Art. 1º - Os tributos de competência do Município de Rio Bananal, deverão ser recolhidos nos seguintes prazos:
I – Imposto Municipal sobre Combustíveis Líquidos – IVVC: até o dia 15 (quinze) do mês de seguinte ao vencido;
II – Imposto sobre transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis: em até 15 (quinze) dias da data de homologação da avaliação;
III – Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS: até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido;
IV – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU: até o dia 31 de março de cada exercício, podendo ser prorrogado por decreto, se necessário;
V – Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento de Qualquer natureza: em até 15 (quinze) dias do funcionamento;
VI – demais taxas: em até 15 (quinze) dias da determinação de seus valores.
§ 1º - A Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento de Qualquer Natureza será devida até o exercício de 1993 pelos estabelecimentos já inscritos na Prefeitura Municipal de Rio Bananal e no primeiro ano de inscrição pelos demais estabelecimentos.
§ 2º - Para a renovação da Licença para Localização de Estabelecimento de Qualquer Natureza será exigida apenas a taxa de expedição do alvará.
Art. 2º - O contribuinte que não efetuar o pagamento dos tributos nos vencimentos fixados no artigo anterior, ficará sujeito:
I – Atualização monetária, com base em índices oficiais, a partir do dia seguinte ao mês em que o recolhimento do tributo deveria ter sido efetuado;
II – Juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) por mês;
III – Multa moratória, calculado sobre o valor atualizado do tributo:
a) 10% (dez por cento) se o recolhimento for efetuado com atraso de até 15 (quinze) dias;
b) 20% (vinte por cento) se o recolhimento for efetuado com atraso de até 30 (trinta) dias;
c) 30% (trinta por cento) se o recolhimento for efetuado com atraso de até 60 (sessenta) dias;
d) 40% (quarenta por cento) se o recolhimento for efetuado com atraso de mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º - A Unidade Padrão Fiscal Municipal – UPFM – a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 1994 terá o seu valor unitário corrigido monetariamente, mensalmente, conforme a variação da UFIR – Unidade Fiscal de Referência Mensal ou outro índice oficial que vier substituí-la.
Parágrafo Único – O valor da UPFM para o mês de janeiro de 1994 será de CR$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros reais).
Art. 4º - A UPFM substituirá a UPF criada pela Lei nº 0037/83, de 27 de dezembro de 1983 e será utilizada para cálculo das obrigações pecuniárias previstas no Código Tributário Municipal.
Art. 5º - A base de cálculo para cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para prestador de serviços autônomos será a UPFM e obedecerá os seguintes percentuais por ano:
I – Profissionais de nível superior ou a estes equiparados: 25% (vinte e cinco por cento);
II – Profissionais de nível médio e agentes auxiliares do comércio: 15% (quinze por cento);
III – Profissionais de nível primário, não caracterizados como trabalhadores avulsos: 5% (cinco por cento).
Art. 6º - Ficam isentos de taxas, os seguintes itens constantes da tabela V, da Lei nº 0109/85, de 30 de dezembro de 1985;
03 – Restituição de papéis, documentos junto à petição;
04 – Atestado de qualquer natureza por folha;
05 – rescisão de contratos de obras ou serviços municipais, sobre o valor do contrato;
06 – outros papéis, despachos e demais atos emanados de repartição;
11 – Certidão Negativa;
12 – Certidão Detalhada.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor em 1º (primeiro) de janeiro de 1994.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de mil, novecentos e noventa e três.
Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.