Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a prestar serviços a Pessoas Físicas e Jurídicas de Direito Público ou privado, utilizando-se de máquinas e veículos pertencentes ao Patrimônio Público, Municipal, mediante a remuneração na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º - A prestação de serviços autorizada nesta Lei, será remunerada com base na Unidade Municipal de Referência, estabelecida na Lei Municipal nº 0037, - de 27 de dezembro de 1983 - (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), estabelecendo a seguinte tabela:
VEÍCULOS |
POR HORA TRABALHADA DENTRO DO MUNICÍPIO |
TOTAL P/H |
MOTONIVELADORA |
65% |
CR$10.816,00 |
RETROESCAVADEIRA |
65% |
CR$10.816,00 |
VEÍCULO BASCULANTE |
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P/ Viagem de Areia |
117% |
CR$19.469,00 |
P/ Viagem de Barro |
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E outros |
59% |
9.818,00 |
P/ Mudanças |
89% |
14.810,00 |
AMBULÂNCIA - Proprietários de terrenos ficarão na obrigação de pagar combustível para manutenção da referida viagem, o doente só será transportado a pedido do médico. |
Art. 3º - A receita oriunda da locação dos equipamentos Municipais será lançada pelo serviço de Finanças e paga na tesouraria do Município na conclusão do serviço, sendo classificada na Rubrica - RECEITA PATRIMONIAL.
Art. 4º - Os débitos
decorrentes de lançamentos não pagos no vencimento serão registrados
Art. 5º - Os equipamentos Municipais somente serão locados quando não houver serviços ou interesse público a executar, no âmbito do Governo Municipal.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, em quinze de junho de mil novecentos e oitenta e quatro.
Registrado e Publicada neste Departamento na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.