Art. 1º - O Parágrafo 1º do Artigo 4º da Lei nº 0288/90 de 04 de dezembro de 1990, passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo 1º - A aplicação da Taxa de iluminação pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:
Classe Residencial –
Grupo “B” (Baixa Tensão):
Até 30 Kwh – 1,04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
De 31 a 50 Kwh/mês – 1,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
De 51 a 70 Kwh/mês – 1,46% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
De 71 a 100 Kwh/mês – 2,18% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
De 101 a 150 Kwh/mês – 3,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
De 151 a 200 Kwh/mês – 4,57% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
De 201 a 300 Kwh/mês – 5,59% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
De 301 a 400 Kwh/mês – 7,53% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
De 401 a 500 Kwh/mês – 8,88% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
Acima de 500 Kwh – 9,99% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
Classe Comercial –
Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão):
Até 30 Kwh – 1,96% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
De 31 a 50 Kwh – 2,34% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
De 51 a 70 Kwh – 3,88% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
De 71 a 100 Kwh – 4,57% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
De 101 a 150 Kwh – 5,59% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
De 151 a 200 Kwh – 7,53% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
De 201 a 300 Kwh – 8,88% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
De 301 a 400 Kwh – 9,99% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
De 401 a 500 Kwh – 10,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
Acima de 500 Kwh – 12,88% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
Classe Residencial –
Grupo “A” (Alta Tensão):
Até 1.000 Kwh – 26,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
De 1.001 a 5.000 Kwh – 50,18% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
Acima de 5.000 Kwh – 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
Classe Comercial – Serviços
e Industrial – Grupo “A” (Alta Tensão):
Até 1.000 Kwh – 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
De 1.001 a 5.000 Kwh – 99,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
Acima de 5.000 Kwh – 199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 0435/93 de 26 de outubro de 1993.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, aos quatro dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa.
Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.