Art. 1º - Fica criado no Município de Rio Bananal, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
Art. 2° - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar tem por objeto precípuo, orientar a política de aquisição, armazenamento, preparo e distribuição de alimentos ou produtos alimentícios, destinados aos alunos de creches, pré-escolas, ensino fundamental, entidades filantrópicas, nas escolas da rede municipal e estadual, das zonas urbana e rural, e deverá:
I – promover ações integradas de instituições, agencias de comunidades e órgãos públicos, visando auxiliar a Prefeitura de Rio Bananal no planejamento, acompanhamento e controle da prestação de serviços de merenda escolar;
II – fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados a merenda escolar;
III – desenvolver outras atividades correlatas, conforme instruções emanadas da Fundação de Assistência ao Educando, Órgão vinculado ao Ministério da Educação.
Art. 3° - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Rio Bananal será constituído de:
a) um representante da Prefeitura Municipal, indicado pelo Prefeito Municipal;
b) um representante da Câmara Municipal, indicado pelo Prefeito da Mesa;
c) um representante da Secretaria Municipal da Educação, indicado pelo Secretário;
d) um representante dos Pais e Mestres;
e) um representante dos produtores ou fornecedores locais;
f) um representante de trabalhadores locais;
g) um Núcleo de Controle de Qualidade – NCQ – composto por:
1) um profissional da Secretario Municipal de Educação que tenha experiência com alimentação escolar;
2) um profissional da Secretaria Municipal de Agricultura;
3) um profissional da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;
4) um profissional de qualquer Secretaria, com conhecimento da área de alimentos.
Art. 4° - Ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Rio Bananal compete:
I – Eleger um Presidente e um Secretário, dentre seus membros;
II – Reunir-se, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado, a critério da maioria absoluta de seus membros;
III – Propor, analisar e orientar a política de produção, aquisição e armazenamento de alimentos e/ou produtos alimentícios, destinados ao preparo e distribuição da merenda escolar;
IV – Colaborar no desenvolvimento das programações de aperfeiçoamento e especialização de pessoal do Estado e da Prefeitura Municipal, relacionado as atividades da merenda escolar;
V – Emitir parecer, quando solicitado, sobre as diversas situações que possam prejudicar as atividades relativas a merenda escolar, em especial, ouvir as reivindicações.
VI – Conscientizar a população do valor do beneficio, através de estimulo ao consumo e aceitação da merenda escolar fornecida nas escolas;
VII – Participar das atividades que estimulem a melhoria da relação escola-comunidade, quanto referente a merenda escolar;
VIII – Colaborar na divulgação dos recursos da comunidade e meios de usufruí-las, relativo ao fornecimento da merenda escolar;
IX – Colaborar, quando solicitado, com as programações da Secretaria de Educação em desenvolvimento de merenda escolar;
X – Colaborar nas ações que visem a promoção de melhores condições de saúde na escola.
Art. 5° - O Núcleo de Controle de Qualidade terá as seguintes atribuições:
I – Orientar a aquisição de alimentos para o Programa Municipal de Alimentação Escolar;
II – Assessorar a Comissão de Licitação na seleção de produtos e fornecedores;
III – Executar o controle de qualidade da merenda escolar, podendo atuar nos seguintes níveis, quando viável:
a) produção: orientando os produtores quanto aos aspectos higiênico-sanitários e de conservação;
b) transporte e distribuição: orientado os responsáveis pelo transporte sobre os meios e técnicas que conservem o produto, evitando perdas por danos mecânicos e por demoras indevidas.
c) armazenagem: orientando o pessoal encarregado pela armazenagem sobre os meios e técnicas mais adequadas para conservar os alimentos;
d) estocagem na escola: orientando os professores e merendeiras sobre os meios e técnicas que conservem o produto de forma adequada;
e) preparo dos alimentos: orientando as merendeiras quanto aos meios e técnicas que reduzem as perdas nutricionais e permitam a preparação adequada dos alimentos, conforme o cardápio estabelecido e respeitando os hábitos alimentares dos alunos;
f) distribuição dos alunos: orientando os professores e as merendeiras sobre horários e formas de servir os alimentos para reduzir perdas por rejeição dos alimentos.
Art. 6° - Dentre seus membros o Conselho elegerá um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário.
Art. 7° - O mandato de cada conselheiro será de 01 (um) ano permitindo-se a sua recondução, sendo que perderá o mandato o Conselheiro e o membro do Núcleo de Controle de Qualidade que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas, sem justificativa.
Art. 8° - As funções de Conselheiros e Membros do NCQ, serão consideradas prestação de serviço público relevante e não serão remuneradas.
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Rio Bananal, aos sete (07) dias do mês de março (03) do ano de mil
e novecentos e noventa e cinco (1995).
Registrado e publicado, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.