LEI MUNICIPAL Nº 332, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1991.

 

Dispõe sobre a concessão de férias proporcionais à Servidores Públicos Municipais.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - No interesse da Administração, poderão ser concedidas férias proporcionais a Servidores Públicos Municipais que não tenham completado período aquisitivo.

 

Parágrafo Único - As férias proporcionais serão concedidas à razão de 2,5 (dois vírgula cinco) dias por mês trabalhado, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte e seis (26) dias do mês de novembro (11) do ano de mil, novecentos e noventa e um (1991).

 

José Cloves Capeline

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.

 

Erimar Luiz Giuriato

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.