LEI N°
389/1992, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1992.
“DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
O PEFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
Faço saber que a Câmara Municipal de
Rio Bananal, Estado do Espírito Santo decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°
- Ficam criados e incluídos no Anexo II da Lei n° 0241/90, de 23 de março de
1990, cargos comissionados conforme quantitativo, referência
e distribuição constante do Anexo I que faz parte integrante desta Lei.
Art. 2°
- As atribuições dos cargos criados por esta Lei serão definidas por Decreto do
Poder Executivo.
Art. 3°
- O Cargo denominado “Encarregatura” deverá receber denominação própria no ato
de nomeação e suas atribuições deverão ser definidas pelo responsável pelo
Órgão/Secretaria em que o servidor for lotado.
Art. 4°
- Os Cargos comissionados criado por esta Lei e outras Leis do município são de
livre nomeação e exoneração, obedecido ao disposto no artigo seguinte.
Art. 5°
- Quarenta por cento das vagas em cargos em comissão e funções de confiança do
Município de Rio Bananal, inclusive as criadas por esta Lei ou que vierem a ser
criadas, poderão ser preenchidas livremente a critério do Prefeito Municipal, e
para preenchimento das sessenta por cento restantes deverão ser utilizados,
necessariamente, servidores do Quadro Efetivo da Prefeitura Municipal de Rio
Bananal, nos termos do Art. 26, Inciso V da Lei Orgânica deste Município.
§ 1° -
Considera-se para aplicação dos percentuais de que trata este artigo, a soma
total do numero de vagas em cargos em comissão e funções de confiança.
§ 2° -
Excetua-se ao disposto neste artigo a indicação para cargos em comissão em que
não houver no Quadro Efetivo da prefeitura, servidor com formação profissional
satisfatória para o seu preenchimento.
Art. 6° -
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
próprias do orçamento vigente.
Art. 7° -
Esta Lei entrará em vigor e partir do dia 1° (primeiro) de janeiro de 1993,
revogadas as disposições em contrario, especialmente a Lei n° 0295/90, de 18 de
dezembro de 1990.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Rio
Bananal, aos sete dias do mês de dezembro do ano de mil e novecentos e noventa
e dois.
JOSÉ CLOVES CAPELINE
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
ERIMAR LUIZ GIURIATO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.
ANEXO I – A QUE SE
REFERE O ARTIGO 1°
DENOMINAÇÃO |
QUANTITATIVO |
REFERÊNCIA |
Distribuição: GABINETE DO PREFEITO Seção de Comunicação e Expediente Seção
de Registro de Atos Oficiais Distribuição: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Setor de Recursos Humanos Setor de Bens Patrimoniais Seção de Comunicação e Expediente Encarregatura a Serviço do Poder Judiciário Encarregatura Distribuição: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS Setor de Tesouraria Setor de Empenho Setor de Contabilidade Distribuição: SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E
MEIO AMBIENTE Setor de Apoio Agropecuário Setor de Meio Ambiente Seção de Fiscalização Encarregatura Distribuição: SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS
URBANOS Setor de Edificações Seção de Fiscalização de Obras Seção de Controle de Serviços Urbanos Seção de Limpeza Pública Seção de Serviços Urbanos Seção de Apoio Administrativo Encarregatura Distribuição: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL Setor de Promoção e Comunicação Social Seção de Atendimento Social Setor de Projetos Comunitários Seção de Apoio Administrativo Encarregatura Distribuição: SECRATARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇAO E
CULTURA Seção de Merenda Escolar Setor de Planejamento Educacional Setor de Supervisão Escolar Seção de Assistência ao Educando Seção de promoções e Certames Seção de Apoio Administrativo Encarregatura de Ensino Fundamental Encarregatura |
01 01 01 01 01 07 02 01 01 01 01 01 04 04 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 07 01 01 01 01 01 01 03 10 |
CC-5 CC-5 CC-4 CC-4 CC-5 CC-4 CC-7 CC-4 CC-4 CC-4 CC-4 CC-4 CC-5 CC-7 CC-4 CC-5 CC-5 CC-5 CC-5 CC-5 CC-5 CC-4 CC-5 CC-4 CC-5 CC-7 CC-5 CC-4 CC-4 CC-5 CC-5 CC-5 CC-4 CC-7 |