Art. 1º - A designação temporária de servidores da Prefeitura Municipal de Rio Bananal, deverá ocorrer pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, admitindo prorrogações somente se perdurarem os motivos que tiverem dado causa à nomeação.
Art. 2º - O exercício de Função Pública mediante designação temporária ocorrerá em caráter transitório, utilizando os candidatos aprovados em Concurso Público, quando houver, por rigorosa ordem de classificação para a vaga correspondente.
Parágrafo Único – Excetua-se ao disposto neste artigo, as designações para atender a convênios firmados com o Governo Estadual ou Federal.
Art. 3º - Fica autorizada a prorrogação de contratos dos servidores admitidos por designação temporária, que prestam serviço no Hospital e Maternidade Alfredo Pinto Santana, até o preenchimento dos respectivos cargos por Concurso.
Art. 4º - Os demais servidores admitidos por designação temporária, deverão ser dispensados em 31 de dezembro de 1996, e novas designações deverão obedecer ao disposto nesta Lei e demais legislação em vigor.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 2º e 3º da Lei Nº 0393/ 93, de 22 de janeiro de 1993 e artigo 42 e seus parágrafos da Lei Nº 0380/ 92, de 17 de novembro de 1992.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio
Bananal, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro (24) dias do mês de
dezembro (12) do ano de mil novecentos e noventa e seis (1996).
Registrada e publicada nesta Secretaria. Data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.