Art. 1º - Fica criado o Departamento de Saúde e Assistência Social (DSAS), da Prefeitura Municipal de Rio Bananal.
Art. 2º - O Departamento de Saúde e Assistência Social é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo com âmbito de ação o planejamento, Coordenação, Execução e Controle de atividades de assistência médico-odontológica e social, compreendendo:
I - A promoção de campanhas educacionais e informativas, visando o melhoramento das condições de saúde da população;
II - A prestação de serviços médicos, odontológicos e farmacêuticos, prioritariamente às pessoas mais carentes;
III - A administração de Unidades Médicas Municipais;
IV - A promoção de medidas de prestação à saúde da população, através do controle das doenças de massa;
V - O zelo pela inspeção em estabelecimento de uso coletivo, de ensino, comerciais, industriais, notificando e promovendo a autuação de infratores aos padrões sanitários;
VI - A articulação e / ou cooperação com órgãos e entidades Federais Estaduais encarregadas da assistência médico-odontológica e social;
VII - a Elaboração e encaminhamento trimestral de relatório de atividade do Órgão ao Conselho Municipal de Desenvolvimento;
VIII - a elaboração e encaminhamento ao Presidente, de relatório mensal das atividades do Órgão;
IX - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor em primeiro de janeiro de mil novecentos e oitenta e cinco, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos dez dias do mês de outubro, do ano de mil novecentos e oitenta e quatro.
Registrado e Publicada neste Departamento na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.