Art. 1º - Objetivando a implantação e o desenvolvimento da integração Estado/Município na oferta do Ensino Oficial, na forma da Lei Estadual nº 4.475 de 28/11/90; artigos 211, 212 e 213 da Constituição Federal; e artigo 283 da Constituição Estadual, a administração das escolas municipais e estaduais de Rio Bananal, ficará, preferencialmente, sob a responsabilidade de uma única chefia, de acordo com convênio específico a ser firmado com o Governo do Estado.
Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá delegar ao Chefe do Subnúcleo Regional de Educação a gestão de todo o sistema municipal de ensino, integrado na forma do disposto no caput deste artigo.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte e um (21) dias do mês de maio (05) do ano de mil, novecentos e noventa e um (1991).
Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.