Art. 1º - Fica instituído adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, para os Servidores da Prefeitura Municipal de Rio Bananal, nos termos do Anexo I que faz parte integrante desta Lei, em cumprimento ao disposto no inciso XXIII do Art. 7° da Constituição Federal.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a modificar os percentuais de que trata o Anexo I desta Lei em até o dobro dos ali citados, tendo em vista as pecualiaridades de cada atividade ou ainda obedecendo à legislação federal.
Art. 3° - Fica instituída as normas constantes do Anexo II que faz parte integrante desta Lei.
Art. 4° - O Poder Executivo Municipal expedirá as normas necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 5° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 6 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 1° (primeiro) de novembro de 1992, revogadas as disposições em contrários.
Registre-se, publique-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Rio Bananal, aos dezessete (17) dias do mês de novembro (11) do
ano de mil e novecentos e noventa e dois (1992).
Registrado e publicado, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.
ANEXO I – A que se
refere o Artigo 1°
Adicionais de
Remuneração
Insalubridade
Agentes Biologicos
Atividades:
Coleta de Lixo Urbano
- Operador de trator, Pessoal de Coleta e equivalentes:
Insalubridade de grau máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo.
- Garis;
- Enfermeiros, Auxiliares de Enfermagem, Médicos, Faxineiros, Cozinheiros, Copeiros, Lavadeiras, Passadeiras, Laboratoristas, Auxiliar de Laboratórios e equivalentes que prestam serviços em Hospital ou Unidades Sanitárias (pelo contato permanente com pacientes ou utensílios dos mesmos);
- Motoristas de Ambulância (contato permanente com pacientes);
- Coveiros (trabalho em cemitérios em exumação de corpos):
Insalubridade de grau médio de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo.
Agente: Umidade
Atividades:
- Lavador de carros e equivalentes (que para o exercicio da função se mantém constantemente em condições de umidade intensa):
Insalubridade de grau médio de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo.
Agente Físico: Ruído
Atividades:
- Fabricação de blocos e manilhas (funcionários expostos a ruídos intensos intermitente, acima de 85 decibéis, sem uso de EPI ou EPC, também expostos a outros agentes como vibração e poeira, devido a grande movimentação de cimento);
- Operadores de máquinas (tratores, retroescavadeiras, patrol) e equivalentes – estes operadores no exercicio da função estão expostos a ruído intenso, continuo, acima de 85 decibéis, sem uso de EPI:
Insalubridade de grau médio de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo.
Periculosidade
- Eletricistas:
Adicional de periculosidade de 40% (quarenta por cento) sobre o salério mínimo.
- Os servidores que executam a função de “poda de árvores em via pública”. fazem jus ao adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo.
ANEXO II – A que se
refere o Artigo 3°
1) Fábrica de Blocos e
Manilhas:
- Fornecer o tornar obrigatório o uso de EPI, tais como botas resistentes, protetor auricular tipo concha, luvas de raspa;
- Fazer exame audiométrico periódico, anualmente;
- Melhorar as instaleções, com construções de sanitários em condições de uso;
- Fornecer água potável.
2) Oficina Mecânica
- Fornecer e tornar obrigatório o uso de calçados resistentes;
- Fornecer creme protetor para as mãos dos mecânicos e equivalentes;
- Fornecer e tornar obrigatórios o uso de botas e aventais impermeáveis ao lavador de carros.
3) Cemitério:
- Fornecer e tornar obrigatório o uso de calçados resistentes e luvas de raspa.
4) hospital Municipal e
Unidade Sanitária:
- Fornecer gratuitamente uniforme completo aos servidores;
- Nos serviços de limpeza, utilização de luvas de impermeáveis, roupas adequadas e calçados impermeáveis;
- Auxiliares de Enfermagem – Uso obrigatório de luvas, avental, máscara no manuseio dos pacientes no leito;
- Providência de incineração do lixo hospitalar e tratamento adequado do esgoto.
5) Limpeza Pública
- Fornecer e tornar obrigatório o uso de calçados resistentes, luvas de raspa e roupas apropriadas.
6) Nos demais setores, fornecer e tornar obrigatório o uso de calçados resistentes, sendo proibido o trabalho com chinelos, tamancos e sandálias.