Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos Bioquímicos Servidores do Município, como forma de complemento de remuneração, pagamento pelos exames realizados em pacientes internados no Hospital e Maternidade Alfredo Pinto Santana e pacientes da Unidade Sanitária.
Parágrafo Único - O pagamento de que trata este artigo consistirá no repasse integral dos valores enviados pelo Ministério da Saúde, a Título de exames laboratoriais.
Art. 2º - Fica autorizado o pagamento dos serviços prestados antes do repasse pelo Ministério da Saúde obedecendo-se a tabela do INAMPS.
Art. 3º - O Chefe do
Poder Executivo expedirá as normas necessárias ao cumprimento desta Lei,
inclusive adequando-a as normas do INAMPS.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte e dois (22) dias do mês de janeiro (01) do ano de mil, novecentos e noventa e dois (1992).
Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.