LEI
Nº 503/1996, DE 26 DE MARÇO DE 1996
“Institui Adicional
de Remuneração e da outras Providências”.
Art. 1º. Fica
o chefe do Poder Executivo autorizado a conceder adicional de remuneração para
os Servidores Municipais, sob a denominação de “vale-marmita”.
Parágrafo único – O valor diário do “vale-marmita” será equivalente a 2% (dois por
cento) do menor vencimento-base pago a um Servidor Municipal.
Art. 2º. Farão jus ao “vale-marmita” o servidor que preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) estiver em serviço no Município
de Rio Bananal e fora do perímetro urbano;
b) estiver sujeito a carga horária
superior a 40 (quarenta) horas semanais;
c) cujo deslocamento para o
perímetro urbano, no horário compreendido entre 11:00
e 13:00 horas, for prejudicial ao bom andamento do serviço.
Art. 3º. O
Prefeito Municipal expedirá as normas necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 4º. As
Despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
próprias do orçamento vigente.
Art. 5º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrario.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espirito Santo, aos vinte seis dias do mês de março de mil novecentos e noventa e seis.
Jacinto Casagrande
Prefeito municipal
Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.
Erimar Luiz Giuriato
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.