Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos Médicos que prestam serviços no Hospital e Maternidade Alfredo Pinto Santa’Anna, como forma de complemento de remuneração, pagamento pelos procedimentos realizados em pacientes internados.
Art. 2º - O pagamento de que trata o artigo anterior será efetuado à cada profissional, de acordo com a sua especialidade, obedecendo-se aos seguintes limites:
a) Clínica Cirúrgica pagamento pela tabela do INAMPS
b) Clínica Obstétrica pagamento pela tabela do INAMPS
c) Clínica Médica pagamento pela tabela da AMB
d) Clinica Pediátrica pagamento pela tabela da AMB
Art. 3º - O Chefe do Poder Executivo expedirá as normas necessárias ao cumprimento desta Lei, inclusive adequando-a as normas do INAMPS, quando o Hospital e Maternidade Alfredo Pinto Santana e ele for credenciado.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento do Município.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos dezessete dias (17) dias do mês de dezembro (12) do ano de mil, novecentos e noventa e um (1991).
Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.