Art. 1º - Os Servidores das Prefeitura Municipal de Rio Bananal, ocupantes de Função Pública mediante designação temporária ou não, exceto os que tem estabilidade nos termos da Constituição Federal, poderão ser dispensados a critério da autoridade competente, por conveniência da administração.
Art. 2º - Os Servidores dispensados nos termos desta Lei, farão jus aos direitos especificados abaixo incidentes sobre o vencimento base que o mesmo estiver percebendo na data da dispensa:
I – vantagens pecuniárias criadas por lei municipal;
II – saldo de vencimentos proporcionais à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia trabalhado no mês em que ocorrer a dispensa;
III – remuneração de férias à razão de 1/12 avos (um doze avos) por mês de trabalho, excluídos os períodos de férias já gozadas;
IV – adicional de 2/3 (dois terços) de férias incidentes sobre o valor apurado no item III;
V – Décimo terceiro vencimento proporcional à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho durante o ano.
Parágrafo Único - Aplica-se o disposto neste artigo a todos os servidores da Prefeitura Municipal de Rio Bananal nos casos de: exoneração, demissão, aposentadoria e falecimento.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte e seis (26) dias do mês de novembro (11) do ano de mil, novecentos e noventa e um (1991).
Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.