Art. 1º - O artigo 10 da Lei nº 272/90, de 14 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 - A gratificação de Natal poderá ser paga em duas parcela, a primeira até o dia 30 (trinta) de novembro e a Segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.”
§ 1º - O pagamento da primeira parcela se fará tomando por base a remuneração do mês anterior em que ocorrer o pagamento.
§ 2º - A Segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, Pelo valor pago.
§ 3º - O servidor poderá optar por parcela única a ser paga até o dia 20 (vinte) de dezembro.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento do município.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos quatro (04) dias do mês de setembro (09) do ano de mil, novecentos e noventa e dois (1992).
Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.