Art. 1º - O regime de adiantamento de que trata o Art. 68 da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, será aplicável à cobertura de despesas cujo valor não ultrapasse a 02 (duas) UPFM - Unidade Padrão Fiscal Municipal.
Parágrafo Único - Admitir-se-á a realização de despesas em valor acima do estabelecido no “caput” deste artigo, para os casos que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, devidamente justificado, desde que o valor não ultrapasse 10 (dez) UPFM - Unidade Padrão Fiscal Municipal.
Art. 2º - O regime de adiantamento de que trata esta Lei poderá ser efetuado para cada Secretaria, cujo responsável pela realização da despesa será o respectivo Secretário, mesmo que o numerário seja entregue a outro servidor.
Art. 3º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a expedir normas complementares para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de mil e novecentos e noventa e sete.
Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.