Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
Art. 2° - Respeitadas as competências exclusivas do legislativo municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I – definir as prioridades da política de assistência social;
II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;
III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV – atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;
V – propor critérios para a programação e para as execuções financeiras do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e ampliação dos recursos;
VI – estabelecer critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, fiscalizar a movimentação dos recursos.
VII – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
VIII – aprovar critérios para elaboração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviço de assistência social no âmbito do município;
IX – apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
X – elaborar e aprovar seu regimento interno;
XI – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XII – convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferencia Mundial de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIII – acompanhar a avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XIV – aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
Art. 3° - O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 08 (oito) membros e respectivos suplentes, sendo:
I – Governo Municipal:
a) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) 01 representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
d) 01 representante de outros órgãos do Governo Municipal.
II – Sociedade Civil:
a) 01 representante dos prestadores de serviços da área;
b) 01 representante dos profissionais da área;
c) 01 representante dos usuários;
d) 01 representante de outras entidades afins.
§ 1° - Os quatros representantes do Governo Municipal serão indicados por ato do Poder Executivo.
§ 2° - Os quatros representantes da sociedade civil serão escolhidos, pelo voto informal, das pessoas presentes a Assembléia aberta ao público, convocada pelo Prefeito, com ampla divulgação de, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.
§ 3° - Na ausência de categorias representativas na Assembléia de que trata o parágrafo anterior será admitido um maior número de representantes de uma mesma categoria.
§ 4° - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
Art. 4° - Os membros do Conselho exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a renovação.
Art. 5° - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I – o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço relevante e não será remunerada;
II – os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas.
III – os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV – cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V – as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 6° - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I – plenário como órgão de deliberação máxima;
II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente e por requerimento da maioria absoluta de seus membros;
Art. 7° - A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8° - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I – Consideram-se colaboradores dó CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
II – Poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 9° - Todas as sessões do CMAS serão publicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único – As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10 – O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 11 – Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de capacitação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social.
Art. 12 – Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
I – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, da prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força de Lei;
VI – produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII – doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1° - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2° - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
Art. 13 – O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1° - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.
Art. 14 – Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvido pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
II – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VII – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 15 – O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único – As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 16 – As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos a apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, mensalmente de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 17 – Para atender as despesas decorrentes de implantação da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1° do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/64.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Rio Bananal, aos dezesseis (16) dias do mês de abril (04) do ano
de mil e novecentos e noventa e cinco (1996).
Registrado e publicado, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.