Art. 1º - O pagamento da remuneração das férias e do adicional e ainda, se for o caso, do abono de férias, serão efetuados até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos Servidores Públicos do Município de Rio Bananal, bem como de suas autarquias e das fundações publicas por ele criadas.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão á conta das dotações próprias do orçamento do Município, das autarquias e das fundações, respectivamente, quando tratar-se de seus servidores.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se.
Prefeitura Municipal de
Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de maio do
ano de mil e novecentos e noventa e cinco.
Registrada e publicada, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.