LEI MUNICIPAL Nº 428, DE 13 DE outuBRO DE 1993.

 

“Fixa horário de funcionamento para o Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios e dá outras providências”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

faço saber que a Câmara Municipal de rio bananal, estado do espírito santo, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O horário de funcionamento do Comércio Varejista de gêneros alimentícios em geral no Município de Rio Bananal, será regulamentado pela presente Lei, obedecendo os critérios estabelecidos no artigo 2º.

 

Art. 2º - Fica estabelecido que todas as empresas, devidamente cadastradas no ramo de comércio varejista de gêneros alimentícios, no Município de Rio Bananal, funcionarão nos seguintes horários:

 

a)     Segunda a sexta-feira: de 7:30 às 17:30 horas; e

 

b)     Sábado: de 7:30 às 15:00 horas.

 

Art. 3º - Aos infratores do disposto nas alíneas “a” e “b” do artigo 2º da presente Lei, será aplicado uma multa de importância igual a 10 (dez) vezes o valor da UPF – RB (Unidade Padrão Fiscal de Rio Bananal)

 

Parágrafo único – Aos contribuintes que forem enquadrados neste artigo aplicar-se á o disposto nos artigos 82 a 124 da Lei nº 0037/83 (Código tributário Municipal – CTM).

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de outubro do ano de mil e novecentos e noventa e três.

 

Jacinto Casagrande

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada, nesta Secretaria data supra.

 

Erimar Luiz Giuriato

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.