Art. 1º - O horário de funcionamento do Comércio Varejista de gêneros alimentícios em geral no Município de Rio Bananal, será regulamentado pela presente Lei, obedecendo os critérios estabelecidos no artigo 2º.
Art. 2º - Fica estabelecido que todas as empresas, devidamente cadastradas no ramo de comércio varejista de gêneros alimentícios, no Município de Rio Bananal, funcionarão nos seguintes horários:
a) Segunda a sexta-feira: de 7:30 às 17:30 horas; e
b) Sábado: de 7:30 às 15:00 horas.
Art. 3º - Aos infratores do disposto nas alíneas “a” e “b” do artigo 2º da presente Lei, será aplicado uma multa de importância igual a 10 (dez) vezes o valor da UPF – RB (Unidade Padrão Fiscal de Rio Bananal)
Parágrafo único – Aos
contribuintes que forem enquadrados neste artigo aplicar-se á o disposto nos
artigos
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se.
Prefeitura Municipal de Rio
Bananal, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de outubro do ano de
mil e novecentos e noventa e três.
Registrada e publicada, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.