LEI
Nº 527/1997, DE 13 DE MARÇO DE 1997
“Dispõe Sobre
Concessão De Diárias Ao Prefeito E Vice-Prefeito E Da Outras Providencias”.
Art. 1º. Quando
o Prefeito e/ou Vice-Prefeito se deslocam do município de Rio Bananal em objeto
de serviços, será concedida diária para indenização das despesas com
alimentação e pousada.
Parágrafo Único – O valor de uma diária será de:
I – R$=200,00= (duzentos reais),
quando o deslocamento for dentro do Estado do Espírito Santo;
II – R$=400,00= (quatrocentos
reais), quando o deslocamento for para fora do Estado do Espírito Santo;
III – R$=120,00= (cento e vinte
reais), quando não houver pernoite.
Art. 2º. O
pagamento das diárias poderá ser antecipado, tendo em vista, para esse efeito,
o prazo provável do afastamento, segundo a natureza e extensão do serviço a
realizar.
Parágrafo Único – Nenhuma indenização poderá ser superior a 15 (quinze) diárias.
Art. 3º. O
Prefeito e/ou Vice-Prefeito deverá apresentar, ate o quinto dia útil após o
regresso, boletim de diárias devidamente assinado e datado, com as seguintes informações:
I – Nome Completo;
II – local para onde se afastou;
III – motivo do afastamento;
IV – dia e hora da partida e da
chegada à Sede do Município de Rio Bananal;
V – número de diárias;
VI – valor de uma diária e
importância total.
Art. 4º. Fica
o Chefe do Poder Executivo autorizado a corrigir os valores fixados nesta Lei,
conforme variação da UFIR ou outro índice oficial que vier a substituí-la.
Art. 5º. Fica
facultado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, em casos especiais, remunerar
os gastos a que se refere o Art. 1º desta Lei, através de processo normal
adiantamento.
Art. 6º. As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações
próprias do orçamento vigente.
Art. 7º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrario.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espirito Santo, aos treze dias do mês de março de mil novecentos e noventa e sete.
João Carlos
Casagrande
Prefeito municipal
Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.
Erimar Luiz Giuriato
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.