Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
I – o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II – a vigilância sanitária;
III – a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
IV – o controle de fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.
Art. 3º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I – gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III – submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo:
V – encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI – subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII – assinar cheques com o Prefeito Municipal, quando for o caso;
VIII – ordenar empenhos e pagamentos, juntamente com o Prefeito, das despesas do Fundo;
IX – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
Art. 4º - São atribuições do Coordenador do Fundo:
I – preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde:
II – manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III – manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV – encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;
c) anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo.
V – firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI – preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;
VII – providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII – apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
IX – manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
X – encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI – manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;
XII – encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
Art. 5º - São receitas do Fundo:
I – as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o Art. 30, VII, da Constituição Federal;
II – os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III – o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV – o produto de arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de convênios no setor;
VI – doações em espécie feitas diretamente para este fundo.
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II – de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I – disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas;
II – direitos que por ventura vier a constituir;
III – bens móveis e imóveis que forem destinados sistema de saúde do Município;
IV – bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município;
Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art. 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.
Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao principio da unidade.
§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º - A Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 10 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente se informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela Legislação pertinente.
§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral dos municípios.
Art. 12 - Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.
Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 13 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto Executivo.
Art. 14 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde de:
I – financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela secretaria ou com ela conveniados;
II – pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta e indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1167 da presente Lei;
III – pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observando o disposto no § 1º art. 199 da Constituição Federal;
IV – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VIII – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente Lei.
Art. 15 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 16 - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 17 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos dois (02) dias do mês de agosto (08) do ano de mil, novecentos e noventa e um (1991).
Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.