LEI MUNICIPAL Nº 540, DE 26 DE SETEMBRO DE 1997.

 

Estabelece normas para concessão de direito de habitação e aquisição definitiva de imóvel e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a ceder para habitação de famílias deste Município, através de instrumento de contrato, casas populares pertencentes ao Poder Público Municipal, desde que atenda aos seguintes princípios:

 

I - Que o beneficiário seja casado ou viúvo ou em união estável e resida com sua família no Município de Rio Bananal há mais de 03 (três) anos ininterruptos;

 

II - Que o beneficiário não seja proprietário de nenhum imóvel no Município de Rio Bananal ou fora dele;

 

III - Que o beneficiário só utilize o imóvel para exclusive residência sua e de sua família;

 

IV - Que o beneficiário só receba o imóvel para residência após a assinatura de contrato, com as condições e normas para sua utilização.

 

Art. 2º - As casas populares de que trata esta Lei, serão construídas nos padrões “A” e “B”, a saber:

 

I - Padrão “A”: casa medindo 9x5,6 m - reboco externo e interno, cobertura em telha de barro;

 

II - Padrão “B”: casa medindo 7x5,6 m - reboco interno e chapisco externo, cobertura em telha tipo eternit.

 

III - O beneficiário terá que pagar mensalmente prestações para amortização do imóvel, nos seguintes valores:

 

a) Padrão “A”: valor equivalente a 40% (quarenta por cento) de um salário mínimo federal;

b) Padrão “B”: valor equivalente a 20% (vinte por cento) de um salário mínimo federal.

 

§ 1º - Os valores correspondentes às prestações serão recebidos e serão destinados pela administração exclusivamente para o programa habitacional instituído através da presente Lei, e serão aplicados observados as deliberações do Conselho ou Associação Pró-melhoramento do Distrito ou Comunidade onde se encontram construídas as casas.

 

§ 2º - As casas a que se refere esta Lei, somente poderão ser destinadas para as pessoas que possuam renda familiar não superior a 02 (dois) e 04 (quatro) salários mínimos federal, respectivamente para as casas de padrão “B” e padrão “A”.

 

Art. 3º - Os recursos oriundos das prestações, serão destinados à construção de novas casas e/ou melhoramento de casas de pessoas carentes.

 

§ 1º - As casas construídas com recursos provenientes desta lei, obedecerá aos mesmos critérios nela estabelecidos.

 

§ 2º - Nos casos de reformas ou melhoramentos, fica a critério da associação ou Conselho Pró-melhoramento, a cobrança de prestação, seu valor e o número de mensalidades.

 

Art. 4º - O Conselho a que se refere a presente Lei, será instituído por Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, e composto por 07 (sete) membros titulares e igual número de suplentes, a saber:

 

I - 01 (um) representante do Poder Executivo;

 

II - 01 (um) representante do Poder Legislativo;

 

III - 01 (um) representante da Entidade “ROTARY CLUB”;

 

IV - 01 (um) representante da Maçonaria “PAPA JOÃO XXIII”;

 

V - 01 (um) representante da Maçonaria “ANTONIO FIRMINO DEMUNER”;

 

VI - 01 (um) representante da Equipe de Caridade de Rio Bananal;

 

VII - 01 (um) representante da APAE.

 

Art. 5º - As unidades habitacionais serão distribuídas e efetivamente entregues aos inscritos que preencham os requisitos desta Lei, mediante sorteio público a ser realizado pelo Conselho.

 

Art. 6º - O beneficiário que residir no imóvel por 07 (sete) anos consecutivos, pagando mensalmente a cota de amortização e cumprindo todas as obrigações contratuais, adquirirá o imóvel em definitivo para todos os efeitos legais, sem qualquer ônus de mensalidade, arcando apenas com as despesas decorrentes da escrituração do imóvel.

Art. 7º - O beneficiário que deixar de cumprir as condições estipuladas nesta Lei e no contrato assinado no ato do recebimento do imóvel, perderá o bem e todas as vantagens advindas de sua utilização.

 

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de setembro do ano de mil e novecentos e noventa e sete.

 

João Carlos Casagrande

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.

 

Erimar Luiz Giuriato

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.