Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Rio Bananal, com caráter deliberativo, conforme artigo 178 da Lei Orgânica do Município de Rio Bananal.
Art. 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Saúde de Rio Bananal:
I – deliberar sobre o estabelecimento, o acompanhamento e avaliação da política e diretrizes municipais de saúde;
II – aprovar, acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Saúde e convocar de dois em dois anos a Conferência Municipal de Saúde e propor novas diretrizes municipais de saúde;
III – propor o equacionamento de questões de interesse municipais, aprovar as prestações de contas dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do município e aprovar contratos e convênios com a rede complementar do nível municipal;
IV – supervisionar o funcionamento dos serviços da rede complementar de saúde, determinando a intervenção dos mesmos no sentido de garantir as diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde;
V – elaborar o seu Regimento Interno em até 30 (trinta) dias após a sua instalação, devendo ser homologado por Decreto do Executivo.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde é composto paritariamente de 08 (oito) membros efetivos e igual número de suplentes, distribuído da seguinte forma:
I – 02 (dois) membros representantes efetivos e 02 (dois) suplentes do Poder Público Municipal, indicados pelo Chefe do Poder Executivo, através de Portaria;
II – 01 (um) representante efetivo e 01 (um) suplente dos trabalhos do Sistema Único de Saúde, localizado no Município de Rio Bananal, indicados pelos servidores da Secretaria de Estado da Saúde;
III – 01 (um) representante efetivo e 01 (um) suplente dos prestadores de serviços de saúde, escolhidos em assembléia, convocada exclusivamente para esse fim, devendo ser encaminhada cópia da ata à Secretaria Municipal de Saúde.
IV – 04 (quatro) representantes efetivos e 04 (quatro) suplentes das entidades representativas dos usuários indicados oficialmente pela equipe de caridade das comunidades do Município de Rio Bananal, com a participação de quaisquer entidades que representem os interesses coletivos, escolhidos em Assembléia, convocada exclusivamente para esse fim, devendo ser encaminhada cópia da ata à Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º - Nos impedimentos legais e eventuais dos membros efetivos assumirão os respectivos suplentes.
§ 2º - Fica assegurado o assento nas reuniões do Conselho Municipal de Saúde, na condição de observador sem direito a voto, de um membro do Poder Legislativo credenciado pela Presidência da Câmara, ouvida a Comissão de Saúde.
§ 3º - Na composição das representações referidas nos incisos deste artigo serão vedadas as acumulações de representação de por uma mesma pessoa e a repetição de categorias profissionais ou de entidades.
Art. 4º - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Rio Bananal será eleito pelo seus membros efetivos, com base no disposto do artigo 3º desta Lei.
Art. 5º - Ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde compete:
I – indicar o Secretário Executivo do CMS;
II – coordenar o sistema municipal de saúde;
III – cumprir e fazer cumprir as resoluções do CMS;
Art. 6º - Ao Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde compete:
I – encaminhar e divulgar as deliberações tomadas pelo Conselho Municipal de Saúde;
II – comunicar aos competes do Conselho Municipal de Saúde a convocação de reuniões extraordinárias;
III – assinar expedientes oriundos de reuniões do CMS;
IV – manter atualizado os arquivos de leis, normas, correspondências e projetos, oriundos do Ministério da Saúde (Conselho Nacional de Saúde), da Secretaria de Estado da Saúde (Conselho Estadual de Saúde) e do Conselho Municipal de Saúde;
V – divulgar aos membros do Conselho o cronograma de reuniões, local e horário das mesmas.
Art. 7º - O Secretário Executivo fará parte das reuniões do CMS sem direito a voto e será responsável pelas atas das mesmas.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Saúde se reunirá ordinariamente uma vez por mês, ou em caráter extraordinário quando convocado pelo Presidente do Conselho ou por no mínimo 1/3 (um terço) dos membros do Conselho.
§ 1º - As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Saúde serão confirmadas a cada membro do CMS, com antecedência mínima de cinco dias.
§ 2º - As reuniões extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre matéria urgente e inadiável.
§ 3º - As reuniões extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde serão confirmadas a cada membro com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 9º - O quorum para realização das reuniões do Conselho Municipal de Saúde será de metade mais um dos seus membros.
Art. 10 - As deliberações do Conselho Municipal de Saúde serão formalizadas através de resoluções conjuntas de seus membros, presentes à reunião que deliberou, devendo ser acatada por todos os conselheiros.
Art. 11 - As deliberações do Conselho Municipal de Saúde serão aprovadas por maioria absoluta (2/3) dos presentes em primeira convocação e maioria simples em segunda convocação registrada em ata , lavrada em livro próprio e dado conhecimento imediato aos Conselhos Regional e Estadual de Saúde, como órgãos de decisões regional, através do extrato de cada ata às suas respectivas Secretarias Executivas.
Art. 12 - As entidades que compõem o Conselho Municipal de Saúde deverão obrigatoriamente substituir seus representantes oficiais quando os mesmos faltarem a 03 (três) reuniões consecutivas e 05 (cinco) alternadas, sem justificativa prévia por escrito.
Art. 13 - As prestações de contas de quaisquer entidades, só serão analisadas com a presença de seu representante oficial no Conselho Municipal de Saúde.
Art. 14 - Os membros do Conselho Municipal de Saúde indicados pelas respectivas entidades serão designadas por ato do Prefeito Municipal para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução ao cargo.
Art. 15 - Os membros do Conselho Municipal de Saúde exercerão seus mandatos sem nenhum ônus para a municipalidade, devendo ser considerado relevante para o Município.
Art. 16 - Cabe à
Secretaria Municipal de Saúde fornecer a infraestrutura necessária para o
funcionamento do Conselho.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, ao primeiro (01) dias do mês de julho (07) do ano de mil, novecentos e noventa e um (1991).
Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.