Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Rio Bananal - CMDR, de caráter consultivo e orientativo e de funcionamento permanente.
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Rio Bananal compete:
I - promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Município;
II - apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando a sua execução;
III - exercer vigilância sobre a execução das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;
IV - sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural;
V - sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio-ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do Município;
VI - assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município;
VII - promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural;
VIII - acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Rio Bananal tem foro e sede no Município de Rio Bananal.
Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Rio Bananal será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.
Art. 5º - Integram O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Rio Bananal:
I - Secretaria Municipal de Agricultura (um representante);
II - Sindicato dos Trabalhadores Rurais (um representante);
III - Sindicato Rural (um representante);
IV - Cooperativa de Crédito Rural (um representante);
V - Associações de Produtores Rurais (três representantes);
VI - EMATER/ES (um representante);
VII - Escola Família Agrícola de Rio Bananal (um representante)
VIII - Câmara Municipal de Rio Bananal (um representante).
Parágrafo Único - Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Rio Bananal serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.
Art. 6º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Rio Bananal cumprir as suas atribuições.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Rio Bananal elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de novembro do ano de mil e novecentos e noventa e sete.
Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.