Art. 1º - A tabela II da Lei nº 0037/83, de 27 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação conforme tabela e lista anexa.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se.
Prefeitura Municipal de
Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos oito dias do mês de setembro do ano
de mil e novecentos e noventa e três.
Registrada e publicada, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.
TABELA II
DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
ITEM DISCRIMINAÇÃO
ALÍQUOTA
DISCRIMINAÇÃO DA EMPRESA SOBRE RECEITA
BRUTA
1
execução de obras hidráulicas e de construção civil, inclusive
serviços auxiliares e complementares (item 19 da lista) – 2%
2
Laboratórios
de análises clínicas e eletricidade médicas, hospitais, sanatórios,
ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casa de saúde e casas de
recuperação e repousos sob orientação médica (item 3 e 4 da lista) - 3%
3
Diversões
públicas (item 28 da lista) - 3%
4
Agendamento,
corretagem ou intermediação de câmbios e de seguros. (item 58 da lista) – 2%
5
Demais
serviços constantes da lista, quando prestado por empresas. -5%
II – TRIBUTAÇÃO DO
PROFISSIONAL AUTÔNOMO
BASE DE CÁUCULO
FIXADO NO ART. 128
6
Profissionais
de nível médio superior ou a estes equiparados. – 2,5%
7
Profissionais
de nível superior médio e agentes auxiliar do
comércio. – 1,5%
8
Profissionais de nível primário, não caracterizados como trabalhadores
avulsos. – 0,2%