LEI MUNICIPAL Nº 384, DE 17 de novembro DE 1992.

 

Altera a Lei Municipal 0288/ 90, de 04 de dezembro de 1990.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

faÇO saber que a Câmara Municipal DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DECRETOU E EU SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O § 1º do artigo 4º da Lei Municipal 0288/ 90, de 04 de dezembro de 1990, que define critérios para cobrança de taxa de iluminação pública, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 1º - A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

a)     CLASSE RESIDENCIAL – GRUPO “B” (BAIXA TENSÃO)

Até 30 kwh/mês:           2,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

De 31 a 100 kwh/mês:    2,96% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

De 101 a 200 kwh/mês:   3,64% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

Acima de 200 kwh/mês: 4,33% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

 

b)     CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL – GRUPO “B” (BAIXA TENSÃO)

Até 30 kwh/mês:           3,64% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

De 31 a 100 kwh/mês:    4,33% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

De 101 a 200 kwh/mês:   5,01% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

Acima de 200 kwh/mês: 5,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

 

c)     CLASSE RESIDENCIAL – GRUPO “A” (ALTA TENSÃO)

Até 1000 kwh/mês:            21,52% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

De 1001 a 5000 kwh/mês:   43,05% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

Acima de 5000 kwh/mês:     66,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

 

d)     CLASSE COMERCIAL, SERVIÇO E INDUSTRIAL – GRUPO “A” (ALTA TENSÃO)

Até 1000 kwh/mês:            64,57% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

De 1001 a 5000 kwh/mês:   86,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

Acima de 5000 kwh/mês:     173,36% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

 

Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a isentar do pagamento da taxa de iluminação pública, os imóveis situados em zona urbana, em localidade não servida diretamente por iluminação pública.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Rio Bananal, aos dezessete (17) dias do mês de novembro (11) do ano de mil novecentos e noventa e dois (1992).

 

José Cloves Capeline

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria. Data supra.

 

Erimar Luiz Giuriato

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.