Art. 1º - O Código Tributário do Município de Rio Bananal compõe-se dos dispositivos desta Lei, obedecidos aos preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil, de leis complementares e do Código Tributário Nacional.
Art. 2º - Integram o Sistema Tributário do Município:
I - Impostos:
a) Sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b)Sobre serviços de qualquer natureza.
II - Taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia administrativa ou decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição:
a) Taxa de Licença;
b) Taxa de Serviços Urbanos;
c) Taxa de Expediente e Serviços Diversos;
III - Contribuição de Melhoria.
Art. 3º - Somente a Lei pode estabelecer:
I - A instituição de tributo ou a sua extinção;
II - A Majoração de tributo ou a sua redução;
III - A definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;
IV - A fixação da alíquota do tributo e da base de cálculo;
V - A instituição de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - As hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários ou redução de penalidades.
Art. 4º - Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a Lei o estabeleça, nem cobrado em cada exercício, sem que a Lei que houver instituído ou aumentado em vigor antes do início do exercício financeiro.
Art. 5º - É vedado o lançamento de impostos municipais sobre:
I - O patrimônio e os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - Os templos de qualquer culto;
III - O patrimônio e os serviços dos partidos políticos e de instituição de educação ou de assistência social, observados os requisitos da Lei;
IV - O livro, os jornais, os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão;
§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo ás autarquias, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas essenciais ou delas decorrentes;
§ 2º - O disposto no inciso II deste artigo se restringe aos bens imóveis destinados ao exercício do culto;
§ 3º - O reconhecimento da imunidade de que trata o inciso III deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
a) Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) Aplicarem integralmente no país seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 4º - A imunidade prevista no inciso III deste artigo não alcança os bens imóveis destinados à exploração econômica.
§ 5º - Os requisitos constantes deste artigo devem ser comprovados perante as repartições fiscais competentes, nos termos do Regulamento a ser baixado pelo Executivo Municipal.
Art. 6º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade o domínio útil ou a posse de terreno localizado na zona urbana do Município.
Art. 7º - O contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do terreno a qualquer título.
Art. 8º - Para os efeitos deste imposto, são urbanos:
I - A área em que existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo poder público;
a) Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) Abastecimento de água;
c) Sistema de esgotos sanitários
d) Rede de Iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
e) Escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado;
II - Á área superior a 1 (um) hectare que não se destina à exploração agrícola, pecuniária, extrativa vegetal ou agro-industrial, independente de sua localização;
III - A área urbanizável ou de expansão urbana constante de loteamento destinado à habitação, á indústria ou ao comércio.
Art. 9º - O imposto sobre a propriedade Predial incide sobre os seguintes imóveis:
I - Edificados com habilite-se;
II - Construídos com autorização a título precário.
Art. 10 - Para os efeitos do Imposto Territorial Urbano considerá-se terreno o solo sem benfeitoria ou edificação, e o terreno que contenha:
I - Construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II - Construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;
III - Construção em andamento ou paralisada;
IV - Construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto á área ocupada, para a destinação ou utilização pretendida.
Art. 11 - Aplicar-se-á o critério do Arbitramento para fixação do valor venal, quando:
I - O contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários á apuração do valor do imóvel;
II - Os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem encontrados;
Parágrafo Único - Nos casos referidos nos itens I e II far-se-á o cálculo das áreas de terreno e de construção por estimativa, considerando-se os elementos circunvizinhos.
Art. 12 - A incidência e a cobrança dos imposto independem da legitimidade do título de aquisição ou da posse do bem imóvel, do resultado econômico da sua exploração ou do cumprimento de quaisquer exigências legais ou administrativas a ele relativas.
Art. 13 - A inscrição no Cadastro Fiscal imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida, separadamente, para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, qualquer título, mesmo que seja,m beneficiados por imunidade constitucional ou isenção fiscal.
Art. 14 - A inscrição dos imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário será promovida:
I - Pelo proprietário ou seu representante legal;
II - Por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio indiviso;
III - Através de cada um dos condôminos em se tratando de condomínio diviso;
IV - Pelo compromissário comprador no caso de compromisso e venda;
V - Pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor quando se tratar de imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão;
VI - Pelo possuidor do imóvel a qualquer título;
VII - De ofício:
a) Em se tratando de próprio federal, municipal ou entidade autárquica;
b) Através de auto de infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação da base de cálculo do imposto.
Art. 15 - O contribuinte deverá declarar á Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência:
I - Aquisição de imóveis construídos ou não;
II - Reformas, demolições, ampliações ou modificações de uso;
III - Mudança de endereço para entrega de notificações ou substituições de responsáveis ou procuradores;
IV - Outros atos ou circunstância que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do imposto.
Art. 16 - A mudança de Tributação Predial para Territorial, ou vice-versa, só será efetivada, para efeito de cobrança do imposto respectivo, a partir do exercício seguinte àquele em que ocorrer o fato que motivar a mudança.
Art. 17 - Os imóveis com fachadas para mais de um logradouro, serão inscritos pelo mais valorizado, independente do acesso para o prédio.
Art. 18 - A base de cálculo do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, é o valor venal do imóvel ao qual se aplica:
I - O valor da terra e da edificação nas hipóteses previstas no Art. 9º;
II - O valor da terra nua nas hipóteses previstas no Art. 10;
Art. 19 - O Imposto Predial e Territorial Urbano será calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das alíquotas estabelecidas na Tabela I que integra este Código.
Art. 20 - O valor venal do imóvel será avaliado pela Administração, anualmente com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em conta os seguintes elementos:
I - Quanto ao prédio:
a) O padrão ou tipo de construção;
b) A área construída;
c) O valor unitário do metro quadrado;
d) O estado de conservação;
e) Os serviços públicos ou de utilidade pública existente na via ou logradouro;
f) O preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda;
g) Quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente.
II - Quanto ao terreno:
a) A área, a forma, as dimensões e localizações, os acidentes geográficos e outras características;
b) O s fatores indicados nas alíneas c, e e f do item anterior;
c) Quaisquer outros dados informativos pela repartição competente.
Art. 21 - Para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, a administração tributária do Município manterá permanentemente atualizados os valores venais dos imóveis, utilizando entre outras, as seguintes fontes em conjunto ou separadamente:
I - Declarações fornecidas obrigatoriamente pelos contribuintes;
II - Informações sobre o valor dos bens imóveis de propriedade de terceiros, obtidos na forma do Art. 197 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional);
III - Permuta de informação fiscais com a administração tributária
IV - Índices Oficiais de Correção.
Art. 22 - O aviso de Lançamento será entregue no domicílio será entregue no domicílio tributário do contribuinte, considerando-se como tal o local em que estiver situado o imóvel ou o local indicado pelo contribuinte.
Art. 23 - O pagamento do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será feito no curso do exercício, nas épocas e prazos fixados em ato administrativo.
§ 1º - Poderá o Prefeito Municipal conceder redução do imposto de até 10% (dez por cento) se o recolhimento for efetuado de uma só vez no prazo fixado no Decreto que conceder esse benefício.
§ 2º - Não se admite o pagamento das prestações posteriores sem prova de quitação das anteriores.
Art. 24 - Os prédios e terrenos ficam sujeitos à fiscalização municipal e não podem seus proprietários, possuidores, administradores ou locatários, impedir visitas de agentes fiscais ou negar-lhes informações de interesse da Fazenda Pública Municipal, desde que o façam nos limites do direito e da ordem.
Art. 25 - Os tabeliães, escrivães, oficiais do registro de imóveis ou quaisquer outras secretarias públicas não poderão lavrar escrituras de transferências nem transcrição ou inscrição de imóvel, lavrar termos, expedir instrumentos ou títulos relativos a atos de transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos, sem a prova antecipada do pagamento dos impostos imobiliários sobre os mesmos incidentes ou de isenção, se for o caso.
Art. 26 - Compete ao órgão de Finanças do Município, a entrega do Certificado de habite-se, mediante a prova do pagamento dos tributos devidos ou do cumprimento de qualquer outra obrigação tributária, pelo proprietário ou incorporador do imóvel.
Art. 27 - As infrações serão punidas com a multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto, nas hipóteses de:
- Falta de inscrição do imóvel ou de declaração de qualquer atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência ou cálculo do tributo;
Erro, omissão ou falsidade nos dados de inscrição ou de declaração de alteração do imóvel.
Art. 28 - São isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano.
I - O imóvel construído;
a) Pertencente à viúva, órfão menor ou pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, reconhecidamente pobre, quando nele resida e desde que não possua outro imóvel no Município;
b) Pertencente a sindicato, círculo operário e associação de caráter beneficente, filantrópico, religioso, artístico, científico ou cultural, quando utilizado em seus próprios serviços;
c) Pertencente a associações populares ou pequenos clubes.
II - O terreno vago destinado à sede própria ou utilizado para prática de recreação das entidades mencionadas no inciso I, alínea “b” e “c” deste artigo.
Art. 29 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador à prestação, por empresa ou profissional autônomo com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não configure, por si só fato gerador de imposto de competência da União e dos Estados.
Art. 30 - Para fins de ocorrência do fato gerador do imposto, considera-se local da prestação do serviço:
I - O do estabelecimento prestador ou na falta do estabelecimento, o do domicílio do prestador;
II - No caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
Art. 31 - A incidência do imposto independe:
I - Da existência de Estabelecimento fixo;
II - Do resultado financeiro do exercício da atividade;
III - Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
Art. 32 - O imposto será calculado de acordo com alíquotas fixadas na tabela II anexa a presente lei.
Art. 33 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º - O valor do serviço, para efeito de apuração da base de cálculo, será obtido:
I - Pela receita bruta mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviço em caráter permanente;
II - Pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de serviço de caráter eventual, seja descontínua ou isolada.
§ 2º - A caracterização do serviço, em função de sua permanente execução ou eventual prestação, será estabelecida pela autoridade administrativa, levando-se em consideração a habitualidade com que o prestador desempenhar a atividade.
§ 3º - Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será devido anualmente e calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendidas a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
Art. 34 - A base de cálculo poderá ser fixada por arbitramento ou por estimativa.
Art. 35 - Proceder-se-á ao arbitramento quando:
I - O contribuinte não possuir o livro de registro de prestação de serviços ou este não se encontrar com sua escrituração em dia;
II - Recusar-se o contribuinte a exibir ou apresentar ao agente fiscal o livro de registro ou documentário fiscal;
III - Deixar o contribuinte de apresentar a declaração do imposto no prazo previsto ou apresentá-lo com omissão dolosa ou fraude;
IV - O exame de o documentário fiscal levar o Agente fiscal à convicção da existência de sonegação.
Art. 36 - No arbitramento será considerado, entre outros elementos cabíveis:
I - Os recolhimentos efetuados em períodos idênticos pelo mesmo ou por contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II - As condições peculiares ao contribuinte;
III - Os elementos que exteriorizam a situação econômico - financeiro do contribuinte;
IV - O preço corrente dos serviços à época a que se referir à apuração.
Art. 37 - O valor do imposto poderá ser fixado por estimativa:
I - Quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II - Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação vigente;
IV - Quando se tratar de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhem, a um critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico.
Art. 38 - O valor do imposto a ser reconhecido pelos contribuintes a que se refere o artigo anterior será estimado, conforme o caso, tendo em vista:
I - O tempo de duração e a natureza específica da atividade;
II - O preço corrente dos serviços.
Art. 39 - Considerar-se-á devido o imposto ao Município, nos seguintes casos:
I - Quando o prestador do serviço possuir estabelecimento, seja sede, filial, agência, sucursal ou escritório, no seu território ou seja nele domiciliado;
II - Quando a execução de obras de construção civil for realizada no Município.
Art. 40 - Os contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza, por si ou por intermédio de seus representantes, obrigados a apresentar à Prefeitura declaração de sua receita bruta, nos casos, prazos, forma e condições estabelecidas no Regulamento, ainda que não tenham realizado movimento econômico.
Parágrafo Único - A obrigação constante deste artigo é extensiva aos responsáveis pelo recolhimento do imposto de terceiros, quanto ao preço dos serviços por estes prestados.
Art. 41 - O imposto sobre a empresa, pessoa ou atividade a ela equiparada, será calculado tomando-se por base o preço dos serviços, de acordo com o item I da Tabela II anexa.
§ 1º - Para efeitos deste artigo, considera-se preço do serviço à receita mensal a ele correspondente.
§ 2º - Inclui-se no preço do serviço o valor da mercadoria envolvida na prestação do mesmo, excetuados os casos expressos na lista de serviços anexa a esta Lei.
§ 3º - A prestação de serviços não constantes da lista de serviços anexa a esta Lei e que não envolva circulação de mercadoria, será tributado pelo Município.
Art. 42 - Entende-se por Empresa a pessoa jurídica e as firmas individuais que exerçam atividade econômica de prestação de serviços.
Parágrafo Único - Equipara-se à empresa para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que utilize mais de 3 (três) empregados na execução dos serviços por ele prestado.
Art. 43 - O imposto incidirá sobre o profissional autônomo, quando o mesmo se encontrar no exercício de suas atividades profissionais, e será calculado mediante alíquotas fixas com base na Unidade Padrão Fiscal vigente no município, de conformidade com o item II da Tabela II anexa.
§ 1º - Entende-se por profissional autônomo o contribuinte que execute pessoalmente prestação de serviço inerente à sua categoria profissional, sem vínculo empregatício e que utilize no máximo 3 (três) empregados na execução dos serviços por ele prestados, incluindo:
I - Profissional autônomo de nível superior, todo aquele que, habilitado por escola de ensino superior ou está equiparada, realiza trabalho pessoal de caráter técnico, científico ou artístico, concernente á sua categoria profissional;
II - Profissional autônomo de nível médio, todo aquele que exerce uma profissão técnica de nível de ensino do segundo grau ou a este equiparado ou que exerce profissão considerada auxiliar ou afim das de nível superior;
III - Agente auxiliar do comércio:
a) Representante comercial e corretor;
b) Despachante e comissário;
c) Perito e Avaliador;
d) Leiloeiro.
IV - Profissional autônomo de nível primário, todo aquele não compreendido nos incisos anteriores, desde que exerça a profissão, a domicílio ou em estabelecimento não caracterizado como empresa.
§ 2º - O profissional autônomo integrante de sociedade de profissionais e que preste serviços exclusivamente em nome desta, não estará sujeito ao imposto previsto neste artigo, mas será utilizado como base de cálculo do imposto a ser recolhido pela sociedade, na forma do Art. 44.
Art. 44 - As sociedades de Profissionais recolherão o imposto de acordo com o item II da Tabela II anexa; calculada em relação a cada profissional habilitado, sócio empregado ou não, que preste serviços em nome das ditas sociedades, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 1º - Considera-se sociedade, para fins deste artigo, a agremiação de trabalho, constituída de profissionais liberais de uma mesma categoria, dentre os mencionados nos itens: 1,2,3,5,11,12 e 17 da lista de serviço anexa.
§ 2º - Não se considera sociedade para os fins deste artigo aquela que, na forma das leis comerciais de qualquer tipo, ou a esta última se equipara.
Art. 45 - São isentos do imposto:
I - Os sindicatos, círculos operários e associações populares, assim como as diversões neles realizadas para os seus associados;
II - Os jornaleiros, os engraxates, sapateiros, e ainda os artesões ou artífices, desde que trabalhem individualmente, sem o auxílio de terceiros e por conta própria;
III - Os espetáculos teatrais ou cinematográficos de caráter filantrópico, promovido por sociedades beneficentes;
IV - Os jogos desportivos;
V - As obras hidráulicas e de construção civil, executadas por administração ou empreitada, quando contratadas com a União, Estado, Distrito Federal e Municípios, assim como as respectivas sub-empreitadas;
VI - Os serviços de instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, quando prestados ao Poder Público, a autarquia e as empresas concessionárias da produção de energia elétrica;
VII - Os estabelecimentos bancários que celebrem convênio com a Prefeitura, para o pagamento ao funcionalismo e arrecadação de tributos municipais.
Art. 46 - Não são contribuintes do imposto:
I - Os que prestam serviço sob relação de emprego;
II - Os diretores e membros de Conselhos de Administração e fiscais de sociedade.
Art. 47 - As isenções de que trata o Art. 45 e seus incisos, serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia do mês de dezembro de cada exercício.
Art. 48 - Aos infratores serão aplicadas as seguintes multas:
I - De importância igual a 2 (duas) vezes o valor do tributo ao que deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto retido na fonte;
II - De importância igual a 1 (uma) vez o valor do imposto devido, que não será inferir a 30% (trinta por cento) da UPF.
a) Ao que omitir dados ou destruir documentos necessários à fixação da estimativa;
b) Ao que omitir dados ou destruir documentos necessários á apuração do Imposto;
c) Ao que deixar de omitir nota fiscal de serviços ou outro documento exigido pela administração;
d) Ao que não possuir livros ou documentos fiscais;
e) Pela diferença, ao que consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da receita auferida;
f) Pela diferença, ao que preencher guias de recolhimento do imposto, com omissão ou incorreção, que implique em altercação de lançamento.
III - De 40% (quarenta por cento) da UPF quando:
a) Deixar de promover a inscrição ou sua atualização;
b) Deixar de comunicar a transferência, a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade, no local.
IV - De 60% (sessenta por cento) da UPF quando:
a) Se recusar a apresentar livros ou documentos exigidos pela autoridade administrativa;
b) Embaraçar ou elidir a ação fiscal;
c) Deixar de apresentar a declaração anual de dados ou apresentá-la com incorreção.
Art. 49 - A reincidência da infração será punida com multa em dobro e a cada reincidência subseqüente aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
Parágrafo Único - O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização.
Art. 50 - A penalidade não será aplicada ao contribuinte que espontaneamente, antes de qualquer procedimento fiscal, denunciar à administração as irregularidades verificadas no cumprimento de qualquer obrigação acessória.
Art. 51 - O lançamento do imposto será efetuado com base nas declarações do contribuinte e nos elementos constantes de sua inscrição no Cadastro Fiscal do Município e compreenderá o período a que se referir salvo nos casos de início de atividade.
Parágrafo Único - No lançamento do imposto de empresa ou pessoa a esta equiparada considerar-se-á receita ou preço total dos serviços, o do mês imediatamente anterior.
Art. 52 - O lançamento do imposto será feito nas épocas e condições estabelecidas no Regulamento.
Art. 53 - No lançamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza observar-se-ão, em qualquer caso, as disposições gerais contidas neste Código.
Art. 54 - As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou à utilização efetiva ou potencial, de serviço público especifico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto á sal disposição.
Art. 55 - Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão do interesse público concernente à segurança, á higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo Único - Considera-se regular o exercício do poder de polícia, quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da Lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividades que a Lei tenha como discriminatória, sem abuso ou desvio do poder.
Art. 56 - Serão cobradas pelo Município as seguintes taxas:
I - De Licença;
II - De serviços urbanos;
III - De expediente e serviços diversos.
Art. 57 - As taxas de licença tem como fator gerador a fiscalização para o exercício de atividades ou a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização do município.
Parágrafo Único - São as seguintes as modalidades de licença sujeitas á incidência da taxa:
I - Localização e funcionamento de estabelecimentos de quaisquer naturezas;
II - Execução de obras particulares e instalação de máquinas e serviços correlatos;
III - Funcionamento de estabelecimentos em horário especial;
IV - Aprovação e execução de projetos de urbanização em terrenos particulares.
Art. 58 - A taxa de que trata este artigo será cobrada de acordo com a tabela III-A, anexa.
Art. 59 - São Contribuintes da taxa as pessoas físicas ou jurídicas titulares dos estabelecimentos de qualquer natureza excetuados os profissionais autônomos.
Art. 60 - A taxa será lançada de ofício, anualmente e arrecadada de acordo com o prazo e forma estabelecidos em Regulamento.
Art. 61 - Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais, de prestações de serviços e similares fora do horário normal de abertura e fechamento.
Art. 62 - A taxa de licença para funcionamento de estabelecimento em horário especial será cobrada de acordo com a tabela III-B anexa.
Art. 63 - A taxa de que trata essa seção é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reparos, reforma ou demolição de prédios ou qualquer outra obra bem como instalação de máquinas e serviços correlatos.
Parágrafo Único - O pedido de licença para execução de obras particulares regula-se pela instalação de obras.
Art. 64 - A taxa de licença para execução de Obras Particulares e Instalação de Máquinas e Serviços Correlatos será cobrada de acordo com a tabela III-C anexa.
Art. 65 - São isentos dessa taxa:
I - Os que executarem serviços de conservação ou pintura externa e interna de prédios, casa, muros e grades;
II - Os que construírem passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura.
Art. 66 - A taxa de licença para aprovação e execução de urbanização em terrenos particulares, será devida pela aprovação do projeto e pela fiscalização da execução da obra de urbanização, na forma da lei.
Parágrafo Único - Nenhum plano ou projeto de arruamento ou parcelamento poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata este artigo.
Art. 67 - A taxa prevista no artigo anterior será cobrada de acordo com a tabela III-C.
Art. 68 - Poderá ser cobrada a taxa de pavimentação pela execução, por parte do Município, de obras ou serviços de pavimentação em vias e logradouros públicos, no todo ou em parte ainda não pavimentada, ou cujo calçamento, por motivo de interesse público, deva ser substituído por outro, de tipo mais perfeito ou custoso.
Parágrafo Único - Consideram-se obras ou serviços de pavimentação:
I - A pavimentação, propriamente dita, de asfalto, concreto, paralelepípedos, pedra tosca e similares;
II - Os trabalhos preparatórios ou complementares habituais, tais como:
a) Terraplenagem superficial;
b) Obras de escoamento local;
c) Guias e sarjetas;
d) Consolidação do leito com brita ou pedregulho de cova;
e) Meio-fios.
Art. 69 - É contribuinte da taxa o proprietário ou possuidor, a qualquer título, de prédio ou terreno beneficiado pelos serviços de pavimentação de que trata o artigo anterior.
Art. 70 - A taxa será lançada com base em 2/3 (dois terços) do custo da obra ou serviços de pavimentação, que serão divididos entre os contribuintes, em cotas proporcionais às testadas dos imóveis beneficiados.
§ 1º - Para os efeitos do cálculo da taxa, o Prefeito classificará, por Decreto, as vias e logradouros a serem pavimentados, tendo em vista sua importância em relação às necessidades gerais do tráfego e as conveniências administrativas podendo reduzir os limites das cotas, atendendo às condições econômicas da zona em que situem as referidas vias e logradouros.
§ 2º - Realizada a obra ou serviço de pavimentação, conhecido o seu custo e fixadas as respectivas cotas pelo órgão competente, será efetuado o lançamento da taxa e intimado o proprietário a efetuar o respectivo pagamento na forma e nos prazos que forem estabelecidos pelo Decreto.
Art. 71 - A taxa de serviços urbanos incide, também, sobre os serviços de varrição, coleta e remoção de lixo domiciliar, lavagem e capina das vias e logradouros públicos, colocação de recipientes coletores de lixo em geral, inclusive a limpeza de galerias pluviais, bueiros e bocas de lobo.
Art. 72 - A taxa de que trata o artigo anterior será calculada pela aplicação sobre a Unidade Padrão Fiscal (UPF) do Município, dos percentuais fixados na Tabela IV que integra este código e será cobrada concomitantemente com o Imposto Predial e Territorial Urbana (IPTU).
Art. 73 - A taxa de serviços urbanos a que se refere o Art. 71, incidirá sobre cada uma das unidades autônomas consideradas pelo município para fins de inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário, bem como, sobre os terrenos não edificados, desde que, situados em logradouros beneficiados por qualquer dos serviços a que alude o Art. 71 desta Lei.
Parágrafo Único - No caso de prédios serão considerados como unidades autônomas, para efeito de cobrança dessa taxa os apartamentos, salas, lojas, sobrelojas, boxes, e demais unidades em que o prédio for dividido.
Art. 74 - O valor desta taxa sofrerá um acréscimo de 30% (trinta por cento) quando os prédios estiverem no todo ou em parte, ocupados por hotéis, hospitais, pensões, hospedarias, colégios, cafés, oficinas, fábricas que empreguem máquinas a motor, restaurantes, lanchonetes, bares, sorveterias, clubes esportivos e sociais, postos de lavagem e lubrificação e outros estabelecimentos semelhantes aos aqui mencionados.
Art. 75 - A taxa de serviços urbanos será paga anualmente, podendo o seu lançamento, bem como os prazos e formas assinaladas pelo pagamento, coincidirem, a critério da Administração, com os do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 76 - Será cobrada a taxa de expedição de certidões, despachos ou lavraturas de termos ou contratos e demais atos emanados de autoridades municipais, e por serviços especiais prestados ao contribuinte, não compreendidos nos capítulos anteriores.
Parágrafo Único - A taxa de que trata este artigo será arrecadada de acordo com a tabela V anexa.
Art. 77 - As infrações serão punidas com:
I - Interdição, no caso de não estar o estabelecimento funcionamento de acordo com as disposições legais que lhe forem pertinentes sem juízo da aplicação das penas de caráter pecuniário;
II - Multa diária de 100% (cem por cento) da Unidade Fiscal, pelo não cumprimento do Edital de Interdição;
III - Multa de 0,3 (três por cento) da Unidade Fiscal aos que não conservarem Alvará de Licença para Localização em local de fácil acesso à fiscalização ou em bom estado de conservação;
IV - Multa de 50% (cinqüenta por cento) da Unidade Fiscal aos que, no prazo de 30 (trinta) dias, deixaram de comunicar à autoridade competente a transferência ou venda do estabelecimento ou encerramento da atividade;
V - Multa correspondente a 200% (duzentos por cento) do valor da taxa, aos que não renovarem, anualmente, o Alvará de Licença para Localização;
VI - Multa diária, aos que funcionarem em desacordo com as características do Alvará de Licença para localização no valor de 100% (cem por cento) da Unidade Fiscal, se a atividade permitida e tolerada para o local é incompatível com a natureza da atividade exercida.
Art. 78 - A licença ser cancelada, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que o exercício da atividade violar a legislação vigente.
Art. 79 - O contribuinte que deixar de recolher nas datas, prazos e condições devidos, as taxas previstas neste capítulo, fica sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre os respectivos valores.
Parágrafo Único - As taxas, cuja cobrança for efetivada concomitantemente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, aplicar-se-ão, em caso de atraso no pagamento, as mesmas cominações previstas para o não-recolhimento do referido imposto nos prazos, forma e condições devidas.
Art. 80 - A contribuição de melhoria será cobrada de conformidade com o disposto no Código Tributário Nacional (Art. 81) no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras realizadas pela Administração Municipal:
I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos em praças ou vias públicas;
II - Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas e transportes;
IV - Construção, pavimentação ou melhoramento de estradas de rodagem;
V - Quaisquer outras obras ou serviços, de que decorra valorização de imóveis de propriedade do contribuinte.
Parágrafo Único - O processo de cálculo e arrecadação da contribuição de melhoria, será regulado por Decreto, com a observância do disposto neste artigo.
Art. 81 - No caso de cobrança anterior da taxa de que trata o Art. 68, relativamente à mesma obra de serviço, deduzir-se-á o seu valor do montante da contribuição de melhoria que for devida.
Art. 82 - A pedido do contribuinte, em não havendo débito, será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido.
Art. 83 - A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias a contar da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 84 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos:
I - Não vencidos;
II - Em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;
III - Cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 85 - A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Art. 86 - O município não celebrará contrato, aceitará proposta em concorrência pública, concederá licença para construção ou reforma e habite-se, nem aprovará planta de loteamento sem que o interessado faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à fazenda Municipal, relativos ao objeto em questão.
Art. 87 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensivo a quantos colaborarem por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.
Art. 88 - As importâncias relativas a tributas e seus acréscimos, bem como a quaisquer outros débitos tributários lançados, mas não recolhidos no exercício de origem, constituem dívida ativa a partir de sua inscrição regular.
Parágrafo Único - A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 89 - A Fazenda Municipal inscreverá em divida ativa, a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte ao do lançamento dos débitos tributários, os contribuintes inadimplentes com as obrigações.
§ 1º - Sobre os débitos inscritos em dívida ativa incidirão correção monetária, multa e juros, a contar da data de vencimento dos mesmos.
§ 2º - No caso de débito com pagamento parcelado, considerar-se-á data de vencimento, para efeito de inscrição, aquela da primeira parcela não paga.
§ 3º - Os débitos serão cobrados amigavelmente antes de sua execução.
Art. 90 - O termo de inscrição em dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e dos outros;
II - O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei;
III - A origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
IV - A indicação de estar a dívida sujeita a atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - A data e o número da inscrição no Livro de Dívida Ativa;
VI - Sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
§ 2º - O tempo de inscrição e a Certidão da Dívida Ativa poderão ser preparadas e numeradas por processo manual ou mecânico.
Art. 91 - A omissão de qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidades da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvida ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 92 - Processo Fiscal, para os efeitos deste Código, compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre:
I - Impugnação;
II - Auto de infração;
III - Representação;
IV - Intimação;
V - Defesa;
VI - Diligência;
VII - Reclamação contra lançamento;
VIII - Consulta;
IX - Primeira Instância Administrativa.
Art. 93 - A impugnação terá efeito suspensivo da exigência e instaurará a fase contraditória do procedimento.
Parágrafo Único - A impugnação do lançamento mencionará:
A0 A autoridade julgadora a quem é dirigida;
b) A qualidade do interessado e o endereço para intimação;
c) Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
d) As diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuados, desde que justificadas as suas razões;
e) O objetivo visado.
Art. 94 - O impugnador será notificado despacho no próprio processo mediante assinatura ou por via postal registrada ou ainda por edital, quando se encontrar em local incerto ou não sabido.
Art. 95 - Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnados serão atualizados monetariamente acrescidos de multa e juros de mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.
§ 1º - O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue o prévio depósito administrativo, na tesouraria do Município, da quantia total exigida.
§ 2º - Julgada a impugnação, o sujeito passivo arcará com as custas processuais que houver.
Art. 96 - Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do despacho ou decisão, as importâncias acaso depositadas, atualizadas monetariamente a partir da data em que foi efetuado o depósito.
Art. 97 - As ações ou omissões contrárias à legislação tributária serão apuradas por autuação, com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao município e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e procedendo-se, quando for o caso, ao ressarcimento do referido dano.
Art. 98 - Considera-se iniciado o procedimento fiscal-administrativo para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:
I - Com a lavratura do termo de início da fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais, e outros documentos de interesse para a fazenda Municipal;
II - Com a lavratura do termo de retenção de livros e outros documentos fiscais;
III - Com a lavratura de auto de infração;
IV - Com qualquer ato escrito de agente do fisco, caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado.
§ 1º - Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terá os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-lo, salvo quando submetido a regime especial de fiscalização.
Art. 99 - O auto de infração será lavrado por funcionários fiscais.
Art. 100 - Após a lavratura do auto o autuante inscreverá, em livro fiscal do contribuinte, termo do qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificada e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.
Art. 101 - Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo obrigatório e improrrogável, de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo ao órgão arrecadador.
Art. 102 - Qualquer pessoa pode representar a Fazenda Municipal contra ato violatório de dispositivo deste código e de outras leis e regulamentos fiscais.
§ 1º - Recebido a representação, a Fazenda Municipal, tendo em vista a natureza e gravidade dos fatos indicados, determinará a realização das diligências cabíveis e, se for o caso, a lavratura do auto da infração.
§ 2º - A representação de não funcionário far-se-á em petição assinada, com firma reconhecida, e não será admitida quando:
I - De autoria de sócio, diretor, proposto ou empregado do contribuinte, em relação a fotos anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade;
II - Desacompanhada ou sem indicação de provas.
Art. 103 - Lavrado o auto de infração, o autuado será intimado para recolher o débito total, ou para apresentar defesa.
Art. 104 - A intimação far-se-á na pessoa do próprio autuado, ou na de seu representante ou preposto, mediante entrega de cópia e contra recibo no original.
§ 1º - Havendo recusa de receber a intimação, a cópia será remetida ao contribuinte por via postal com aviso de recepção.
§ 2º - Quando
desconhecido o domicílio tributário de contribuinte a intimação poderá ser
feita por Edital, e afixado
Art. 105 - O autuado tem direito a ampla defesa.
Parágrafo Único - o autuado poderá recolher os tributos e acréscimos referentes a uma parte do auto, e apresentar defesa apenas quanto à parte não recolhida.
Art. 106 - O prazo de defesa é de 15 (quinze) dias, contados a partir do dia da intimação, podendo ser prorrogado até mais 20 (vinte) dias em caráter excepcional a critério do órgão arrecadador.
Art. 107 - A defesa será formulada em petição, datada e assinada pelo autuado ou seu representante, e deverá vir acompanhada de todos os elementos que lhe servirem de base e dirigida à Fazenda Municipal.
Art. 108 - Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante, ou seu substituto, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre as razões oferecidas.
Art. 109 - Quando o auto lavrado tiver como fundamento a falta de recolhimento de tributos escriturados nos livros fiscais do infrator revel, o débito será inscrito em dívida ativa, remetendo-se o processo diretamente ao órgão competente para essa inscrição.
Parágrafo Único - A constatação de revelia do autuado, na hipótese de que trata este artigo, importa no reconhecimento da obrigação tributária e produz efeito de decisão final do processo administrativo.
Art. 110 - Juntamente com a defesa poderá o autuado solicitar a realização de perícias e outras diligências.
Art. 111 - As defesas decorrentes da realização das perícias e outras diligências serão custeadas pelo autuado, quanto por ele requeridas.
Art. 112 - O contribuinte poderá reclamar, no prazo de 30 (trinta) dias, contra lançamento ou ato de autoridade fazendária, referente o assunto tributário.
Art. 113 - Apresenta a reclamação, o órgão responsável pelo ato a contestará no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento de processo.
Art. 114 - As reclamações não serão decididas sem a informação do órgão responsável pelo lançamento, sob pena de nulidade de decisão.
Art. 115 - É assegurado o direito de consulta sobre as interpretação e aplicação da legislação relativa aos tributos municipais.
Art. 116 - A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, indicando o caso concreto, e esclarecendo se versa sobre hipótese em relação à qual já se verificou o fato gerador da obrigação tributária.
Art. 117 - A Fazenda Municipal terá o prazo de 40 (quarenta) dias para responder à consulta formulada.
Art. 119 - As
impugnações a lançamentos e as defesas de autos de infração e de termos de
apreensão serão decididas,
Parágrafo Único - Autoridade julgadora terá o prazo de 60 (sessenta) dias para proferir sua decisão, contados da data do recebimento da impugnação ou defesa.
Art. 120 - Findo o prazo para produção de provas ou perempto o direito de apresentar a defesa, a autoridade julgadora proferirá decisão no prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo Único - Se não se considerar possuidora de todas as informações necessárias à sua decisão, a autoridade administrativa poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas.
Art. 121 - Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
Art. 122 - Das decisões de primeira instância caberá recurso para a instância administrativa superior:
I - Voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo no prazo de 20 (vinte) dias a contar da notificação do despacho quando a ele contrárias no todo ou em parte.
Art. 123 - A decisão, na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para a primeira instancia.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir dessa data.
Art. 124 - A segunda instância será representada pelo Prefeito Municipal.
Art. 125 - São aprovadas as Tabelas I a V anexas a este código, referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, ao imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, as taxas de licença, de serviços Urbanos, de expediente e serviços diversos, incorporada, ainda, para todos os efeitos, a lista de serviços baixada com o Decreto-Lei federal nº 834, de 08 de setembro de 1969.]
Art. 126 - O Poder Executivo baixará o Regulamento deste Código, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua vigência.
Art. 127 - Fica estabelecida como Unidade Padrão Fiscal (UPF), para o cálculo das obrigações pecuniárias, previstas beste Código, a importância de Cr$16.640,00(dezesseis mil, seiscentos e quarenta cruzeiros) para vigorar durante o exercício de 1984.
Art. 128 - A base de cálculo para cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza para prestador de serviços autônomo, fica fixada em Cr$470,000,00 (quatrocentos e setenta mil cruzeiros).
Art. 129 - O executivo Municipal fica autorizado a atualizar anualmente, por Decreto, a Unidade Padrão Fiscal (UPF) estabelecida no artigo anterior, mediante a aplicação do coeficiente representativo da variação nominal do valor da ORTN’S.
§ 1º - O Decreto a que se refere este artigo deverá ser publicado até 31 de dezembro de cada exercício e a Unidade Padrão Fiscal (UPF) nele estabelecido, deverá vigorar durante o exercício subseqüente.
§ 2º - A falta de atualização da unidade Padrão Fiscal (UPF), anualmente, até 31 de dezembro, por Decreto do Executivo, para o exercício seguinte, impedirá a utilização de qualquer outro critério de atualização monetária, permanecendo em vigor a mesma Unidade Padrão Fiscal (UPF) do ano anterior.
Art. 130 - Este Código entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1984.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, em vinte e sete de dezembro de mil novecentos e oitenta e três.
Registrado e Publicada neste Departamento na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.
DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTAS |
Terrenos (Art. 9) - residencial - 1% - comercial - 1.5% - mistos - 1% Terrenos (Art. 10) - 2% |
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA |
I - TRIBUTAÇÃO DA EMPRESA SOBRE RECEITA BRUTA
1 - Execução de obras hidráulicas e de construção civil, inclusive serviços auxiliares e complementares (item 19 da lista) - 2%
2 - Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica; hospitais, sanatórios, ambulatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casa de saúde e casas de recuperação e repousos sob orientação médica (itens 3 e 4 da lista) - 3%
3 - Diversões Públicas (item 28 da lista) - 3%
4 - Demais serviços constantes da lista, quando prestados por empresas. - 5%.
II - TRIBUTAÇÃO DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO
BASE DE CÁLCULO FIXADO NO ART, 128
5 - Profissionais de nível superior ou estes equiparados. 2.5%
6 - Profissionais de nível médio e agentes. 1.5%
7 - Profissionais de nível primário, não caracterizados como trabalhadores avulsos. - 0,2%
Serviços de:
01 - Médicos, dentistas e veterinários.
02 - Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, psicólogos.
03 - Laboratórios de análises clínicas eletricidade médica.
04 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação medica.
05 - Advogados ou provisionados.
06 - Agentes da propriedade industrial.
07 - Agentes da propriedade artística ou literária.
08 - Peritos e avaliadores.
09 - Tradutores e intérpretes.
10 - Despachantes.
11 - Economista.
12 - Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade.
13 - Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador do serviço).
14 - Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.
15 - Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos) (os serviços executados por instituições financeiras).
16 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra inclusive por empregados do prestados de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
17 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas.
18 - Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.
19 - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).
20 - Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias, produzidas pelo prestador de serviços, fora do local das prestações dos serviços, que ficam sujeitos ao ICM).
21 - Limpeza de imóveis.
22 - Raspagem e ilustração de assoalhos.
23 - Desinfecção e higienização.
24 - Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado)
25 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza.
26 - Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres.
27 - Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal.
28 - Diversões públicas:
a - teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, táxi-dacings e congêneres;
b - exposições com cobrança de ingresso;
c - bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
d - bailes, shows, festivais, recitais e congêneres:
e - competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;
f - execução de música, individualmente ou por conjuntos;
g - fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo.
29 - Organização de festas, buffet (exceto fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM).
30 - Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo.
31 - Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59.
32 - Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59.
33 - Análises técnicas.
34 - Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres.
35 - Propaganda e publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer meio.
36 - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos.
37 - Depósitos de qualquer natureza (excetos depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras).
38 - Guarda e estacionamento de veículos.
39 - Hospedagem em hotéis, pensões ou congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviço).
40 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 4).
41 - Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusivo em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos cujo valor fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias).
42 - Recolhimento de motores (o valor da peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias).
43 - Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados à comercialização ou industrialização.
44 - Ensino de qualquer grau natureza.
45 - Alfaiates, modistas, costureiros prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário.
46 - Tinturaria e Lavanderia.
47 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização.
48 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente, como material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquias, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica).
49 - Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.
50 - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de vídeo-tapes para televisão; estúdios fotográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora.
51 - Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior.
52 - Locação de bens móveis.
53 - Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
54 - Guarda, tratamento e amestramento de animais.
55 - Florescimento e reflorestamento.
56 - Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM).
57 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.
58 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de Câmbio e de seguros.
59 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar).
60 - Encadernamento de livros e revistas.
61 - Aerofotogrametria.
62 - Cobranças, inclusive de direitos autorais.
63 - Distribuição de filmes, cinematográficos e de vídeo-tapes.
64 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria.
65 - Empresas funerárias.
66 - Taxidermista.
1.1 |
Comércio de boates, lavagem, lubrificação, abastecimento de veículos, agências com vendas de veículos, depósitos de inflamáveis, artigos explosivos e de grande combustão, estabelecimentos de crédito, bebidas alcoólicas por atacado, outros estabelecimentos congêneres. |
200% |
200% |
150% |
1.2 |
Comércio de calçados, magazines, supermercados, mercearias, medicamentos, casas de câmbio, ourivesarias, relojoarias, máquinas e motores, peças e acessórios de veículos, loterias, cinemas, casas de diversões. |
150% |
150% |
100% |
1.3 |
Comercio de tabacarias, tecidos, roupas, madeiras serradas inclusive tombadouros, agências securitárias e de transporte, empresas de transporte coletivo de passageiros, escritórios ou organizações de importação ou exportação, outras atividades similares. |
130% |
130% |
90% |
1.4 |
Comércio de secos e molhados, tipografias, livrarias, construção, hotéis, pensões, restaurantes, casas de lanches, bares e cafés, padarias, açougues, frigoríficos. |
100% |
100% |
80% |
1.5 |
Outros estabelecimentos ou atividades não previstas nos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.4 |
90% |
90% |
75% |
______________________________
UNIDADE PADRÃO FISCAL
(UPF) 550,00
1 - PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO
I - Até ás 22:00 horas
1%__________________ao dia
30%_________________ao mês
50%_________________ao ano
II - Além das 22:00 horas
1,5%________________ ao dia
40%_________________ao mês
60%_________________ao ano
2 - PARA A ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO
1%__________________ao dia
30%_________________ao mês
50%_________________ao ano
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
UNIDADE PADRÃO FISCAL % (UPF) |
1 - |
Aprovação de projetos, por m² de obra projetada. |
0.05% |
2 - |
Alterações em projeto aprovado, por m² de modificação. |
0.10% |
3 - |
Construção. |
|
a) |
Edificação até dois pavimentos, por m² de área construída. |
0.05% |
b) |
Edificação com mais de dois pavimentos, por m² de área construída. |
0.10% |
c) |
Dependências em prédios residenciais, por m² de área construída. |
0.08% |
d) |
Dependências em quaisquer outros prédios, para quaisquer finalidades, por m² de área construída. |
0.12% |
e) |
Barracões, por m² de área construída. |
0.05% |
f) |
Galpões, por m² de área construída. |
0.20% |
g) |
Marquises, cobertas e tapumes, por metro linear. |
1% |
4 - |
Reconstrução, reformas, reparos, por m². |
0.3% |
5 - |
Demolições por m² |
0.3% |
6 - |
Arruamentos: |
|
a) |
Com área até 20.000m², excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos, por m². |
0.05% |
b) |
Com área superior a 20.000m² excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos, por m². |
0.04% |
7 - |
Loteamentos: |
|
a) |
Com área até 10.000m², excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos e que sejam doados ao Município, por m². |
0.07% |
b) |
Com área superior a 10.000m², excluídas as áreas destinadas à vias e logradouros públicos e que sejam doadas ao Município, por m². |
0.08% |
8 - |
Instalação de máquinas, motores e equipamentos em geral: |
|
|
Potencia até 10 hp |
10% |
|
De mais de 10 até 40 hp |
12% |
|
De mais de 40 até 160 hp |
14% |
|
De mais de 160 hp |
16% |
9 - |
Quaisquer outras obras não especificadas nesta tabela: |
|
a) |
Por metro linear |
1% |
b) |
Por metro quadrado |
0.05% |
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
UNIDADE PADRÃO FISCAL (UPF) |
1 - |
Conservação de calçamento ou pavimentação, por unidade imobiliária autônoma: |
|
1.1 - |
2/3 (dois terços) do custo da pavimentação de pedra tosca, de concreto, paralelepípedo, asfalto e similares e meios-fios, correspondentes à testada do imóvel beneficiado. |
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2 - |
Coleta domiciliar de lixo, por unidade imobiliária autônoma: |
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2.1 - |
Prédios exclusivamente residenciais |
10% |
2.2 - |
Demais prédios, onde se explore qualquer atividade profissional, empresarial ou comercial. |
20% |
2.3 - |
Imóveis não edificados. |
50% |
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
UNIDADE PADRÃO FISCAL (UPF) |
1 - |
Alteração de cláusulas contratuais, quando proposta pelo contratante. |
3% |
2 - |
Alvará para qualquer fim. |
3% |
3 - |
Restituição de papéis, documentos juntos á petição. |
1% |
4 - |
Atestados e certidões de qualquer natureza, por folha. |
1% |
5 - |
Rescisão de contratos de obras ou serviços municipais, sobre o valor do contrato. |
3% |
6 - |
Outros papéis, despachos e demais atos emanados de repartição. |
1% |
7 - |
Numeração de prédios |
3% |
8- |
Alinhamento e nivelamento, por metro linear. |
2% |
9 - |
Vistorias de edificações, para efeito de legislação da obra feita irregularmente, por metro quadrado. |
1% |
10 - |
Vistorias e habite-se. |
3% |