CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2° - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal. Far - se à através de:
I – Políticas Sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico mental, moral e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e de dignidade;
II – Políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitam;
III – Serviços especiais, nos termos desta Lei:
Parágrafo Único – O Município destinara recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas de lazer voltadas para infância e a juventude.
Art. 3° - São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
II – Conselho Tutelar;
III – Fundo Municipal dos Direitos da criança e adolescente.
Art. 4° - O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do art. 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da criança e do adolescente:
Parágrafo Único – Os Servidores especiais visam a:
a) Prevenção e atendimento médico e psicológicos as vitimas de negligencia, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão:
b) Identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) Proteção jurídico – social.
CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
Da Criação e Natureza do Conselho
Art. 5° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da criança e do adolescente, como Órgão deliberativo, autônomo e controlador das ações em todos os níveis:
SEÇÃO II
Dos membros do Conselho
Art. 6° - O Conselho Municipal dos Direitos da criança e do adolescente é composto de 06 (seis) membros sendo:
I – 01 (um) representante com conhecimento e atuação na área de educação;
II – 01 (um) representante com conhecimento e atuação na área de saúde:
III – 01 (um) representante com conhecimento e atuação na área de ação social:
IV – 03 (três) representantes da sociedade civil, com motorio interesse no problema do menor.
Parágrafo 1º - Os 03 (três) Conselheiros representantes, respectivamente, da área de educação, saúde e ação social serão indicados pelo Executivo por ato do Prefeito, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação desta Lei, ou solicitação do Conselho.
Parágrafo 2º - Os outros 03 (três) Conselheiros, representantes da sociedade civil, serão eleitos, pelo voto informal, das pessoas presentes a Assembléia aberta ao público, convocada pelo Prefeito, com ampla divulgação de, no mínimo 10 (dez) dias de antecedência. A Assembléia será realizada no prazo de 20 (vinte) dias, contatos da publicação desta Lei, ou da solicitação do Conselho.
Parágrafo 3º - A designação dos membros do Conselho compreendera 01 (um) respectivo suplente.
Parágrafo 4º - Os membros do Conselho e o seu respectivo suplente, exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo – se a renovação.
Parágrafo 5º - A função de membro do Conselho é considerada de interesse publico relevante e não renumerada.
Parágrafo 6º - A posse do primeiro Conselho far-se-à pelo Prefeito Municipal, obedecida às origens das indicações.
SEÇÃO III
Da competência do Conselho
Art. 7° - Compete ao Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente.
I – Formular a Política dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;
II – Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da Criança e do adolescente;
III – Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação de programas e serviços a que ser referem os incisos II e III do artigo 2º desta Lei, bem como sobre criação de entidades governamentais ou realização de consorcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
IV – Elaborar seu regimento interno;
V – Solicitar ao Prefeito, no caso de termino de mandato, as indicações dos 03 (três) vagas de conselheiro, obedecido o artigo 6º, § 2º desta Lei;
VI – Dar posse aos membros do Conselho;
VII – Deliberar sobre as defesas do Fundo Municipal e fazer sugestões ao Prefeito Municipal, sempre que julgar necessário;
VIII – Opinar sobre orçamento municipal destinado a assistência social, saúde e educação bem como ao funcionamento dos Conselhos tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
IX - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e juventude;
X – Proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei nº 8.069/90;
XI – Fixar critérios de utilização através de planos de aplicações das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
Seção I
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 8° - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, a qual é Órgão Vinculado.
Seção II
Da Competência do Fundo
Art. 9° - Compete ao fundo Municipal:
I – Registrar os Recursos Orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefícios das Crianças e dos Adolescentes pelo Estado ou pela União;
II – Registrar os recursos captados pelo Município através de Convênios;
III – Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeitos no município nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;
IV – Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de Crianças e Adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;
V – Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo resoluções do Conselho dos Direitos.
Seção III
Do Orçamento e Gestão do Fundo
Art. 10º - O Fundo Municipal destinado ao atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e doa Adolescente será gerido pelo gabinete do Prefeito, assim constituído:
I – Pela dotação consignada anualmente no orçamento do município para assistência social voltada a criança e ao adolescente;
II – Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da criança e do Adolescente;
III – Pelas doações auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV – Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas prevista na Lei 8.069/90;
V – Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
VI – Por outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 11º - O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente integrará o Orçamento Geral do Município, com dotações na secretaria Municipal de Assistência Social s será gerido de acordo com as normas previstas na Lei Federal 4.320/64.
Art. 12º - O conselho Municipal manterá um local visando o funcionamento, utilizando – se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
CAPITULO III
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
Seção I
Da Criação e Natureza dos Conselhos
Art. 13º - Fica criado 01 (um) Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do adolescente, Órgão permanente e autônomo, encarregado de zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas na Lei Federal 8.069/90.
Seção
II
Dos
Membros do Conselho
Art. 14º - O Conselho Tutelar será composto de cinco membros com mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.
Art. 15º - Para cada Conselheiro haverá um Suplente.
Seção
III
Da
Escolha dos Conselheiros
Art. 16º - São requisitos para candidatar – se a exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
I – Reconhecida idoneidade moral;
II – Idade superior a vinte e um anos;
III – Residir no Município de Rio Bananal.
Art. 17º - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleições regulamentadas pelo Conselho dos Direitos e coordenadas por Comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho.
Parágrafo Único – Caberá ao Conselho dos Direitos prever a composição das chapas, sua forma e registro, forma e prazo para impugnações, registro de candidatura, processo eleitoral, proclamações dos eleitos e posse dos conselheiros.
Seção
IV
Do
Exercício da Função do Conselho
Art. 18º - O
exercício efetivo da função do conselheiro constituirá serviço relevante,
estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurar prisão especial, em caso
de crime comum até o julgamento definitivo.
Art. 19º - Na
qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros não serão servidores
dos quadros da Administração Municipal e não serão remunerados.
Seção V
Da perda dos
Mandatos e dos Impedimentos dos Conselheiros
Art. 20º - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.
Art. 21º - São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro, genro, nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único – Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na forma deste artigo, em relação á autoridade judiciária e ao representante do Ministério público com atuação na justiça da infância e da juventude, em exercício na comarca, Foro Regional ou Distrito local.
Seção VI
Das Atribuições e Funcionamento do Conselho
Art. 22º - Compete ao conselho Tutelar exerceras atribuições Constantes do artigo 136 da Lei Federal 8.069/90.
Art. 23º - O Conselho Tutelar será instalado em local a ser fornecido pela Prefeitura Municipal de Rio Bananal, dotado de recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas atribuições e funcionará em horário a ser fixado através de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente.
Art. 24º - O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, cabendo-lhe a presidência das sessões.
Parágrafo Único – Na falta ou impedimento do presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o Conselheiro mais antigo ou mais idoso.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 25º - No prazo máximo de trinta dias da publicação desta Lei, por convocação do chefe do poder Executivo Municipal, os representantes a que se refere o art. 6º, se reunirão para elaborar o regimento interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão seu primeiro presidente.
Art. 26º - Os membros do Conselho Municipal da Criança e do adolescente e do Conselho Tutelar não farão jus a qualquer tipo de remuneração e suas participações nos Conselhos não geram qualquer direito trabalhista ou previdenciário.
Art. 27º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 28º - Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos por ato do Poder Executivo, com prévio conhecimento e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, respeitado sempre o disposto na Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 29º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 0302/91, de 19 de março de 1991.
Registre-se, publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio
Bananal, Estado do Espírito Santo, aos sete (07) dias do mês de março (03) do
ano de mil e novecentos e noventa e cinco (1995).
Registrado e publicado, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.