Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do Art. 37, Inciso IX da Constituição Federal, a contratar Professores para dar atendimento às escolas do município de Rio Bananal durante o ano letivo de 1992.
§ 1º - Os contratados exercerão Função Pública de Professor e serão enquadrados, para fins de remuneração, na referência inicia, no nível de acordo com sua habilitação, nos termos da Lei nº 0237/90, de 22 de março de 1990.
§ 2º - As contratações autorizadas por esta lei não poderão acontecer, se houver no Quadro de Profissionais do Magistério da Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Professor com habilitação ou crédito para lecionar a disciplina cujo preenchimento se pretende fazê-lo, exceto se este não aceitar ou estiver com sua carga horária completa.
§ 3º - Caso houver necessidade de contratação de profissionais habilitados em Concurso Público, ainda não convocados, os mesmos deverão exercer Função Pública, nos termos desta Lei, exceto quando a classificação dos mesmos permitir escolha em caráter definitivo.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento do município.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo sua vigência para 03 (três) de fevereiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte e cinco (25) dias do mês de fevereiro (02) do ano de mil, novecentos e noventa e dois (1992).
Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.