Art. 1º - As unidades habitacionais construídas pela Prefeitura Municipal de Rio Bananal, antes da vigência das Leis nº 0540/97 e Lei nº 541/97, ambas de 26/09/97, serão doadas, a critério do Chefe do Poder Executivo, obedecidos os seguintes critérios:
a) unidades habitacionais construídas em terreno de propriedade do beneficiário, serão doadas independente do pagamento de prestação;
b) unidades habitacionais construídas em terreno de propriedade da Prefeitura Municipal de Rio Bananal, serão doadas mediante o pagamento de prestações, nos termos dos Incisos I, II e III e § 1º do artigo 2º, combinado com Art. 3º e seus parágrafos, Art. 4º, Art. 6º e Art. 7º da Lei nº 540/97, de 26/09/97.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de outubro do ano de mil e novecentos e noventa e sete.
Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.