LEI MUNICIPAL Nº 552, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1998 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O Orçamento anual do Município, abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos, órgãos e Entidades da administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentaria do Município para o exercício de 1998 obedecerá às seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal:

 

I - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas;

 

II - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, considerando-se a previsão de aumento ou diminuição dos serviços;

 

 III - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos na legislação tributária;

 

IV - O pagamento de pessoal e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão;

 

V - O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino observando-se o disposto na Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996.

 

Art. 3º - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no "Plano Plurianual", a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo incluir programas não elencados, preferencialmente financiados com recursos de outras esferas de governo.

 

Art. 4º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras entidades públicas da administração direta e indireta, empresarial, fundacional, bem como, de economia mista, para desenvolver programas nas áreas de educação, recursos humanos, cultural, esportiva, meio ambiente, agricultura, saneamento, moradia, saúde e assistência social.

 

Art. 5º - As despesas com pessoal não serão superiores a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes, nos termos da Lei Complementar nº 82, que regulamentou o Art. 169 da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único - Entende-se como receitas correntes para efeito e limite do presente artigo, o somatório das receitas correntes, excluídas as receitas oriundas de convênios.

 

Art. 6º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata o artigo anterior abrange os gastos nas seguintes despesas:

 

-vencimentos sob qualquer título;

-obrigações patronais;

-salário-família;

-benefícios sociais.

 

Art. 7º - A Lei Orçamentária anual será composta de todos os demonstrativos e anexos previstos na Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964.

 

Art. 8º - A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita.

 

Art. 9º - Serão obrigatoriamente recolhidos à conta do Tesouro Municipal:

 

I - Os tributos municipais;

 

II - As transferências constitucionais;

 

III - As contribuições econômicas e sociais destinadas ao Município, inclusive Fundos;

 

IV - As receita de qualquer natureza geradas e/ou arrecadadas no âmbito dos órgãos e Fundos da Administração Municipal;

 

V - As transferências de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;

 

Art. 10 - A Administração do Município dispensará esforços no sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita.

 

Art. 11 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado e sancionado até o início do exercício financeiro de 1998, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária relativa as ações de manutenção e as despesas com pessoal e encargos sociais poderão ser executadas, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, até que seja aprovado pela Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único - Considerar-se-á antecipação de crédito à custa da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados nos termos deste artigo.

 

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de mil e novecentos e noventa e sete.

 

João Carlos Casagrande

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.

 

Erimar Luiz Giuriato

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.