LEI MUNICIPAL Nº 515, DE 17 DE SETEMBRO DE 1996.

 

Institui o Plano de Carreira e vencimentos dos servidores do SAAE de Rio Bananal e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,

faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Fica instituído na forma da presente Lei o Plano de Carreira e Vencimento dos servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Rio Bananal, estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo Único – Entende-se por servidor do SAAE a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão. ­

 

Art. 2º - O Plano de Carreira e Vencimento do SAAE de Rio Bananal, disciplina o regime de relação entre os seus deveres, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e às correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua execução regulada pelos seus dispositivos, pelos dispositivos da Lei Orgânica do Município, pelo estatuto do Servidor Público de Rio Bananal, legislação complementar e correlata. 

 

Art. 3º - São partes integrantes deste Plano, a lista de cargos de provimento efetivo, e as tabelas de Vencimentos, em conformidade como o constante nos anexos.

 

ANEXO I – Grupo ocupacional, nomenclatura, carreira e quantitativo dos cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAE de Rio Bananal.

 

ANEXO II – Tabela de vencimento dos cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAE de Rio Bananal, contendo as carreiras e as classes referente a cada cargo.

 

Parágrafo Único – Não serão incluídos nesta Lei, os casos de contratação pôr tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que obedecerá ao disposto em legislação específica.

 

CAPÍTULO II

 

DOS CONCEITOS

 

Art. 4º – Para os efeitos desta Lei, utilizar-se-ão os seguintes conceitos:

 

I - CARREIRA – agrupamento de cargos estruturados em classes.

 

II – GRUPO OCUPACIONAL: conjunto de cargos que se referem as atividades correlatas ou de mesma natureza de trabalho.

 

III – CARGO - conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas aos servidores do SAAE, mantidas as características de criação pôr lei, nomenclatura própria, quantitativo certo e vencimentos pagos com recursos do SAAE.

 

IV – CARREIRA – conjunto de cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAE, segundo a hierarquia e complexidade dos serviços, com tarefas assemelhadas, apresentadas em forma de algarismo romano de I a X.

 

V – CLASSE – símbolo indicativo do valor do vencimento base fixado para o cargo, correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo e se constitui na linha natural de promoção do servidor.

 

VI – TAREFA – serviço executado pôr um servidor que ocupa determinado cargo de provimento efetivo do SAAE.

 

VII – VENCIMENTO-BASE – retribuição pecuniária do servidor pelo efetivo exercício do cargo correspondente a classe e ao nível.

 

VIII – REMUNERAÇÃO – vencimento-base do cargo de provimento efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes ou transitórias, estabelecidas em lei.

 

IX – PROMOÇÃO – passagem do servidor de um nível de vencimento para outro imediatamente superior da mesma carreira a que pertence o cargo.

 

X – INTERSTÍCIO – intervalo de tempo estabelecido com o mínimo necessário para que o servidor se habilite à promoção.

 

CAPÍTULO III

 

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

                                                              

Art. 5º – A estrutura básica do Quadro de Pessoal do SAAE constitui-se dos seguintes grupos ocupacionais:

 

I – Grupo Ocupacional de Portaria, Transporte e Conservação: compreende os cargos de provimento efetivo a que são inerentes atividades de nível elementar, relacionadas com os serviços de zeladoria, transporte e vigilância.

 

II – Grupo Ocupacional de Obras, Serviços e Manutenção: compreende os cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades de nível médio, relacionadas com os serviços de operação, manutenção, hidráulica, canalização, eletricidade, construção, pintura, beneficiamento de madeiras, materiais de construção.

 

III – Grupo Ocupacional de Apoio Técnico-Administrativo: compreende os cargos de provimento efetivo a que são inerentes atividades de nível médio, relacionadas com serviços de natureza administrativa e técnica.

 

IV – Grupo Ocupacional de Nível Superior: compreende os cargos a que são inerentes atividades com o serviço de Supervisão e para os quais são exigidas habilitações legais e formação profissional superior.

 

Art. 6º – A carreira dos servidores do SAAE é composta de cargos de provimento efetivo estruturados em carreiras e classes, conforme o disposto nos Anexos I e II desta lei.

 

CAPÍTULO IV

 

DO PROVIMENTO

 

Art. 7º – As formas de provimento dos cargos efetivos dos servidores do SAAE, independente de outras previstas na Lei Orgânica do Município, em legislação complementar e correlata, são:

 

I – admissão, precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre no primeiro nível de cada classe a que pertence o cargo integrante da carreira dos servidores do SAAE, em observância ao imposto nos Anexos I e II desta Lei.

 

II – enquadramento dos atuais servidores efetivos, conforme as normas estabelecidas no Capítulo VIII desta Lei.

 

Art. 8º – Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os fatores em relação ao cargo, além de outros requisitos constantes em legislação específica, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o SAAE ou qualquer direito o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.

 

Art. 9º – O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado pelo Diretor do SAAE, desde que hajam vagas e dotação orçamentária para atender as despesas.

 

 

CAPÍTULO V

 

DA PROMOÇÃO

 

Art. 10 – Promoção é a passagem do servidor de um nível de vencimento para outro imediatamente superior da mesma classe a que pertence o cargo.

 

Art. 11 – A promoção dos servidores do SAAE obedecerá aos critérios de antigüidade e pôr merecimento no exercício das atribuições específicas do cargo.

 

Art. 12 – A promoção do servidor referida no artigo anterior, far-se-á alternadamente, obedecido o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício no nível de vencimento em que se encontre.

 

Parágrafo primeiro – A promoção pôr merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho e deverá ocorrer a partir do segundo ano da implantação desta Lei.

 

Parágrafo segundo – Para que haja a avaliação de desempenho o Diretor do SAAE baixará normas específicas, no prazo de 18 (dezoito) meses, a partir da data de implantação desta Lei.

 

Parágrafo terceiro – Os procedimentos e demais condições relativas a promoção dos servidores do SAAE constarão de regulamento a ser baixado, em conformidade com o disposto no parágrafo anterior, bem como se deve observar os dispositivos pertinentes em legislação complementar e correlata.

 

Parágrafo quarto – O servidor do SAAE somente terá direito a promoção após 02 (dois) anos de efetivo exercício no nível de vencimento em que for admitido ou enquadrado.

 

Parágrafo quinto – O servidor do SAAE, ocupante de cargo de provimento efetivo e licenciado para trato de assuntos particulares, na forma estabelecida nesta Lei, e em legislação complementar e correlata, não terá direito a promoção.

 

CAPÍTULO VI

 

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 13 – Remuneração é o vencimento-base de provimento efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes ou transitórias, estabelecidas em lei.

 

Art. 14 – Vencimento-base dos cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAE é retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo correspondente a classe a ao nível, conforme o constante no Anexo II desta Lei.

 

Art. 15 – A tabela de vencimento dos cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAE é constituída de níveis, representados pôr algarismos romanos, incidindo sobre eles as vantagens pecuniárias, permanentes ou transitórias, estabelecidas em lei, e de classes, representadas pôr letras, que se desdobram em níveis e onde se encaixam os cargos.

 

Parágrafo Único – Os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAE são os fixados na tabela, referida no caput deste artigo, constante do Anexo II desta Lei.

 

CAPÍTULO VII

 

DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS

 

Art. 16 – A classificação dos cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAE é fixada em 10 (dez) carreiras, escalonadas de I a X, conforme suas especificações, e para cada carreira foram estabelecidos níveis de vencimentos correspondentes, escalonados de “A” à “H”.

 

Parágrafo Único – Os grupos ocupacionais, as nomenclaturas, os quantitativos, as classes e os níveis de vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAE são os constantes dos Anexos I e II desta Lei.

 

Art. 17 – As descrições e os fatores a serem considerados em relação a cada cargo de provimento efetivo dos servidores do SAAE, serão definidos por ato do Poder Executivo, através de proposta do diretor do SAAE no prazo de 30 dias a contar da data da publicação desta Lei.

 

CAPÍTULO VIII

 

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 18 – O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo do SAAE far-se-á de acordo com o seu tempo de efetivo exercício no SAAE, em obediência aos seguintes critérios:

 

I – na carreira – o servidor do SAAE será enquadrado na carreira a qual pertença o cargo, a partir da data de implantação desta lei, observado o disposto nos Anexos I e II desta Lei.

 

II – na classe - o servidor do SAAE será enquadrado no nível de vencimento correspondente à classe onde se localiza o seu respectivo cargo, observado o disposto no Anexo II desta Lei, e na seguinte conformidade:

 

a) - de acordo com o número inteiro expresso em algarismo romano, correspondente ao nível decorrente do resultado da divisão do tempo de serviço prestado ao SAAE pelo tempo fixado em 02 (dois) anos, computando-se inclusive, para a respectiva contagem do tempo de serviço, o nível inicial de cada classe.

 

Parágrafo primeiro – Fica assegurado ao servidor do SAAE, o enquadramento no nível de vencimento correspondente à classe, onde esteja localizado o cargo de provimento efetivo, desde que esteja exercendo atividades compatíveis com o exercício do cargo para o qual prestou concurso público, inclusive para aquele colocado à disposição de órgãos públicos e outros por força de convênios ou outros instrumentos legais.

 

Parágrafo segundo – Considera-se efetivo exercício, para efeitos do disposto neste artigo, o tempo de serviço prestado ao SAAE, observados os afastamentos permitidos e o tempo computado para fins de aposentadoria estabelecidos nesta Lei, em legislação complementar e correlata.

 

Parágrafo terceiro – Aos ocupantes de cargos de provimento efetivo do SAAE, licenciados para tratar de assuntos particulares, de acordo com os dispositivos desta Lei, legislação complementar e correlata, aplica-se o disposto nos incisos I e II e nos parágrafos 1 e 2 deste artigo, não computando o tempo de serviço de seu afastamento.

 

Parágrafo quarto – Aplica-se aos inativos, no que couber, o disposto nos incisos I e II deste artigo.

 

Parágrafo quinto – O Diretor do SAAE baixará, através do ato específico, as normas complementares para operacionalização do enquadramento dos ocupantes de cargos de provimento efetivo, que deverão ser processadas no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei.

 

CAPÍTULO IX

 

DO TREINAMENTO

 

Art. 19 – Fica instituída como atividade permanente do SAAE, o treinamento de seus servidores, a medida das disponibilidades financeiras e das conveniências dos serviços, tendo como principais objetivos:

 

I – Capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientado-o no sentido de obter os resultados desejados pela administração;

 

II – Estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propicias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;

 

III – Integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da administração como um todo;

 

 

Parágrafo Único – O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático, e será ministrado, direta ou indiretamente pelo SAAE.

 

CAPÍTULO X

 

DA CARGA HORÁRIA

 

Art. 20 – A carga horária básica de trabalho dos servidores do SAAE será regulamentada por ato do seu Diretor, e conforme o caso, em observância a legislação específica que disciplina a matéria.

 

CAPÍTULO XI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 21 - Aos servidores do SAAE, fica garantido o auxílio alimentação e a Concessão de Diárias, a que faziam jus antes da vigência desta Lei, cabendo ao Diretor do SAAE, ajustá-los e expedindo os atos e normas necessárias;

 

Art. 22 – Fica criado o cargo comissionado de ENCARREGADO DO SAAE DE RIO BANANAL, com o seguinte quantitativo, referência e vencimento:

 

- Nome do Cargo: Encarregado do SAAE de Rio Bananal.

 

- Quantitativo:      01 (hum)

 

- Referência:       CC-3

 

- Vencimento:      R$ 501,44

 

Art. 23 – Caberá ao Diretor do SAAE a livre nomeação e exoneração para o cargo criado por esta Lei.

 

Parágrafo Único – O Ocupante do Cargo Comissionado de que trata o artigo anterior, poderá ser enquadrado no regime de tempo integral, fazendo jus a uma gratificação de até 80% do respectivo vencimento.

 

Art. 24 – Aplica-se aos servidores do SAAE o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Bananal/ES, bem como, no que couber, toda a legislação do Município referente a Servidores Públicos, cabendo ao Diretor do SAAE, baixar os atos necessários à sua fiel aplicação.

 

Art. 25 – As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Vigente do SAAE, que serão suplementadas se necessário, em observância à legislação pertinente

­

Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa e seis

 

Jacinto Casagrande

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada, nesta Secretaria, data supra.

 

Erimar Luiz Giuriato

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.

 

ANEXO I – A que se refere o Artigo 3.

 

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

GRUPOS OCUPACIONAIS

 

NOMENCLATURA

CARREIRA

QUANTITATIVO

Portaria, Transporte e Conservação

 

Ajudante   

Aux.Ser.Gerais

Motorista

I

II

V

05

02

04

Obras, Serviços e Manutenção 

 

Auxiliar de Operação

Bombeiro Hidráulico                   

Calceteiro

Operador de bomba

Operador de Estação de Tratamento de água             

Operador de Estação de Tratamento de Esgoto

Operador de Pequeno Sistema I

Pedreiro

V

IV

III

III

VI

VI

V

V

02

03

01

01

03

02

02

01

Apoio Técnico Administrativo

 

Assistente Administrativo  

Aux. Administrativo

Fiscal                                        

Programador de Computador         

Técnico de Contabilidade                

Técnico Químico                       

VI

IV

VI

VII

VII

VII

01

03

02

01

01

01

Nível Superior

Engenheiro Civil                              

X

01