Art. 1º - O Orçamento anual do Município, abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos, órgãos e Entidades da administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentaria do Município para o exercício de 1998 obedecerá às seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal:
I - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas;
II - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, considerando-se a previsão de aumento ou diminuição dos serviços;
III - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos na legislação tributária;
IV - O pagamento de pessoal e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão;
V - O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino observando-se o disposto na Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996.
Art. 3º - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no "Plano Plurianual", a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo incluir programas não elencados, preferencialmente financiados com recursos de outras esferas de governo.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras entidades públicas da administração direta e indireta, empresarial, fundacional, bem como, de economia mista, para desenvolver programas nas áreas de educação, recursos humanos, cultural, esportiva, meio ambiente, agricultura, saneamento, moradia, saúde e assistência social.
Art. 5º - As despesas com pessoal não serão superiores a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes, nos termos da Lei Complementar nº 82, que regulamentou o Art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Entende-se como receitas correntes para efeito e limite do presente artigo, o somatório das receitas correntes, excluídas as receitas oriundas de convênios.
Art. 6º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata o artigo anterior abrange os gastos nas seguintes despesas:
-vencimentos sob qualquer título;
-obrigações patronais;
-salário-família;
-benefícios sociais.
Art. 7º - A Lei Orçamentária anual será composta de todos os demonstrativos e anexos previstos na Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964.
Art. 8º - A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita.
Art. 9º - Serão obrigatoriamente recolhidos à conta do Tesouro Municipal:
I - Os tributos municipais;
II - As transferências constitucionais;
III - As contribuições econômicas e sociais destinadas ao Município, inclusive Fundos;
IV - As receita de qualquer natureza geradas e/ou arrecadadas no âmbito dos órgãos e Fundos da Administração Municipal;
V - As transferências de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;
Art. 10 - A Administração do Município dispensará esforços no sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita.
Art. 11 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado e sancionado até o início do exercício financeiro de 1998, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária relativa as ações de manutenção e as despesas com pessoal e encargos sociais poderão ser executadas, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, até que seja aprovado pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Considerar-se-á antecipação de crédito à custa da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados nos termos deste artigo.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de mil e novecentos e noventa e sete.
Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.