LEI MUNICIPAL Nº 49, DE 29 DE AGOSTO DE 1984

 

Institui o Código de Posturas do Município de Rio Bananal e dá outras providências.

 

O PREFEITO DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

Disposições Gerais

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º - Fica instituído o Código de Posturas do Município de Rio Bananal.

 

Art. 2º - Este Código tem como finalidade instituir as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em Matéria de higiene pública, do bem-estar público, da localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os Municípios.

 

Art. 3º - Ao Prefeito e aos Servidores Públicos Municipais em geral cumprir e fazer cumprir as prescrições deste Código.

 

Art. 4º - Toda pessoa física ou jurídica, sujeita ás prescrições deste código, fica obrigada a facilitar por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais.

 

CAPÍTULO II

Das Instruções e das Penas

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 5º - Constitui infração toda a ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras Leis, Decretos, Resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia.

 

Art. 6º - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda os encarregados da execução das Leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

 

Seção II

Das Penalidades

 

Art. 7º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

 

I - Advertência ou notificação preliminar.

 

II - Multa;

 

III - Apreensão da mercadoria;

 

IV - Inutilização da mercadoria;

 

V - Proibição ou interdição de atividade, observada a Legislação Federal a respeito;

 

VI - Cancelamento de alvará de licença do estabelecimento.

 

Art. 8º - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos neste Código.

 

Art. 9º - As multas terão o valor de 10% (Dez por cento) a 100% (cem por cento) do valor da unidade Padrão Fiscal do Município de Rio Bananal.

 

Art. 10 - A penalidade pecuniária será inscrita em dívida ativa se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

 

§ 1º - Os infratores inscritos em dívida ativa poderão ser judicialmente executados depois de esgotados os recursos de cobrança amigável.

 

§ 2º - Os infratores que estiveram em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar qualquer título com a Administração Municipal.

 

Art. 11 - As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo.

 

Parágrafo Único - Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

 

I - A maior ou menor gravidade da infração.

 

II - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

III - Os antecedentes do infrator, com relação ás disposições deste Código.

 

Art. 12 - Ao infrator reincidente será cobrada multa em dobro.

 

Parágrafo Único - Reincidente é quem violar preceitos deste Código, por cuja infração já tiver sido autuado ou punido.

 

Art. 13 - As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil.

 

Art. 14 - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida à prefeitura Municipal; quando a isto não se prestar a coisa em razão de sua perecibilidade ou decomponibilidade ou quando a apreensão se realizar fora da cidade poderá ser depositado em mãos de terceiros, se idôneos, observadas as formalidades legais.

 

Parágrafo Único - A devolução da coisa apreendida será realizada mediante requerimento do infrator, depois de comprada sua propriedade, pagas as multas que tiveram sido aplicadas e indenizada a Prefeitura Municipal de todas as despesas que tiveram sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

 

Art. 15 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será vendido em leilão público pela Prefeitura Municipal, sendo aplicada à importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo a instituições filantrópicas.

 

Art. 16 - Não são diretamente puníveis pelas infrações definidas neste Código.

 

I - Os incapazes na forma da Lei;

 

II - Os que forem coagidos a cometer infração.

 

Art. 17 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

 

I - Sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;

 

II - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco.

 

III - Sobre aquele que dar causa à contravenção forçada.

 

CAPÍTULO III

Da Notificação Preliminar

 

Art. 18 - Verificando -se a infração à Lei e sempre que se constate não implicar em prejuízo iminente para a comunidade, será expedida, contra o infrator, notificação preliminar, estabelecendo-se um prazo que este regularize a situação.

 

§ 1º - O prazo para regularização da situação não deve anteceder ao mínimo de 3 (três) dias e nem ultrapassar o máximo de 30 (trinta) dias e será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação.

 

§ 2º - Decorrido o prazo estabelecido, sem que o notificado tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo auto de infração.

 

Art. 19 - A notificação será feita em formulário descartável do talonário pela Prefeitura. No talonário ficará cópia a carbono com o “ciente do notificado”.

 

Parágrafo Único - No caso de o infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da Lei ou, ainda, se recusar a por o ciente, o agente fiscal indicará o fato no documento de fiscalização, ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator.

 

Art. 20 - O formulário de notificação deverá obrigatoriamente:

 

I - O dia, mês, ano e lugar em que foi lavrado;

 

II - O nome de quem a lavrou;

 

III - O nome do infrator e endereço;

 

IV - A disposição infringida;

 

V - A assinatura de quem o lavrou;

 

VI - Assinatura do infrator.

 

CAPÍTULO IV

Dos Autos de Infração

 

Art. 21 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras Leis, decretos e regulamentos do município relacionados às Posturas Municipais.

 

Art. 22 - Dá motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levado ao conhecimento da autoridade competente, por qualquer pessoa, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunha.

 

Parágrafo Único - Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

 

Art. 23 - São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais funcionários da Prefeitura Municipal para isso designados.

 

Art. 24 - É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito ou o Chefe do Departamento de Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 25 - Nos casos em que se constate perigo iminente para a comunidade, será lavrado auto de infração, independentemente de notificação preliminar.

 

Art. 26 - Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:

 

I - O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

 

II - O nome de quem o lavrou;

 

III - Relato do fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação.

 

IV - O nome do infrator e endereço;

 

V - A disposição infringida;

 

VI - A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.

 

Art. 27 - Recusando-se o infrator e assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrou.

 

Art. 28 - A recusa de assinatura, pelo infrator não invalida o auto de infração.

 

Art. 29 - No caso previsto no artigo anterior, a segunda via do auto de infração será remetida ao infrator pelo Correio, sob registro, com aviso de recepção (AR).

 

Art. 30 - Ao mesmo infrator não poderá ser aplicado auto de infração num prazo mínimo de 24 (vinte quatro) horas, pela infrigência ao mesmo dispositivo legal.

 

CAPÍTULO V

Da Defesa do Infrator

 

Art. 31 - O infrator terá o prazo de (10) dias para apresentar defesa, devendo fazê-lo em requerimento dirigido ao Chefe de Departamento de Obras e Serviços Urbanos.

 

Parágrafo Único - Enquanto o pedido de defesa não for julgado pela autoridade competente, não poderá o agente fiscal lavrar novo auto de infração contra o infrator.

 

Art. 32 - Julgada improcedente a multa, o infrator será avisado de sua nulidade.

 

TÍTULO II

Da Higiene Pública

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 33 - Compete à Prefeitura Municipal zelar pela higiene pública, visando à melhoria do ambiente, a saúde e o bem-estar da população, favoráveis ao seu desenvolvimento social e ao aumento da expectativa de vida.

 

Art. 34 - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza da vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, das pocilgas e similares.

 

Art. 35 - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o funcionário competente apresentará um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.

 

Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades estaduais competentes, quando as providências forem da alçada das mesmas.

 

CAPÍTULO II

Da Higiene das Vias Públicas

 

Art. 36 - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos serão executados diretamente pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 37 - Os moradores podem colaborar na limpeza do passeio e sarjetas fronteiriças às suas residências.

 

Parágrafo Único - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.

 

Art. 38 - É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim, despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.

 

Art. 39 - A ninguém é permitido, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.

 

Art. 40 - Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica terminantemente proibido:

 

I - Lavar roupas em fontes, córregos e rios situados nos logradouros públicos;

 

II - Consentir o escoamento de águas servidas das residências a rua;

 

III - Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas.

 

IV - Queimar, mesmo nos próprios quintais lixo ou qualquer corpo em quantidade capaz de molestar os vizinhos;

 

V - Aterrar vias públicas com lixo ou materiais velhos.

 

Art. 41 - Para impedir a queda de detritos ou materiais sobre o leito dos logradouros públicos, os veículos empregados em seu transporte deverão ser dotados dos elementos necessários à proteção da respectiva carga.

 

Art. 42 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

 

Art. 43 - É expressamente proibido a instalação dentro do perímetro urbano da sede e povoação, de industrias que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis, ou por qualquer motivo possam prejudicar a saúde pública.

 

Art. 44 - Não é permitido, senão à distância de 800 m (oitocentos metros) das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade, de estrume animal não beneficiado.

 

Art. 45 - É proibido riscar, colar papéis, pintar inscrições ou escrever letreiros em paredes e muros de prédios públicos e particulares, mesmo quando de propriedade de pessoas e entidades direta ou indiretamente favorecidas pela publicidade ou inscrições.

 

Art. 46 - É proibido depositar nas vias públicas qualquer material, inclusive entulhos.

 

Art. 47 - É proibido obstruir, com material de qualquer natureza, rios e córregos, bem como reduzir sua vazão.

 

Art. 48 - É proibido lavar e reparar veículos e equipamentos em córregos, rios e vias públicas, ressalvada a simples limpeza.

 

Art. 49 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 20% (vinte por cento) a 50% (cinqüenta por cento), do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Rio Bananal.

 

CAPÍTULO III

Da Higiene das Habitações

 

Seção I

Da Higiene das Habitações da Área Urbana

 

Art. 50 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio ou seus quintais, pátios, prédios e terrenos.

 

Parágrafo Único - Não é permitido a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade.

 

Art. 51 - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade.

 

Parágrafo Único - As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.

 

Art. 52 - Os imóveis que possuírem aparelhagem de ar condicionado, deverão ter canalizado o escoamento da água produzida para não incomodar o transeunte.

 

Art. 53 - A coleta de lixo será realizada pela Prefeitura Municipal, através do setor competente.

 

Art. 54 - O lixo das habitações a ser recolhido deverá apresentar-se em vasilhas apropriadas, providas de tampas, ou ainda em sacos plásticos.

 

Parágrafo Único - Não serão considerados como lixo resíduos de fábricas e oficinas, ou restos de materiais de construção, entulhos provenientes de demolições, palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folha e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos á custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.

 

Art. 55 - Os prédios de apartamentos e habitação coletiva, deverão ser dotados de recintos para depósito de lixo, previamente colocado em sacos plásticos, dotados de dispositivos para limpeza e lavagem.

 

§ 1º - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento d’água, banheiros e privadas em número proporcional ao dos seus moradores.

 

§ 2º - Não será permitida nos prédios da cidade providos de rede de abastecimento d’água, a abertura ou manutenção de poços e cisternas.

 

§ 3º - Quando não existir rede pública coletora de esgotos, as habitações deverão dispor de fossa séptica ou outro tipo de coletor indicado pela Prefeitura.

 

Art. 57 - Para a instalação de fossas, serão considerados os seguintes fatores:

 

I - A instalação será feita em terreno seco, drenado e acima das águas que escorrem na superfície.

 

II - O tipo de solo deve ser preferencialmente argiloso e compacto.

 

III - A superfície do solo deve ser não poluída e livre de contaminações.

 

IV - As águas do subsolo devem ser livres, preservadas de contaminação pelo uso da fossa;

 

V - A área que circunda a fossa, cerca de 2m² (dois metros quadrados), deve ser livre de vegetação, lixo e resíduos de qualquer natureza.

 

Art. 58 - As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir, não incomodam os vizinhos.

 

Parágrafo Único - Em casos especiais, a critério da Prefeitura Municipal, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito.

 

Seção II

Da Higiene das Edificações

 

Art. 59 - Nas edificações da área rural haverá proteção nos poços ou fontes utilizadas para abastecimento de água domiciliar.

 

Art. 60 - As pocilgas, chiqueiros e currais bem como as estrumeiras e os depósitos de lixo deverão ser localizados a uma distância mínima de 50 m (cinqüenta metros) das habilitações.

 

Art. 61 - As pocilgas, chiqueiros, currais e galinheiros deverão ser utilizados de forma a não permitir a estagnação de líquidos e o amontoamento de resíduos e dejetos.

 

§ 1º - O animal doente deverá ser imediatamente colocado em compartimento isolado, até ser removido para local apropriado.

 

§ 2º - As águas residuais deverão ser canalizadas para fossas exclusivas, vedada a sua condução até as fossas ou valas, ou canalização a céu aberto.

 

Art. 62 - Fossas, depósitos de lixo, estrumeiras, currais, chiqueiros e pocilgas deverão ser localizadas a jusante das fontes de abastecimento de água e a uma distância nunca inferior a 15m (quinze metros) das habitações.

 

Art. 63 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 20% (vinte por cento) a 60% (sessenta por cento), do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Rio Bananal.

 

CAPÍTULO IV

DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

 

Art. 64 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

 

Parágrafo Único - Para os efeitos deste Código consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidos, destinados a ser ingeridas pelo homem, executados os medicamentos.

 

Art. 65 - Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos.

 

§ 1º - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.

 

§ 2º - A reincidência na prática das infrações previstas neste capítulo determinará a interdição do estabelecimento por 30 (trinta) dias.

 

§ 3º - Se o estabelecimento for considerado mais de uma vez reincidente, será determinada a cassação da licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial.

 

Art. 66 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 30% (trinta por cento) a 70% (setenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Rio Bananal.

 

CAPÍTULO V

Da Higiene dos Estabelecimentos

 

Art. 67 - A Prefeitura Municipal exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União severa fiscalização sobre a higiene dos alimentos expostos á venda e dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços localizados no Município.

 

Art. 68 - Os estabelecimentos destinados ao funcionamento de açougues, padarias, bares e restaurantes deverão possuir pisos e paredes até a altura mínima de 2m (dois metros), de material impermeável, lavável, liso e resistente.

 

Art. 69 - Os açougues deverão atender ainda, as seguintes condições específicas para a sua instalação e funcionamento:

 

I - Ser dotados de torneiras e de pias apropriadas;

 

II - Ter balcões com tempo material impermeável e lavável.

 

Art. 70 - Nos açougues só serão vendidas carnes provenientes de matadouros devidamente licenciados, e regularmente inspecionados.

 

Art. 71 - Os hotéis, restaurantes, bares, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:

 

I - A lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em corrente não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;

 

II - A higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;

 

III - Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;

 

IV - Os açougueiros serão de tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;

 

V - A louça e os talhares deverão ser guardados, quando não em uso, em armários que possam protegê-los de poeira e insetos.

 

Art. 72 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos e convenientes trajados.

 

Art. 73 - Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.

 

Art. 74 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste código, que lhe forem aplicáveis, é obrigatório existir:

 

I - Lavanderia a água quente com instalações completas de desinfecção;

 

II - Locais apropriados para roupas servidas;

 

III - Esterilização de louças, talheres e utensílios diversos;

 

IV - Freqüentes serviços de lavagens e limpeza de corredores, salas sépticas e pisos em geral;

 

V - Desinfecção de quartos após a saída de doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;

 

VI - Desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores;

 

VII - Incineração própria de lixo no estabelecimento;

 

VIII - Dependências individuais ou enfermaria exclusiva para isolamento de doentes, ou suspeitos de serem exclusivamente de doenças infecto-contagiosas.

 

§ 1º - Cozinha, copa e despensa deverão estar conservadas, asseadas e em condições de completa higiene.

 

§ 2º - Banheiros e pias deverão estar sempre limpos e desinfetados.

 

Art. 75 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 50% (cinqüenta por cento) a 100% (cem por cento) do valor da Unidade de Padrão Fiscal do Município de Rio Bananal.

 

TÍTULO III

Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública

 

CAPÍTULO I

Da Moralidade e do Sossego Público

 

Art. 76 - A Prefeitura Municipal exercerá, em cooperação com os poderes do Estado, as funções de polícia em cooperação com os poderes do Estado, as funções de polícia de sua competência, estabelecendo as medidas preventivas e repressivas no sentido de garantir a ordem, a moralidade e a segurança pública.

 

Art. 77 - A Prefeitura Municipal poderá negar ou cassar licença para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, casas de diversões e similares, que forem danosos à saúde, aos bons costumes ou à segurança pública.

 

Art. 78 - As casas de comércio não poderão expor em suas vitrinas, gravuras, livros ou escritos obscenos, sujeitando-se os infratores a multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.

 

Art. 79 - Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagos do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura Municipal como próprios para banhos ou esportes náuticos.

 

Parágrafo Único - Os participantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas.

 

Art. 80 - Os proprietários de estabelecimentos em que vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos.

 

Parágrafo Único - As desordens, algazarra ou barulho, porventura verificadas nos referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários á multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.

 

Art. 81 - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruído ou sons excessivos, evitáveis, tais como:

 

I - Os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento.

 

II - Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;

 

III - A propaganda realizada com autofalantes, tambores, cometas, etc, sem prévia autorização da Prefeitura;

 

V - Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;

 

VI - Os apitos ou silvos de sirene de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 (trinta) segundos ou depois das 22:00 hs (vinte e duas horas).

 

VII - Os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, licença das autoridades.

 

Parágrafo Único - Excetuam-se das proibições deste artigo:

 

I - Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;

 

II - Os apitos das rondas e guardas policiais.

 

Art. 82 - Nas igrejas e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5:00 hs (cinco horas) e depois das 22:00 (vinte duas horas), salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações.

 

Art. 83 - É executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 6:00 hs (seis horas) e depois das 20:00 hs (vinte horas), nas proximidades de hospitais escolas e casas residenciais.

 

Art. 84 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10% (dez por cento) a 40% (quarenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Rio Bananal, sem Prejuízo da ação penal cabível.

 

CAPÍTULO II

Dos Divertimentos Públicos

 

Art. 85 - Divertimentos públicos para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas ou recintos fechados de livre acesso ao público.

 

Art. 86 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem prévia licença da Prefeitura.

 

Parágrafo Único - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício e procedida à vistoria policial.

 

Art. 87 - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:

 

I - Tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;

 

II - As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;

 

III - Haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;

 

IV - Serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória à adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;

 

V - Deverão ser periodicamente pulverizados com inseticidas de uso aprovado para o ser humano;

 

VI - O mobiliário deverá ser mantido em perfeito estado de conservação;

 

Parágrafo Único - É proibido aos espectadores sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no local das apresentações.

 

Art. 88 - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer período de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar.

 

Art. 89 - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados 4 (quatro) lugares, destinados às autoridades policiais e municipais, encarregados de fiscalização.

 

Art. 90 - Os programas anunciados serão executados integralmente não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.

 

§ 1º - Em caso de modificação do programa ou de horário o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.

 

§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.

 

Art. 91 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidas por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.

 

Art. 92 - Não serão fornecidas licenças para realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100m (cem metros) de hospitais, casas de saúde ou maternidade.

 

Art. 93 - Para Funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste código, deverão ser observadas as seguintes:

 

I - A parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço;

 

II - A parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada à permanência do público.

 

Art. 94 - Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:

 

I - Só poderão funcionar em pavimentos térreos;

 

II - Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis.

 

Art. 95 - A armação de circos de lona ou parques de diversões só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 60 (sessenta) dias.

 

§ 2º - Ao conceder a autorização, poderá A Prefeitura Municipal estabelecer as restrições que julgar conveniente, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

 

§ 4º - Os circos e parques de diversões, embora autorizado só poderão ser franqueados ao Público, depois de vistoriados em todas as suas instalações, pelas autoridades da Prefeitura Municipal.

 

Art. 96 - Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura Municipal exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal do Município de Rio Bananal, como garantia de despesa com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.

 

Parágrafo Único - O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.

 

Art. 97 - Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura Municipal terá sempre em vista o sossego r a tranqüilidade da vizinhança.

 

Art. 98 - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único - Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas. Levadas a efeito por clubes ou entidades de classe em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.

 

Art. 99 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 20% (vinte por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Rio Bananal.

 

CAPÍTULO III

Dos Locais de Culto

 

Art. 100 - As igrejas e casas de culto são locais considerados sagrados, sendo proibida qualquer algazarra em seu interior ou exterior, que venha perturbar a boa ordem dos trabalhos ali desenvolvidos.

 

Art. 101 - Nas igrejas e casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos e arejados.

 

Art. 102 - As igrejas e casas de culto não poderão conter maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, de que a lotação comportada por suas instalações.

 

Art. 103 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Rio Bananal.

 

CAPÍTULO IV

Do Transito Público

 

Art. 104 - O trânsito, de acordo com as Leis vigentes é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.

 

Art. 105 - É proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio, o livre transito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obrar públicas ou quando exigências policiais o determinarem.

 

Parágrafo Único - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa a noite.

 

Art. 106 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.

 

§ 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 6:00 h (seis horas), compreendidas no período entre 6:00 h (seis horas) e 21:00 h (vinte e uma horas).

 

§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, à distância convenientes, dos prejuízos causados ao livre trânsito.

 

Art. 108 - É proibido nas ruas da cidade:

 

I - Conduzir animais ou veículos em disparada;

 

II - Conduzir animais bravios sem a necessária precaução;

 

III - Atirar á via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.

 

Art. 109 - É proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo, impedindo de trânsito ou indicação de logradouros.

 

Art. 110 - Assiste à prefeitura Municipal o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

 

Art. 111 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:

 

I - Conduzir pelos passeios, volumes de grande porte;

 

II - Conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie;

 

III - Patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;

 

IV - Amarrar animais ou objetos em postes, árvores, grades ou portas;

 

V - Conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins;

 

Parágrafo Único - Excetuam-se ao disposto no Item II, deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento triciclos e bicicletas de uso infantil.

 

Art. 112 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 30% (trinta por cento) a 60% (sessenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Rio Bananal.

 

CAPÍTULO V

Das Medidas Referentes aos Animais

 

Art. 113 - É proibida a permanência de animais nas vias públicas.

 

Art. 114 - Os animais encontrados nas vias públicas serão recolhidos pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 115 - O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo deverá ser retirada dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva, pelo seu dono.

 

Parágrafo Único - Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura Municipal efetuar a sua venda em leilão público, procedido da necessária publicação.

 

Art. 116 - Os cães recolhidos serão sacrificados se não forem retirados por seus respectivos donos, 3 (três) dias após a extinção do prazo estabelecido no artigo anterior.

 

Art. 117 - Os proprietários de cães são obrigados a vaciná-los contra a raiva, na época determinada são pela Prefeitura Municipal de Rio Bananal ou órgão competente.

 

Art. 118 - Os cães hidrófobos ou atacados de moléstia transmissível, encontrados nas vias públicas ou recolhidos nas residências de seus proprietários serão imediatamente sacrificados e incinerados.

 

Art. 119 - É proibido criar suínos ou possuir pocilgas no perímetro urbano da sede municipal.

 

Parágrafo Único - Aos proprietários das criações atualmente existentes na sede municipal, fica marcado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste Código, para a remoção dos animais.

 

Art. 120 - É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano da sede municipal, de qualquer outra espécie de gado.

 

Art. 121 - A passagem de tropas ou rebanhos pela cidade, só poderá ser realizada pelas ruas previamente determinadas pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 122 - Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.

 

Art. 123 - É expressamente proibido:

 

I - Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;

 

II - Criar pombos nos forros das casas residenciais.

 

Art. 124 - É expressamente proibido a qualquer pessoas maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:

 

I - Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;

 

II - Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste código, que acarretar violência e sofrimento para o animal.

 

Art. 125 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 20 % (vinte por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Rio Bananal.

 

CAPÍTULO VI

Das Extinção de Insetos Nocivos

 

Art. 126 - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.

 

Art. 127 - Verificadas pelos fiscais da Prefeitura Municipal, a existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde o mesmo estiver localizado marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.

 

Art. 128 - Se no prazo fixado não for extinto o formigueiro, a Prefeitura Municipal imcumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas da multa correspondente ao valor de 20% (vinte por cento) a 60% (sessenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Rio Bananal.

 

CAPÍTULO VII

Da Obstrução das Vias Públicas

 

Art. 129 - Nenhuma obra, inclusive demolição quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório que deverá ocupar uma faixa de largura no máximo igual à metade do passeio e ter a altura mínima de 2 m (dois metros).

 

§ 1º - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixadas de forma bem visível.

 

§ 2º - Dispensa-se o tapume quando se tratar de:

 

I - Construção ou reparos de muros ou grades com altura não superior a 2m (dois metros).

 

II - Pinturas ou pequenos reparos.

 

Art. 130 - Durante a execução da estrutura de edifícios de alvenaria será obrigatória a colocação de andaimes de proteção.

 

Art. 131 - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:

 

I - Apresentarem perfeitas condições de segurança;

 

II - Terem a largura máxima de até 50% (cinqüenta por cento) da largura do passeio;

 

III - Não causarem dano ás árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.

 

Parágrafo Único - O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 30 (trinta) dias.

 

Art. 132 - Durante o período de construção, o responsável pela execução da obra é obrigado a regularizar o passeio em frente a mesma, de forma a oferecer boas condições de trânsito aos pedestres.

 

Art. 133 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:

 

I - Serem aprovados pela Prefeitura Municipal, quanto á sua localização;

 

II - Não perturbarem o trânsito público;

 

III - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;

 

IV - Serem removidos no prazo máximo de 24:00 hs (vinte e quatro horas) a contar de encerramento dos festejos.

 

Parágrafo Único - Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura Municipal promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender.

 

Art. 134 - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro do artigo 106 deste Código.

 

Art. 135 - O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único - Nos logradouros abertos por particulares com licença da Prefeitura Municipal, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.

 

Art. 136 - É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura Municipal.

 

Art. 137 - Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a afixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura Municipal.

 

Art. 138 - Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais e coletoras e os hidrantes só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura Municipal, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.

 

Art. 139 - As colunas ou suportes de anúncios as caixas de papéis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura Municipal.

 

Art. 140 - As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos desde que satisfaçam às seguintes condições:

 

I - Terem sua localização aprovada pela Prefeitura Municipal;

 

II - Apresentarem bom aspecto quanto á sua construção;

 

III - Não perturbarem o trânsito público;

 

IV - Serem de fácil remoção.

 

Art. 141 - Os estabelecimentos comerciais destinados a bares e lanchonetes poderão ocupar com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do prédio, desde que fique livre uma faixa do passeio que permita a passagem segura do pedestre.

 

Art. 142 - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura Municipal.

 

Art. 143 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Rio Bananal.

 

CAPÍTULO VIII

Dos Inflamáveis e Explosivos

 

Art. 144 - No interesse público, a Prefeitura Municipal fiscalizará, em colaboração com as autoridades federais, a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.

 

Art. 145 - São considerados inflamáveis:

 

I - O fósforo e os materiais fosforados;

 

II - A gasolina e demais derivados de petróleo;

 

III - Os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;

 

IV - Os carburetos, o alcatrão, e as matérias betuminosas líquidas;

 

V - Toda e qualquer outra substância, cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135ºc (cento e trinta e cinco graus centígrados).

 

Art. 146 - Consideram-se explosivos:

 

I - Os fogos de artifício;

 

II - A nitroglicerina e seus compostos e derivados;

 

III - a pólvora e o algodão-Pólvora;

 

IV - As espoletas e os estopins;

 

V - Os fulminantes, cloratos, formiatos e congêneres;

 

VI - Os cartuchos de guerra, caça e minas.

 

Art. 147 - É absolutamente proibido:

 

I - Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura Municipal;

 

II - Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais quanto à construção e segurança;

 

III - Depositar ou conservar nas vias públicas mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.

 

§ 1º - Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantia fixada pela Prefeitura na respectiva licença de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de 20 (vinte) dias.

 

§ 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiros poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 m (duzentos e cinqüenta metros) da habitação mais próxima e a 150m (cento e cinqüenta metros) das ruas e estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500m (quinhentos metros) é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.

 

§ 3º - Dependerá de prévia autorização dos órgãos federais competentes, a liberação para armazenamento dos explosivos de que trata o parágrafo anterior.

 

Art. 148 - Os depósitos de explosivos de inflamáveis, só serão construído em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º - Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.

 

§ 2º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos inflamáveis serão construídos de material incombustível.

 

Art. 149 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.

 

§ 1º - Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.

 

§ 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.

 

Art. 150 - É expressamente proibido:

 

I - Queimar fogos de artifícios, bombas e busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos nos logradouros públicos ou janelas e portas co abertura para os mesmos logradouros;

 

II - Soltar balões em toda a extensão do município;

 

III - Fazer fogueiras nos logradouros públicos sem prévia autorização da Prefeitura Municipal;

 

§ 1º - As proibições de que trata este artigo poderão ser suspensas mediante licença da Prefeitura Municipal, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.

 

§ 2º - Os casos previstos no parágrafo anterior serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer para cada caso, as exigências que julgar necessário ao interesse da segurança pública.

 

Art. 151 - A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outras inflamáveis fica à licença especial da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º - A Prefeitura Municipal poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar de algum modo, a segurança pública.

 

§ 2º - A Prefeitura Municipal poderá estabelecer para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.

 

Art. 152 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 50% (cinqüenta por cento) a 100% (cem por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Rio Bananal, além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o caso.

 

CAPÍTULO IX

Da Exploração de Pedreiras, Olarias e Depósito de Areia e Saibro

 

Art. 153 - A exploração de pedreira, olarias e depósitos de areia e de saibro dependem de licença da Prefeitura Municipal, que a concederá, observados os preceitos deste Código.

 

Art. 154 - A licença será processada mediante a apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.

 

§ 1º - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:

 

I - Nome e residência do proprietário do terreno;

 

II - Nome e residência do explorador se este não for o proprietário;

 

III - Localização precisa da entrada do terreno;

 

IV - Tipo e espécie do explosivo quando necessitar ser utilizado.

 

§ 2º - O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

I - Prova de Propriedade do terreno;

 

II - Autorização para a exploração, passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;

 

III - Planta da situação com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d’água situados em toda a faixa de largura de 100m (cem metros) em torno da área a ser explorada;

 

IV - Perfis do terreno e três vias.

 

§ 3º - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte poderão ser dispensados a critério da Prefeitura, os documentos indicados nos itens III e IV do parágrafo anterior.

 

Art. 155 - Ao conceder licença a Prefeitura Municipal deverá fazer as restrições que julgar conveniente.

 

Parágrafo Único - Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarretará perigo ou dano à vista ou á propriedade.

 

Art. 156 - Não será concedida licença para exploração de pedreiras na zona urbana. Poderá, entretanto, ser licenciada a exploração se estiver distante 200m (duzentos metros) ou mais, de qualquer habitação ou abrigo, ou em local que não ofereça perigo ao público.

 

§ 1º - A licença só será concedida se a extinção total ou parcial da pedreira atender também a interesse público como dentre outros, o alargamento de via pública.

 

§ 2º - A licença do parágrafo anterior será a título precário e revogável em qualquer época, depois de atendido o interesse público que o levou à concessão ou mediante prova de estar a exploração perturbando a população adjacente.

 

Art. 157 - Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedido.

 

Art. 158 - O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.

 

Art. 159 - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita ás seguintes condições:

 

I - Utilização exclusiva de explosivo de tipo e espécie mencionado na respectiva licença;

 

II - Intervalo mínimo de 30 min. (trinta minutos) entre cada série de explosões;

 

III - Colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidos distintamente pelos transeuntes de pelo menos 100 (cem metros) de distância;

 

IV - Adoção de um toque convencional e de um brado prolongado dando sinal de fogo.

 

Art. 160 - No caso de se tratar de exploração de pedreira a frio poderão ser dispensadas as exigências anteriores.

 

Art. 161 - A instalação de olarias nas zonas urbana e suburbana do Município deve obedecer às seguintes prescrições:

 

I - As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;

 

II - Quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas o explorador será obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades, à medida que for retirado o barro.

 

Art. 162 - A Prefeitura poderá a qualquer tempo determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas ou evitar a obstrução das galerias de água.

 

Art. 163 - É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município:

 

I - à jusante do local em que recebem contribuição de esgotos;

 

II - Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;

 

III - Quando possibilitarem a formação de águas estagnadas.

 

IV - Quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obras construídas nas margens ou sobre leitos dos rios.

 

Art. 164 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 50% (cinqüenta por cento) a 100% (cem por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Rio Bananal, além da responsabilidade civil ou criminal que couber.

 

CAPÍTULO X

Dos Muros e Cercas

 

Art. 165 - Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los nos prazos fixados pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 166 - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confiantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do Art. 588 do Código Civil.

 

Parágrafo Único - Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores, a construção das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais, localizados na área rural do Município.

 

Art. 167 - Os terrenos situados nas ruas pavimentadas deverão ser fechados com muros rebocados e caiados ou com grades de ferro ou madeiras assentos sobre alvenaria.

 

Parágrafo Único - Nos terrenos localizados em vias sem calçamento serão permitidas as cercas vivas e as cercas de madeira.

 

Art. 168 - Fica proibida a construção de cerca com arame farpado exceto na zona rural. A construção de muros encimados por cacos de vidro fica expressamente proibida no Município.

 

Art. 169 - Será aplicada multa correspondente ao valor de 10% (dez por cento) a 40% (quarenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Rio Bananal a todo aquele que:

 

I - Fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo;

 

II - Danificar por quaisquer meio cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.

 

CAPÍTULO XI

Dos Anúncios e Cartazes

 

Art. 170 - A exploração dos meios de publicidade na vias e logradouros públicos bem como nos lugares de acesso comum, depende de prévia licença da Prefeitura Municipal, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.

 

§ 1º - Incluem-se na obrigatoriamente deste artigo todos os letreiros, painéis, placas, anúncios, e mostruários luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.

 

§ 2º - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo, os anúncios que embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.

 

Art. 171 - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como, feita por meio de cinema, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.

 

Art. 172 - Na parte externa da casa de diversão será permitida independente de licença e do pagamento de qualquer emolumento ou imposto a colocação dos programas e cartazes artísticos, desde que refiram exclusivamente às diversões nela exploradas, exibidos em montagem apropriada.

 

Art. 173 - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:

 

I - Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

 

II - De alguma forma prejudiquem o aspecto paisagístico da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;

 

III - Sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;

 

IV - Obstruam, interceptem ou reduzam os vãos das portas ou janelas;

 

V - Contenham incorreção de linguagem;

 

VI - Pelo seu número ou má distribuição prejudiquem o aspecto das fachadas.

 

Art. 174 - Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda deverão mencionar:

 

I - A indicação do local em que será colocado ou distribuído;

 

II - A natureza do material de confecção;

 

III - As dimensões;

 

IV - As inscrições e o texto.

 

Art. 175 - Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) do passeio.

 

Art. 176 - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.

 

Parágrafo Único - Qualquer modificação a ser empreendida nos anúncios e letreiros só poderá ser realizada com autorização da Prefeitura Municipal.

 

Art. 177 - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura Municipal, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.

 

Art. 178 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 20% (vinte por cento) a 40% (quarenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Rio Bananal.

 

CAPÍTULO XII

Dos Pesos e Medidas

 

Art. 179 - Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a serem utilizados em suas transações comerciais de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, Ministério da Indústria e Comércio - MIC.

 

TÍTULO IV

Do Funcionamento do Comércio, da Indústria e Serviços

 

CAPÍTULO I

Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais, Comerciais e Prestadores de Serviços.

 

Seção I

Das Indústrias, do Comércio e Prestadores de Serviços Legalizados

 

Art. 180 - Nenhum estabelecimento comercial industrial ou prestador de serviços poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura Municipal, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.

 

Parágrafo Único - O requerimento deverá especificar com clareza:

 

I - O ramo do comércio ou da indústria;

 

II - O local em que o requerente exercer sua atividade.

 

Art. 181 - Não será concedida licença dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadrem dentro das proibições constantes do Art. 43 deste Código.

 

Art. 182 - A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres será sempre precedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.

 

Art. 183 - Para efeito de fiscalização o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de localização em lugar visível e o exibirá á autoridade competente sempre que esta o exigir.

 

Art. 184 - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão á Prefeitura Municipal, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.

 

Art. 185 - A licença de localização poderá ser cassada:

 

I - Quando se tratar de negócio diferente do licenciado;

 

II - Quando se tratar de negócio diferente do licenciado;

 

III - Por ordem judicial, provados os motivos que fundamentarem o ato.

 

§ 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

 

§ 2º - Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este capítulo.

 

Seção II

Do Comércio Ambulante

 

Art. 186 - O exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá sempre de licença especial que será concedida pela Prefeitura Municipal

 

§ 1º - Comércio ambulante e exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

 

§ 2º - Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 187 - Do pedido de licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:

 

I - Nome e endereço do requerente;

 

II - Xerox de um documento de identidade (carteira de identidade, título de eleitor ou certidão de nascimento);

 

III - Especificação da mercadoria a ser comercializada.

 

§ 1º - O vendedor ambulante receberá da Prefeitura Municipal um cartão de identificação autorizado o exercício da referida atividade.

 

§ 2º - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito á apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

 

Art. 188 - O A licença será renovada anualmente por solicitação do interessado.

 

Art. 189 - Os locais destinados ao comércio ambulante serão previamente estabelecidos pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 190 - Os locais destinados ao comércio ambulante serão previamente estabelecidos pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 191 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Rio Bananal, além das penalidades fiscais cabíveis.

 

CAPÍTULO II

Do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos

 

Seção I

Do Funcionamento em Horário Normal

 

Art. 192 - Ressalvadas as restrições previstas neste Código, a abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviço na sede municipal obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho:

 

I - Para a indústria de modo geral, das 6:00h (seis horas) ás 17:00h (dezessete horas) nos dias úteis;

 

II - Para o comércio de modo geral, das 7:00h (sete horas) Às 18:00h (dezoito horas) nos dias úteis.

 

III - Os estabelecimentos prestadores de serviço de modo geral, das 7:00h (sete horas) às 18:00h (dezoito horas) nos dias úteis.

 

§ 1º - O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até às 22:00h (vinte e duas horas) na última quinzena de cada ano ou em outras épocas.

 

§ 2º - Nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos industriais e comerciais permanecerão fechados, bem como nos feriados locais quando decretados pela autoridade competente.

 

Art. 191 - Por motivo de conveniência pública poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:

 

I - Barbearias, cabeleireiro e salões de beleza, das 7:00h (sete horas) às 19:00h (dezenove horas) nos dias úteis, havendo tolerância até às 21:00h (vinte e uma horas) aos sábados e vésperas de feriados;

 

II - Cinemas, parques de diversões e circos diariamente das 12:00h (doze horas) às 24:00h (vinte e quatro horas);

 

III - Boates e similares das 20:00h (vinte horas)às 2:00h (duas horas da manhã seguinte;  

 

IV - Padarias, das 5:00h (cinco horas) ás 21 (vinte e uma horas) nos dias úteis e das 5:00h (cinco horas) ás 18:00h (dezoito horas) nos domingos e feriados;

 

V - Açougues, quitandas e casas de verduras, das 6:00h (seis horas) às 18:00h (dezoito horas) nos dias úteis e das 6:00h (seis horas) às 12:00h (doze horas) nos domingos e feriados;

 

VI - Farmácias, das 6:00h (seis horas) às 21:00h (vinte e uma horas) nos dias úteis e no mesmo horário nos domingos e feriados para os estabelecimentos que estiverem de plantão obedecida à escala organizada pela Prefeitura Municipal;

 

VII - Os revendedores de derivados de petróleo obedecerão ao horário estabelecido por órgão federal.

 

§ 1º - As Farmácias, quando fechadas poderão em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.

 

§ 2º - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.

 

§ 3º - Os estabelecimentos bancários obedecerão a horário estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

 

Seção II

Dos Estabelecimentos não Sujeitos a Horário

 

Art. 192 - Não estão sujeitos a horário de funcionamento:

 

I - As industrias que por sua natureza dependem de continuidade de horário, desde que provada essa condição mediante petição dirigida á Prefeitura Municipal;

 

II - Hotéis, pensões e hospedaria em geral;

 

III - Hospitais, casas de saúde, ambulatórios, maternidade, serviços de urgência e estabelecimentos congêneres;

 

IV - Clubes sociais;

 

V - Casas funerárias;

 

VI - Bares, botequins e sorveterias;

 

VII - Bancas vendedoras de jornais e revistas;

 

VIII - Unidades de purificação e distribuição de água;

 

IX - Unidade de produção e distribuição de energia elétrica;

 

X - Serviços telefônicos;

 

XI - Serviços de esgotos;

 

XII - Serviços de transportes coletivos;

 

XIII - Outras atividades a juízo da autoridade federal competente seja estendida tal prerrogativa.

 

Seção III

Do Funcionamento em Horário Extraordinário

 

Art. 193 - É considerado horário extraordinário, o funcionamento dos estabelecimentos fora dos horários e dias previstos neste Código.

 

Art. 194 - A concessão de licença especial dependerá do deferimento prévio da Prefeitura Municipal e do pagamento de taxa respectiva.

 

Art. 195 - Em hipóteses alguma o horário extraordinário poderá exceder às 22:00h (vinte e duas horas) e anteceder às 5:00h (cinco horas).

 

Art. 196 - Quando o estabelecimento pretender funcionar em horário extraordinário, deverá ser anexado ao requerimento de licença especial, declaração dos empregados concordando em trabalhar nesse período.

 

Art. 197 - As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo, serão punidas com multa correspondente ao valor de 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Rio Bananal.

 

TÍTULO V

Dos Cemitérios Públicos e Particulares

 

CAPÍTULO I

Da Administração dos Cemitérios

 

Art. 198 - Cabe à Prefeitura Municipal a administração do cemitério público municipal e prover sobre a polícia mortuária.

 

Art. 199 - Os cemitérios instituídos por iniciativa privada e de ordens religiosas ficam submetidas à polícia mortuária da Prefeitura no que se referir á escrituração e registros de seus livros, ordem pública, inumação, exumação e demais fatos relacionados com a polícia mortuária.

 

Art. 200 - A construção de cemitério deverá ser localizada em pontos elevados e cercado por muro, com altura mínima de 2m (dois metros).

 

Parágrafo Único - Para ser construído o cemitério particular fica na dependência de prévia autorização da Prefeitura Municipal.

 

Art. 201 - O nível do cemitério, com relação aos cursos de água vizinhas, deverá ser suficientemente elevado, de modo que as águas das enchentes não atinjam o fundo das sepulturas.

 

Art. 202 - O cemitério instituído por iniciativa privada terá os seguintes requisitos:

 

I - Domínio da área;

 

II - Título de aforamento;

 

III - Organização legal da sociedade.

 

§ 1º - Em caso de falência ou dissolução da sociedade, o acervo será transferido a Prefeitura Municipal, sem ônus, com o mesmo sistema de funcionamento.

 

§ 2º - Os ossos de cadáver sepultado em carneiro ou jazigo temporário, na época da exumação, não tendo havido interesse dos familiares serão transladados para o ossuário do cemitério municipal.

 

Art. 203 - Os cemitérios ficam abertos ao público diariamente das 7.00h (sete horas) às 18:00 h (dezoito horas).

 

Art. 204 - A área do cemitério será dividida em quadras separadas uma das outras por meio de avenidas e ruas, paralelas e perpendiculares.

 

§ 1º - As áreas interiores das quadras serão divididas em áreas de sepultamento, separados por corredores de circulação com 0,50m (cinqüenta centímetros) no sentido de largura da área de sepultamento e 0,80 (oitenta centímetros) no sentido de seu comprimento.

 

§ 2º - As avenidas e ruas terão alinhamento e nivelamento aprovados pela Prefeitura, devendo ser provido de guias e sarjetas.

 

§ 3º - O ajardinamento e arborização do recinto do cemitério deverá ser a forma e dar-lhe o melhor aspecto paisagístico possível.

 

§ 4º - A arborização das alamedas não deve ser cerrada, preferindo-se retas e delgadas, que não dificultem a circulação do ar nas camadas inferiores e a aprovação da unidade do terreno.

 

Art. 205 - No recinto do cemitério deverão:

 

I - Existir capela mortuária e necrotério;

 

II - Ser assegurados absoluto asseio e limpeza;

 

III - Ser mantidos completa ordem e respeito;

 

IV - Ser estabelecidos alinhamentos e numeração das sepulturas, incluindo a designação dos lugares onde as mesmas deverão ser abertas;

 

V - Ser mantidos registros de sepulturas carneiros e mausoléus;

 

VI - Ser rigorosamente controlados os sepultamentos, exumações e transladações, mediante certidões de óbito e outros documentos;

 

VII - Ser rigorosamente organizados e atualizados registros, livros ou fichários relativos a sepultamentos exumações, transladações e contratos sobre aluguel e perpetuidade de sepulturas.

 

CAPÍTULO II

Das Sepulturas

 

Art. 206 - Chamar-se-á sepultura a cova destinada a depositar o caixão; chamar-se-á depósito funerário ao ossuário.

 

§ 1º - Destituída de qualquer obra denomina-se sepultura rasa.

 

§ 2º - Contendo obras de contenção das paredes laterais, denomina-se carneiro.

 

§ 3º - A sepultura será sempre temporária.

 

§ 4º - O carneiro poderá ser temporário ou perpétuo.

 

Art. 207 - Chamar-se-á mausoléu a obra de arte construído na superfície sobre carneiro ou jazido.

 

Art. 208 - As sepulturas poderão ser gratuitas ou remuneradas.

 

Art. 209 - Nas sepulturas gratuitas serão inumados os indigentes, adultos pelo prazo de 5 (cinco) anos e crianças pelo de 3 (três anos).

 

Art. 210 - As sepulturas remuneradas poderão ser temporárias ou perpétuas, de acordo com a sua localização em áreas especiais.

 

Parágrafo Único - Quando o interessado desejar perpetuidade deverá fazer transladações dos restos mortais para sepultura perpétua, observadas as disposições legais.

 

Art. 211 - O prazo máximo entre dois sepultamentos no mesmo carneiro é de 5 (cinco) anos para adultos e, de 3 (três) anos, para crianças.

 

Parágrafo Único - Não haverá limite de tempo se o jazido possuir carneiros hermeticamente fechados.

 

I - De 5 (cinco) anos, facultada a prorrogação por igual período, sem direito a novos sepultamentos;

 

II - Por 10 (dez) anos, facultada a prorrogação por igual período, com direito ao sepultamento do Cônjuge e de parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau, desde que não atingido o último qüinqüênio da concessão.

 

Parágrafo Único - Para renovação do prazo das sepulturas temporárias é condição indispensável à boa conservação das mesmas por partes dos interessados.

 

Art. 212 - A concessão de perpetuidade será feita exclusivamente para carneiros do tipo destinado a adultos.

 

Parágrafo Único - A perpetuidade pertence à família ou famílias ligadas por grau de parentesco ao falecido, até o terceiro grau consangüíneo.

 

Art. 213 - Para construções funerárias no cemitério deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

 

I - Requerimento do interessado á Prefeitura, acompanhado do respectivo projeto;

 

II - Aprovação do projeto pela Prefeitura, considerados os aspectos estéticos, de segurança e de higiene;

 

III - Expedição de licença da Prefeitura para a construção, segundo projeto aprovado.

 

Art. 216 - No recinto do cemitério não se preparará pedras e outros materiais destinados a construção de carneiros e mausoléus.

 

Art. 217 - Os restos de materiais provenientes de obras, conservação e limpeza de túmulos, deverão ser removidos para fora do recinto do cemitério, imediatamente após a conclusão dos trabalhos.

 

CAPÍTULO III

Das Inumações e Exumações

 

Art. 218 - Nenhuma inumação poderá ser realizada com menos de 12 (doze) horas após o falecimento, salvo determinação expressa do médico atestante, feita na declaração de óbito.

 

Art. 219 - Não será feita inumação sem a apresentação da certidão de óbito fornecida pelo cartório de registro civil da jurisdição onde ele se verificou.

 

Parágrafo Único - A inumação poderá ser realizada independentemente da apresentação de certidão de óbito, quando requisitada sua permissão á Prefeitura por autoridade policial ou judicial, que ficará obrigada pela posterior apresentação da prova legal do registro do óbito.

 

Art. 220 - As inumações serão feitas diariamente no horário estabelecido no Art. 204 deste Código.

 

Parágrafo Único - Em caso de inumação fora do horário normal, será cobrado taxa prevista para esta exceção.

 

Art. 221 - O prazo para as exumações dos ossos dos cadáveres inumados nas sepulturas temporárias é de 5 (cinco) anos.

 

Art. 222 - Extinto o prazo da sepultura rasa os ossos serão exumados e depositados no ossuário.

 

Parágrafo Único - Os ossos existentes no ossuário serão periodicamente incinerados.

 

TÍTULO VI

Disposições Finais

 

Art. 223 - Cabe ao Departamento de Obras e Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal, a fiscalização para o cumprimento deste Código, com a colaboração dos demais órgãos da Administração Municipal.

 

Art. 224 - Os custos de serviços, concessões e laudêmios para os cemitérios públicos serão fixados por decreto estabelecendo o preço público.

 

Art. 225 - Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas será resolvido pelo Prefeito, ouvidos os dirigentes dos órgãos administrativos da Prefeitura Municipal.

 

Art. 226 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte e nove dias do mês de agosto do ano de mil, novecentos e oitenta e quatro.

 

Jacinto Casagrande

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicada neste Departamento na data supra.

 

Maria Julia de Medeiros Mangaravite

Chefe do Departamento Administrativo

 

ANEXO 1 - GLOSSÁRIO

 

A jusante.

Lado oposto á nascente de um curso de água; sentido em que correm as águas de um rio.

 

Alvará de licença.

Autorização concedida aos particulares pelo Executivo Municipal para que tenham o direito de praticar ações sujeitas á polícia administrativa.

 

Bem estar Público.

Conjunto de preceitos e regras que afetam as relações da comunidade quanto a segurança, moralidade, comodidade, costumes e lazer, bem como as relações jurídicas entre a Administração Pública Municipal e os munícipes.

 

Capela Mortuária.

Local destinado à permanência de cadáver que aguarda o prazo de sepultamento.

 

Coleta de lixo.

Remoção de resíduos sólidos gerados pela comunidade ou mesmo pela natureza, desde que sejam considerados indesejáveis.

 

Desenvolvimento social.

Processo contínuo de transformações sociais acompanhados por mudanças econômicas, políticas e mentais; é o acesso de todos ao necessário e ao bem estar material e espiritual.

 

Dívida Ativa.

Qualquer crédito da fazenda Municipal não liquidado na data de seu vencimento que poderá ser judicialmente executado após os recursos de cobrança amigável.

 

Domínio.

Direito do proprietário de usar, gozar e dispor de seus bens e de reavê-los do poder de quem quer que, injustamente, os possua.

 

Domínio direto.

O domínio do senhorio, que recebe do enfiteuta um for ou pensão anual, certa, invariável e perpétua.

 

Domínio útil.

Domínio do enfiteuta, que consiste no aproveitamento da utilidade das coisas aforadas e na percepção dos frutos delas.

 

Enfiteuse.

“Dá-se a enfiteuse, aforamento ou emprazamento quando, por ato entre vivos ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão ou foro anual, certo e invariável”.

(Código Civil Brasileiro, arts. 678 a 694).

 

Expectativa de vida.

Estimativa do período de vida de um indivíduo consideradas as condições sócio-econômicas da população (qualidade de vida).

 

Exumação.

Desenterramento do cadáver para retirada de restos mortais.

 

Fogueteiro.

Fabricante de foguetes e outras peças de fogos de artifício.

 

Foro.

Prestação anual e invariável paga pelo enfiteuta ao senhorio direto.

 

Hidrante.

Válvula ou torneira a que se liga a mangueira para extinção de incêndios.

 

Hidrófobo.

Aquele que sta atacado por raiva.

 

Higiene pública.

Conjunto de preceitos e regras que tratam das relações da comunidade quanto á profilaxia de moléstias contagiosas, ás condições de habitação, alimentação, circulação, uso do solo, gozo e usufruto de serviços municipais e á destinação de resíduos da produção e do consumo de bens.

 

Incineração.

Queima dos ossos em fornos com a finalidade de transformá-los em material estável e inofensivo, reduzindo ao mesmo tempo seu peso e volume.

 

Inumação.

Colocar morto em sepultura: enterro.

 

Logradouro.

Parte da superfície da cidade destinada ao trânsito ou uso público, oficialmente reconhecida por uma designação própria.

 

Moralidade.

Qualidade do que está ligado às regras de conduta e aos bons costumes de uma comunidade.

 

Necrotério.

Lugar onde são expostos os cadáveres que vão ser autopsiados ou identificados.

 

Ordem pública.

Conjunto de normas e princípios coagentes destinados a manter o bom funcionamento dos serviços públicos, a segurança e a moralidade das relações entre os indivíduos.

 

Pecuniária.

Representada por dinheiro.

 

Polícia mortuária.

Fiscalização das normas instituídas quanto a higiene dos cemitérios e serviços funerários.

 

Sarjeta.

Escoadouros nas ruas e praças públicas, para as águas da chuva.

 

Título de aforamento.

Documento que comprova o aforamento ou enfiteuse.

 

Transladações.

Remoção dos restos mortais de um lugar para o outro observado o tempo legal exigido.