 

Art. 14 - A critério da autoridade sanitária será permitida a criação, e/ou alojamento, e/ou manutenção em residências particulares de animais da espécie canina e/ou felina desde que atendidas as normas legais pertinentes.

 

I - A criação e manutenção de animais ungulados, aves e outros de interesse comercial, assim como os canis de propriedade privada e atividades congêneres, somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada pela autoridade sanitária em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais e expedição de licença pelo órgão sanitário responsável.

 

Art. 15 - É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.

 

Parágrafo Único - Os animais indesejados serão encaminhados pelo proprietário ao Serviço de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.

 

Art. 16 - O proprietário fica obrigado a permitir o acesso da autoridade sanitária quando no exercício de suas funções, ás dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações dela emanadas.

 

Art. 17 - Todo proprietário de animal é obrigado a mantê-lo permanentemente imunizado contra a raiva, de acordo com a legislação sanitária.

 

Art. 18 - Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário dar a disposição adequada ao cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço competente.

 

Art. 19 - É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

 

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 20 - Os servidores municipais, no exercício de suas funções fiscalizadoras, tem competência, no âmbito de suas atribuições, para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, lavrando autos de infração, expedido intimações quando for o caso, impondo penalidades referentes á prevenção e ingresso em todos os lugares onde exercer a ação que lhes é atribuída, em qualquer dia e horário.

 

Parágrafo Único - Verificada a ocorrência da irregularidade será lavrado, de imediato, auto de infração, pela autoridade Sanitária.

 

SEÇÃO II

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

Art. 21 - Considera-se infração, para fins deste Código Sanitário, a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem á promoção, preservação e recuperação da Saúde.

 

Art. 22 - Responde pela Infração quem por ação ou omissão lhe deu causa, ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

 

Parágrafo Único - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstanciais imprevisíveis, que vier a determinar, deteriorização ou alteração de produtos ou bens de interesse da saúde Pública.

 

Art. 23 - As infrações sanitárias classificam-se:

 

I - Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;

 

II - Graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

 

III - Gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

 

Art. 24 - São circunstâncias atenuantes:

 

I - A ação do infrator não ter sido fundamental para a execução do evento,

 

II - A errada compreensão da norma sanitária, admitida excusável, quando potente a incapacidade de agente para atender o caráter ilícito do fato;

 

III - O Infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato básico à saúde Pública que lhe for imputado;

 

IV - Ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato;

 

V - Ser o infrator primário e falta cometida, de natureza leve.

 

Art. 25 - São circunstâncias agravantes:

 

I - Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária, decorrente do consumo pelo público, do produto elaborado, em contrário ao disposto na legislação sanitária;

 

II - O infrator coagir outrem para a execução material da infração;

 

III - Ter a infração consequências calamitosas à Saúde Pública;

 

IV - Se, tendo conhecimento de ato lesivo á Saúde Pública, o infrator não tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;

 

V - Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé.

 

Art. 26 - Para os efeitos deste Código Sanitário, ficará caracterizada a reincidência específica quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer infração continuada.

 

Parágrafo Único - A reincidência específica torna o infrator possível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração em gravíssima.

 

Art. 27 - Para a imposição da pena e sua graduação, a autoridade Sanitária levará em conta:

 

I - As circunstâncias atenuantes e agravantes;

 

II - A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a Saúde Pública;

 

III - Os antecedentes do infrator quanto ás atividades Sanitárias.

 

Art. 28 - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação de pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.

 

Seção III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 29 - As infrações Sanitárias, embasadas na legislação própria, serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 30 - O Auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter:

 

I - Nome do Infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários á sua qualificação;

 

II - Local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;

 

III - Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

 

IV - Penalidade a qual está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

 

V - Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;

 

VI - Assinatura do autuado ou na sua ausência ou recusa, de 02 (duas) testemunhas e do autuante;

 

VII - Prazo para interposição de recurso;

 

Parágrafo Único - Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita neste, a menção do fato, com indicação precisa dos dados circunstanciais, como, data, hora, local e alegações do autuado.

 

Art. 31 - O infrator será notificado para ciência do auto de infração:

 

I - Pessoalmente;

 

II - Pelo correio ou via postal;

 

III - Por edital, se estiver em local incerto e/ou não sabido.

 

§ 1º - O edital referido no item III deste artigo, será publicado uma única vez, na imprensa oficial do município, ou jornal de grande circulação, considerando-se efetiva a notificação na data da publicação.

 

§ 2º - Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a publicação.

 

SEÇÃO IV

DA DEFESA

 

Art. 32 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua notificação.

 

§ 1º - a petição de defesa, acompanhada dos documentos que a sustentem, deverá ser assinada pelo autuado, quando pessoa física, ou pelo representante legal da pessoa Jurídica, ou procurador, protocolada na sede da repartição que deu origem ao processo.

 

§ 2º - Apresentada ou não, defesa ou impugnação ao auto de infração, o mesmo será julgado pela autoridade sanitária competente.

 

§ 3º - Não apresentada defesa ou impugnação ao auto de infração, no prazo de 15 (quinze) dias após sua lavratura, o mesmo será considerado procedente e se comunicará ao infrator a penalidade aplicada através de notificação.

 

Art. 33 - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 34 - Os processos nos quais haja sido oferecido defesa, serão julgados, em primeira instância pelo Chefe do Departamento de Saúde ou equivalente no prazo 30 (trinta) dias.

 

Art. 35 - A decisão deverá ser clara e precisa e conter:

 

a) Relatório do Processo;

b) Os fundamentos de fato e de direito do julgamento;

c) A precisa indicação dos dispositivos legais infringidos, bem como daquele que cominem as penalidades aplicadas;

d) O valor da multa, quando couber.

 

Art. 36 - Do julgamento em primeira instância, será notificado o autuado através de expediente acompanhado da íntegra da decisão, sendo-lhes dado prazo de 15 (quinze) dias para recursos ou recolhimento de multa, se houver.

 

Parágrafo Único - Após proferido o julgamento, havendo indício da ocorrência de crime contra a saúde pública, será remetida ao Ministério Público, cópia de inteiro teor do processo.

 

Art. 37 - Não havendo oferecida defesa em primeira instância, caberá á autoridade julgadora citada no art. 34 desta Lei, declarar a procedência da autuação e cominar as sanções do autuado, na forma do artigo 39 desta Lei:

 

Art. 38 - Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, que será apreciado e decidido pelo Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social, e, na sua ausência ou impedimento desses, por superior hierárquico, em conformidade com o disposto nesta Lei.

 

Parágrafo Único - Será irrecorrível, no âmbito administrativo, a decisão que julgar o recurso voluntário.

 

Art. 39 - Os recursos interpostos das decisões de 1ª instância somente terão efeito suspensivo, relativamente ao pagamento da penalidade, pecuniária, não impedindo, a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao auto de infração.

 

SEÇÃO V

DAS NOTIFICAÇÕES

 

Art. 40 - As notificações serão procedidas:

 

I - Pessoalmente, e mediante aposição de assinatura da pessoa física ou do representante legal da pessoa Jurídica ou de procurador, sendo entregue ao autuado a primeira via do documento;

 

II - Por via postal, com AR, mediante o encaminhamento da primeira via do documento;

 

III - Por edital, quando a pessoa, a quem é dirigido o documento, estiver em lugar incerto e não sabido.

 

§ 1º - Presume-se, para efeito de notificação, representante legal da pessoa Jurídica, aquele que for o responsável pelo estabelecimento no ato da notificação.

 

§ 2º - Somente se procederá na forma dos incisos II e III, se for mencionado no documento próprio, a impossibilidade de localização.

 

Art. 41 - Presumir-se-ão feitas as notificações:

 

I - Quando por via postal, da data da juntada do AR aos outros do processo administrativo;

 

II - Quando por edital, após sua publicação.

 

Art. 42 - Do Edital constará em resumo, o auto de infração ou decisão, e será publicado uma única vez na imprensa oficial do município ou jornal de grande circulação

 

Art. 43 - Quando a expedição de notificação for por via postal, será a correspondência dirigida ao endereço no qual foi verificada a irregularidade.

 

SEÇÃO VI

DOS PRAZOS

 

Art. 44 - Os prazos serão contínuos e peremptórios excluindo-se em sua contagem o dia em que se iniciam e incluindo-se aquele em que terminam.

 

Art. 45 - Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal, na repartição em que corre o processo ou na qual deve ser praticado o ato.

 

Art. 46 - O prazo estabelecido no auto de infração poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante despacho fundamentado pela autoridade sanitária.

 

Parágrafo Único - Para que o prazo referido neste artigo seja aumentado a requerimento do infrator, é necessário que o mesmo justifique em sua defesa a sua necessidade.

 

SEÇÃO VII

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 47 - Considera-se infração à legislação municipal, as configuradas na presente Lei.

 

Art. 48 - Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

 

Parágrafo Único - Exclui a imputação da infração á causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vierem determinar avaria, deteriorização ou alteração de locais, produtos ou bens de interesse da saúde pública.

 

Art. 49 - A reincidência específica caracterizar-se-á quando o infrator, após decisão definitiva do mesmo tipo ou permanecer nela continuamente, e ensejará a aplicação da pena de cancelamento de licença sanitária e multa, em dobro, do valor previsto para a infração.

 

Art. 50 - O pagamento da multa não exclui a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao auto de infração.

 

Art. 51 - Apurada, no mesmo processo, infração a mais de um dispositivo da legislação sanitária, será aplicada a pena correspondente a infração mais grave.

 

SEÇÃO VIII

DAS PENALIDADES

 

Art. 52 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações á legislação sanitária serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as penalidades de:

 

I - Advertência;

 

II - Multa;

 

III - Apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

 

IV - Interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

 

V - Inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

 

VI - Suspensão de fabricação de produtos;

 

VII - Suspensão de venda de produtos;

 

VIII - Interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;

 

IX - Proibição de Propaganda;

 

X - Cancelamento de alvarás e licenças;

 

XI - Cancelamento do certificado de vistoria de veículo, quando expedido pelo município.

 

Art. 53 - A pena será aplicada gradativamente e proporcionalmente à gravidade da infração, conforme disposto no art. 56.

 

Art. 54 - Após julgada a aplicação da multa, o não pagamento da mesma, gerará o encaminhamento do débito à Fazenda Municipal para cobrança Judicial.

 

Art. 55 - A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

 

I - Nas infrações leves, até 01 (uma) UPFM;

 

II - Nas infrações graves, até 05 (cinco) UPFM;

 

III - Nas infrações gravíssimas, até 10 (dez) UPFM.

 

Art. 56 - São infrações sanitárias o prescrito no artigo 21 e, ainda, de forma complementar as seguintes:

 

I - Construir, instalar, ou fazer funcionar laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, alimentos, bebidas, embalagens saneantes e demais produtos que interessem á saúde Pública sem registro, licença e autorização e autorização dos órgãos sanitários e competentes ou contrariando as normas legais pertinentes.

 

Pena - Advertência, interdição, cancelamento do assentimento sanitário de licença e / ou multa.

 

II - Construir, instalar, ou fazer funcionar, postos ou casas de saúde, clínica em geral, casas de repouso, ou unidades de saúde estabelecimentos ou organizações afins, que dediquem á promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente, ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes.

 

Pena - Advertência, interdição, cancelamento da licença, cancelamento do assentimento sanitário e/ou multa.

 

III - Instalar consultório médicos odontológicos e de quaisquer atividades paramédicas, laboratórios de analises e de pesquisas clínicas, bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismos, ginástica fisioterapia e de recuperação, balneários hidrominerais, termais, climáticas, de repouso e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos ou equipamentos geradores de Raio-X, substâncias radioativas ou radiações ionizantes e outros estabelecimentos laboratoriais, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais ou filantrópicas, com a participação de agentes que exercem profissões ou ocupações e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes.

 

Pena - Advertência, interdição, cancelamento de licença, cancelamento do assentimento sanitário e/ou multa.

 

IV - Extrair, produzir, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transformar comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autoridades dos órgãos sanitários competentes ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente.

 

Pena - Advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa.

 

V - Fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros, contrariando a legislação sanitária.

 

VI - Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou Zoonoses transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentos vigentes.

 

Pena - Advertência e/ou multa.

 

VII - Impedir ou dificultar a aplicação de medidas relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias.

 

VIII - Reter atestado de vacinação, deixar de executar, dificultar ou opor-se a execução de medidas sanitárias que visem a prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, a preservação e á manutenção da saúde.

 

Pena - Advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização e / ou multa.

 

IX - Opor-se a exigências de provas imunológicas á sua execução pelas autoridades sanitárias.

 

Pena - Advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização e / ou multa.

 

X - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções.

 

Pena - Interdição, cancelamento de licença e autorização e / ou multa.

 

XI - Aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa em Lei e normas regulamentares.

 

Pena - Interdição, cancelamento de licença e / ou multa.

 

XII - Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso depende de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando-as normas legais e regulamentares.

 

Pena - Advertência interdição, cancelamento de licença e / ou multa.

 

XIII - Retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese ou desenvolver outra atividade hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares.

 

Pena - Interdição, cancelamento de licença e registro e / ou multa.

 

XIV - Exportar Sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou parte do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais e regulamentares.

 

Pena - Advertência, inutilização e / ou multa.

 

XVI - Alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome e demais elementos objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente.

 

Pena - Interdição, cancelamento do registro, da licença e / ou multa.

 

XVII - Reaproveitar vasilhame de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes.

 

Pena - Apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da licença e da autorização e / ou multa.

 

XVIII - Industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado.

 

Pena - Apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa.

 

XIX - Utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados.

 

Pena - Apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da autorização e da licença e / ou multa.

 

XX - Comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição ou transporte, sem observância das condições necessárias á sua preservação.

 

Pena - Apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e /ou multa.

 

XXI - Aplicação, por empresas particulares, de raticidas e inseticidas, cuja ação de produza por gás ou vapor, em geladeiras, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou freqüentados por pessoas e animais.

 

Pena - Interdição, cancelamento de licença e de autorização e / ou multa.

 

XXII - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, conaudantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros.

 

Pena - Advertência, interdição e / ou multa.

 

XXIII - Inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, ou por quem detenha legalmente a sua posse.

 

Pena - Advertência, interdição e / ou multa.

 

XXIV - Exercer profissões relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal.

 

Pena - Interdição e / ou multa.

 

XXV - Cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoa sem a necessária habilitação legal.

 

Pena - Interdição e / ou multa.

 

XXVI - Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública.

 

Pena - Apreensão, inutilização e/ ou interdição do produto, suspensão de venda e / ou fabricação, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do esclarecimento cancelamento de licença para funcionamento da empresa e / ou multa.

 

XXVII - Transgredir outras normas legais e regulamentos destinados à proteção da saúde.

 

Pena - Advertência, apreensão, inutilização e / ou interdição do produto, suspensão de venda e/ ou de fabricação do produto, cancelamento de registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de licença para funcionamento da empresa, cancelamento do assentimento sanitário do estabelecimento, proibição de propaganda e / ou multa.

 

XXVIII - Descumprir, atos emanados das autoridades sanitárias competentes, visando a aplicação na legislação pertinente.

 

Pena - Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto suspensão de venda e/ ou fabricação do produto, cancelamento de licença para funcionamento da empresa, cancelamento do assentimento sanitário, proibição de propaganda.

 

Art. 57 - O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, bem como o embargo oposto a qualquer ato de fiscalização de Leis ou atos regulamentares em matéria de saúde, sujeitarão o infrator á personalidade de multa.

 

SEÇÃO IX

SUBSEÇÃO I - DO ESTABELECIMENTO

 

Art. 58 - A autoridade sanitária competente poderá determinar a interdição parcial ou total do estabelecimento cujas atividades são regulamentares por esta Lei e suas normas técnicas especiais, quando:

 

I - O mesmo, funcionar sem alvará sanitário;

 

II - Suas atividades e / ou condições insalubres constituírem perigo a saúde pública;

 

III - Da aplicação de personalidade decorrente de processo administrativo.

 

Art. 59 - A interdição parcial ou total de estabelecimento será feita após lavratura do termo de interdição que deverá conter;

 

I - Nome do infrator;

 

II - Nome do estabelecimento, endereço e demais elementos necessários à sua qualificação e identificação;

 

III - Local data e hora do fato;

 

IV - Descrição da infração e menção do dispositivo legal;

 

V - Obrigação a cumprir;

 

VI - Assinatura do autuado, ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e dos atuantes.

 

Art. 60 - A interdição de que trata o artigo anterior terá seu término quando forem sanadas as irregularidades que ensejam o fato.

 

SUBSEÇÃO II

DO PRODUTO

 

Art. 61 - A apuração do ilícito, em se tratando de alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, agrotóxicos e congêneres, utensílios, aparelhos e outros produtos de interesse á saúde pública ou individual, far-se-á mediante colheita de amostras para a realização de análise fiscal e de apreensão em depósito, se for o caso.

 

Parágrafo Único - Os produtos e aparelhos de que trata este artigo manifestamente alterados, adulterados, contaminados ou falsificados, serão obrigatoriamente apreendidos e poderão ser sumariamente inutilizados mediante laudo técnico conclusivo, elaborado pelas auto-redardes competente.

 

Art. 62 - A colheita de amostras para efeito de análise fiscal ou de controle não será acompanhada de apreensão do produto.

 

§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo, os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração de produtos, hipótese em que a apreensão terá caráter preventivo ou de medida cautelar.

 

§ 2º - A apreensão e inutilização do produto será obrigatória quando resultarem provadas, em análise laboratorial ou exame de processo, ações fraudulentas que impliquem falsificações.

 

Art. 63 - A apreensão do produto, como medida cautelar, durará o tempo necessário á realização de testes provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de noventa dias, findo o qual o produto será automaticamente liberado.

 

Art. 64 - Na hipótese de apreensão do produto, como consta no § 1º do artigo 62, a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue, juntamente com o auto de infração, ao infrator ou seja representante legal, ou, na sua recusa por via postal.

 

Art. 65 - Se a apreensão for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competentes fará constar do processo, despacho respectivo e lavrará o termo de apreensão e de interdição do estabelecimento, se for o caso.

 

Art. 66 - O auto de colheita de amostra e o termo de apreensão especificarão a natureza, nome e /ou marca do produto, procedência, nome e endereço da empresa fabricante e do detentor do produto.

 

Art. 67 - A colheita de amostra do produto ou substância será efetuada no estoque existente, correspondente ao lote, partida ou equivalente, do produto em questão. Essa amostra será dividida entre três partes iguais, tornada inviolável, sendo uma delas entregue ao detentor responsável, a fim de servir como contra prova e as outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial para realização das análises necessárias.

 

§ 1º - A quantidade do produto a ser coletado deverá obedecer a quantidade mínima necessária a ser especificada pelo laboratório oficial para a realização das análises necessárias.

 

§ 2º - Se a quantidade ou natureza do produto ou substância não permitir a colheita de amostra, este será encaminhado ao laboratório oficial para a realização de análise fiscal, na presença de seu detentor ou representante legal da empresa, e/ ou perito pela mesma indicado.

 

§ 3º - Na hipótese prevista no parágrafo segundo deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para acompanhar a análise.

 

Art. 68 - Quando da realização da análise fiscal será lavrado laudo minucioso e conclusivo, e extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância é a empresa fabricante.

 

§ 1º - O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão ocorrida, requerer perícia de contra prova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.

 

§ 2º - Quando a discordância for da autoridade sanitária competente, esta poderá proceder nova colheita de amostra, informando ao detentor do produto a data de realização da nova análise e solicitando acompanhamento de representante legal da empresa fabricante, ou perito por ela indicado.

 

Art. 69 - Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes contendo todos os requisitos formulados pelos peritos, cuja primeira via integrará o processo.

 

§ 1º - A perícias de contraprova não serás efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do solicitante da perícia e, nesta hipótese, prevalecerá o laudo condenatório.

 

§ 2º - Aplicar-se-á na perícia da contraprova o mesmo método de análise empregado na análise condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto a adoção dos outros.

 

Art. 70 - A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recursos, no prazo de dez dias, quando a autoridade sanitária determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial;

 

Parágrafo Único - O recurso citado no caput deste artigo será apreciado no prazo de dez dias.

 

Art. 71 - Não sendo comprovada, através da análise fiscal, ou perícia de contraprova, a infração, objeto de apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.

 

Art. 72 - Nas transgressões que independem de análise fiscal, o processo obedecerá ao rito sumaríssimo e serás considerado concluído caso o infrator não apresente recurso no prazo de quinze dias.

 

Art. 73 - Decorrido o prazo mencionado no artigo 70 desta Lei, sem que seja decorrida a decisão condenatória, ou requeridas a perícia de contraprova, o laudo de análise condenatória será considerado definitivo e cópia do processo será enviado á Vigilância Sanitária Estadual ou Federal, para as providências legais pertinente.

Parágrafo Único - Caso o produto seja de comercialização restrita ao município será determinada apreensão em todo o território municipal tendo seu cadastro municipal cancelado.

 

Art. 74 - A inutilização dos produtos e a cassação do alvará sanitário dos estabelecimentos, decorrentes do laudo laboratorial condenatório, somente ocorrerão após publicação na imprensa oficial do município, ou jornal de grande circulação, de decisão irrecorrível.

 

Art. 75 - No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou falsificação na apliquem torná-lo impróprio para o uso ou consumo, poderá a autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar-se-á a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais, quando este aproveitamento for viável.

 

Art. 76 - Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados o prazo para recursos e apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final, dando o processo por concluído, após a publicação desta última, na imprensa oficial do município.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 77 - As penalidades previstas nesta Lei, serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes.

 

Art. 78 - São autoridades sanitárias competentes:

 

I - Prefeito Municipal;

 

II - Secretário Municipal de Saúde

 

III - Diretor do Departamento de Saúde.

 

§ 1º - Serão consideradas ainda autoridades sanitárias competentes quaisquer funcionários ou servidores da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, devidamente credenciados com competência delegada por uma das autoridades citadas no caput deste artigo.

 

§ 2º - A relação de autoridades sanitárias competentes constantes no caput deste artigo poderá sofrer alterações e/ ou acréscimos através de ato administrativo próprio.

 

Art. 79 - Os estabelecimentos que prestam serviços e comercializam produtos de interesse á saúde que não tiverem sua atividade regulamentada em legislação Federal ou Estadual, cujas atividades ou funcionamento dependam de responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado, serão definidos através de Normas Técnicas especiais.

 

Art. 80 - É vedada a nomeação ou designação para o cargo ou função pública de chefia, assessoramento e fiscalização, em qualquer nível, de pessoa que exerça a direção, gerência ou administração ou responsabilidade técnica de estabelecimentos ou serviços de que trata esta Lei.

 

Art. 81 - Fica a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, através de atos próprios do Secretário Municipal, autorizada a emitir Normas Técnicas especiais, destinadas a implementar esta Lei.

 

§ 1º - As normas técnicas citadas neste artigo, estabelecerão definições, critérios e padrões para permitir o controle e a fiscalização das ações e atividades contempladas nesta Lei.

 

§ 2º - A conveniência da administração pública, no estrito interesse da coletividade, poderá o Poder Público expedir Normas Técnicas, com vigência temporária ou alterar as definições, critérios e padrões das já existentes.

 

§ 3º - Aplicar-se no que couber as normas Estaduais e Federais pertinentes.

 

Art. 82 - Os Serviços de Vigilância Sanitária, objeto desta Lei, executados pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, ensejarão a cobrança de preços públicos que serão fixados pelo poder Executivo.

 

Art. 83 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de dezembro do ano de mil e novecentos e noventa e oito.

 

João Carlos Casagrande

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.

 

Erimar Luiz Giuriato

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.