Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar 06 (seis) operadores de máquinas pelo prazo de até 12 (doze) meses.
Parágrafo Único - Os servidores de que trata este artigo serão contratados pelo Regime Única instituído pela Lei nº 0239/90, de 22 de março de 1990 e designados por Portaria, para exercerem Função Pública.
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos Servidores ocupantes de Cargo ou Função Pública de OPERADOR DE MÁQUINAS, gratificação de até 60% (sessenta por cento) do vencimento-base, a título de indenização.
Parágrafo Único - A gratificação de que trata este artigo, destina-se à cobertura de gastos de locomoção, hospedagem e alimentação.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento do município.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos doze (12) dias do mês de novembro (11) do ano de mil, novecentos e noventa e um (1991).
Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.